Atilis De Oliveira Terra x Itau Unibanco S.A e outros
Número do Processo:
0820239-82.2024.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0820239-82.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILIS DE OLIVEIRA TERRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ITAU UNIBANCO S.A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ATILIS DE OLIVEIRA TERRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta de aposentadoria, referentes a suposto contrato de telefonia móvel nº 402101672531, sem que tenha contratado qualquer serviço com a primeira ré. Em sede de tutela de urgência, requer o autor a imediata cessação dos débitos automáticos realizados em sua conta bancária, sustentando que vem sofrendo descontos desde dezembro de 2021, no valor total de R$ 3.214,94, sem ter autorizado referida contratação ou débito automático. Alega que tentou resolver a questão administrativamente junto às rés, sem êxito, e que os descontos estão comprometendo sua capacidade de gerir suas finanças pessoais. Não obstante os argumentos apresentados pelo requerente, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Primeiramente, verifica-se que os alegados descontos têm início em dezembro de 2021, ou seja, há mais de três anos, evidenciando a ausência de urgência na medida postulada. O considerável lapso temporal transcorrido desde o início dos supostos débitos indevidos até o ajuizamento da presente demanda, em julho de 2024, demonstra que não há periculum in mora que justifique a intervenção jurisdicional de emergência. Ademais, a questão demanda análise mais aprofundada das alegações e documentos apresentados, sendo recomendável aguardar a manifestação das partes requeridas, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando a complexidade da relação jurídica envolvendo duas empresas distintas e a necessidade de esclarecimentos sobre a origem e legitimidade dos débitos questionados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular