Reinaldo Da Silva Magalhaes x Ampla Energia E Serviços S.A.
Número do Processo:
0820233-03.2025.8.19.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820233-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DA SILVA MAGALHAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Não se desconhece a possibilidade de suspensão do serviço em casos de emergência ou, após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, conforme excepciona o §3º do mesmo artigo 6º da Lei 8.987/95. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra que ocorreu a interrupção indevida do serviço de fornecimento de luz, o qual não foi restabelecido em tempo exíguo. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a luz é um serviço essencial à sobrevivência, e que o corte indevido pode acarretar prejuízos à parte autora. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço. Ante o exposto, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇAo fornecimento de energia elétrica no local de trabalho da parte autora, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. 3)Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO. Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão. NITERÓI, 25 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular