Lucas Abreu Pecegueiro e outros x Alvaro Ricardo Balica Honorato e outros

Número do Processo: 0820240-18.2023.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO Analisando os presentes autos observo que os acusados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foram devidamente citados, enquanto o acriminado WESLEY PEREIRA GASPAR não foi localizado, resultando na cisão processual em relação a ele, conforme decisão de ID-112054244. Dos acusados remanescentes, CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, LEILSON BARROSO PIMENTA, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA apresentaram resposta à acusação, conforme petições presentes nos IDs-97205286, 104376786, 96176794 e 113824867, respectivamente. No tocante aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, estes ainda não apresentaram resposta à acusação, uma vez que restam diligências oportunamente deferidas a serem concluídas. Por reputar conveniente, diante da pluralidade de agentes, para não retardar a marcha processual em relação aos denunciados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e para não prolongar a prisão cautelar dos dois últimos (LEILSON e LUCIANO), determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo os presentes autos tramitarem em relação aos acusados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS, LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e a cópia, autuada em apartado, em relação aos denunciados JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR. Por oportuno, designo o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, para realização da audiência de instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. Por fim, em atenção à certidão de ID-150525936, oficie-se à 2ª VEP informando sobre a necessidade de continuidade da fiscalização das medias cautelares anteriormente impostas ao acusado CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO. Cumpra-se. São Luís – MA, 02 de julho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  9. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, vulgo “Carlão”, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, vulgo “Júnior”, LEILSON BARROSO PIMENTA, vulgo “Baé”, LUCIANO FERREIRA RODRIGUES, vulgo “Mix” ou “Afrox” e outros. DECISÃO Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica das prisões provisórias e em cumprimento às diretrizes provenientes da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização dos Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo, passo a analisar a situação carcerária dos acusados LEILSON BARROSO PIMENTA, vulgo “Baé” e LUCIANO FERREIRA RODRIGUES, vulgo “Mix” ou “Afrox”. A presente Ação Penal foi proposta em desfavor de CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, LEILSON BARROSO PIMENTA, LUCIANO FERREIRA RODRIGUES, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e WESLEY PEREIRA GASPAR, apontando-os como supostos constituintes/integrantes de milícia privada, autores/participes do homicídio que vitimou Marcelo Martins Mendes e do homicídio tentado em face de Felix da Silva Mendes Filho. No dia 05 de abril de 2023, nos autos da representação nº 0805512-69.2023.8.10.0001, foi decretada a prisão preventiva dos acusados LEILSON BARROSO PIMENTA, LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e dos demais denunciados. A medida foi julgada necessária para garantia da ordem pública, para preservar a integridade física e psíquica de testemunhas e assegurar as demais diligências a serem finalizadas, além da aplicação da lei penal, tendo sido prolatada pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados: “[...]No bojo Inquérito do Policial n. 009/2023 – SHPP, se encontra evidenciada a identificação de todos os representados como os autores dos crimes indicados, além de detalhada a participação de cada um deles, assim como fundamentado o elemento de prova de cada afirmação feita pela autoridade policial (ID 89105930). Faço registro do valioso trabalho policial apresentado (ID 89105930). Trouxe informações comprovadas, de forma organizada, sequencial e detalhada, de maneira a demonstrar de forma minuciosa, cada uma das investigações efetuadas e o agir de cada um dos envolvidos e suas conexões, fazendo valer todos os recursos a seu alcance. Como bem ressaltou o Ministério Público, o modus operandi evidencia uma execução e uma tentativa de execução levada a cabo pelos representados, agindo à margem da Lei, operando ilicitamente empréstimos e cobrança destes, que resultam, se não atendidas a contento, em penas capitais às pessoas que inadimpliram. Trata-se de crime que supostamente possa vir a ser caracterizado como associação ou organização criminosa, onde quase todos os partícipes já são investigados por outros crimes violentos, já registram passagens anteriores pelo sistema prisional, como é o caso dos representados Leilson Barroso Pimenta, 05 (cinco) ciclos de entrada no sistema prisional; Luciano Rodrigues Ferreira – 05 (cinco) ciclos de entrada no sistema prisional; José Raimundo Sales Chaves Junior – 04 (quatro) ciclos de entrada no sistema prisional; Wesley Gaspar Pereira – 01 (um) ciclo de entrada no sistema prisional, havendo inclusive condenações já transitadas em julgado. O Instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Observo que para fins de decretação da prisão preventiva, não se mostra necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos, bastando estar presente um único deles. O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. Em sede de cognição sumária, evidenciada está a real existência de indícios de autoria que recaem sobre os representados, pelos depoimentos testemunhais e demais diligências já efetuadas. A prisão nesta etapa viabiliza que a conclusão do procedimento policial ocorra de forma mais célere, garantindo-se a plena realização de todas as diligências indispensáveis à apuração do fato criminoso, que é de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de uma das vítimas, levando-a a óbito e ferindo outra gravemente. Decerto, existem consistentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à comprovação da necessidade da aplicação da lei penal, requisitos/pressupostos suficientes para autorizar a segregação cautelar dos representados, até ulterior decisão, diante dos elementos constantes na representação inicial e demais peças que fazem parte do IP 009.2023, ainda em andamento. Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, em associação de várias pessoas vinculadas a ações criminosas, há necessidade de se reforçar o combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas. Devemos reconhecer que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva. Em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade dos representados, e a grande probabilidade de que estes, com a liberdade continuem com a prática cruel e hedionda que aqui se mostra, tornando imprescindível o resguardo daqueles que, como as vítimas, possam estar em mesma situação, o que não deve ser admitido. A adoção de toda medida cautelar de natureza pessoal implica inevitavelmente a restrição à liberdade de locomoção, seja de forma mais intensa – como no caso de decretação da prisão preventiva ou da prisão temporária –, seja de forma mais branda – como no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Daí porque sua aplicação deve obedecer à princípios norteadores do sistema cautelar, quais sejam: a presunção de inocência; a jurisdicionalidade; a provisionalidade; a excepcionalidade; e a proporcionalidade. A excepcionalidade da prisão preventiva mantém estreito laço com o princípio da proporcionalidade, segundo qual não se pode impor uma medida cautelar que seja excessiva ou desproporcional em relação ao fato ou à sanção que lhe é cominada – por exemplo, quando o fato não contemplar a possibilidade de pena de prisão ou quando esta, mesmo contemplada, não exceder o tempo de encarceramento já cumprido pelo acusado. A proporcionalidade em sentido estrito, por seu turno, impõe a ponderação dos bens e valores envolvidos, de modo a se constatar se medida cautelar justifica-se em face da interferência na esfera dos direitos fundamentais. Realiza-se, pois, um verdadeiro juízo acerca do ônus e do prejuízo gerados pela adoção da medida cautelar: “De um lado o imenso custo de submeter alguém que é presumivelmente inocente a uma pena de prisão, sem processo e sem sentença, e, de outro lado, a necessidade da prisão e os elementos probatórios existentes” (LOPES JUNIOR, 2020, p. 29). Assim considerando, os pressupostos da prisão preventiva, como estabelece o art. 312 do CPP, são a existência do crime e os indícios suficientes de autoria. E os seus objetivos são a garantia da ordem pública, a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A prova da existência do crime, exige, para fins de decretação da prisão preventiva, um juízo de probabilidade, uma vez que, em sede de cautelar, não é possível falar em juízo de certeza, reservado que está à fase de sentença. Mas essa probabilidade tem que ser razoável, positivando-se pela prova de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável, ou se negativando, no caso de haver causas de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.) ou, ainda, de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição etc.). E neste caso o requisito positivo se faz presente. Quanto ao indício de autoria, o STF já entendeu que, para a decretação da prisão preventiva, tal locução não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art.239), mas, sim, apenas, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta, de tal modo que “existente um indício, só a contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem elidir a legitimidade da prisão preventiva que nele se funda” (RHC 83.179, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 01-07-2003, Tribunal Pleno, DJ de 22-08-2003). Aqui, por todo o apurado na investigação, tais indícios se fazem presentes, deixando claro o nexo entre atos investigados, a ação delituosa, o resultado dela e a forte conexão demonstrada entre os representados. Além de detalhar cada uma das investigações e relatórios existentes nos autos, o Exmo. Delegado fez um resumo da conexão entre os representados, da seguinte forma: “ Marcos Vinícius cedeu seu veículo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52 a Gilbson César Soares Cutrim Júnior e esteve na cena dos crimes no veículo Corola, cor preta, placa RUP2I70, que estava cedido a Gilbson César Soares Cutrim por José Raimundo Sales Chaves Júnior, v. “JÚNIOR BOLINHA”. Gilbson César Soares Cutrim Júnior, contratado pelo amigo e parceiro José Raimundo Sales Chaves Júnior, v. “JÚNIOR BOLINHA”, arregimentou os demais envolvidos; estava no banco do passageiro do veículo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, que adentrou a propriedade das vítimas; efetuou um disparo de arma de fogo, provavelmente com uma arma longa, que fez o vidro estilhaçar e ajudar na identificação do carro; a todo tempo orientou Marcos Vinícius como agir durante as investigações; foi preso, dias depois dos crimes, na companhia de Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX”, e Leilson Barroso Pimenta, v. “BAÉ”, e disse a Marcos Vinícius Campos que estariam em preparo para reiterar o ataque. Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX”, integrante ativo da facção criminosa “Bonde dos 40” no bairro São Francisco, auxiliou toda trama tendo ido, inclusive, dias antes ao local para fazer levantamento e, se possível, praticar a execução; participou do comboio composto pelo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, dirigido por Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, pelo Corolla, cor preta, placa RUP2I70 cedido por Gilbson César Soares Cutrim Júnior e dirigido por Marcos Vinícius Campos; esteve na cena dos crimes dirigindo o Vokswagen Virtus, cor cinza, placa PTH7671, de propriedade do comparsa Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO” Leilson Barroso Pimenta, v. “BAÉ”, esteve na cena dos crimes como um dos que desceram do veículo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, dirigido por Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, e atirou contra as vítimas; já tinha ido ao sítio, local dos crimes, com os comparsas Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX” e Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, para cobrarem Felix de uma dívida a mando de “JUNIOR BOLINHA”. José Raimundo Sales Chaves Júnior, v. “JÚNIOR BOLINHA”, mandante do homicídio de Felix da Silva Mendes Filho em virtude da disputa por uma máquina motoniveladora (patrol) (processo nº 0014566-68.2018.8.10.0001) que resultou, entretanto, na morte Marcelo Mendes Martins; cedeu, inclusive um dos veículos utilizados (Corolla, cor preta, placa RUP2I70) que foi, posteriormente, recuperado em sua residência. Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, proprietário do Vokswagen Virtus, cor cinza, placa PTH7671 e que dirigia o Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, que adentrou a propriedade das vítimas. Wesley Pereira Gaspar, v. “XAXÁ”, que estava, na noite dos crimes, na companhia de Luciano Rodrigues Pereira, v. “MIX” e atuou como partícipe no apoio externo prestado. Pode-se dizer que há dois critérios admitidos pelas Cortes Superiores para invocar a garantia da ordem pública para decretação da preventiva, a saber: quando há o perigo de reiteração criminosa; e diante da acentuada periculosidade do agente. No âmbito do STF e do STJ, é possível encontrar um longo rol de precedentes no sentido de que o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente são motivos idôneos para justificar a decretação a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Assim, quando o modo de execução do crime aponta a extrema periculosidade dos agentes, o decreto prisional ganha a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre modus operandi e garantia da ordem pública, porque a liberdade dos indiciados implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade. Entendo que estes servem como exato fundamento para o caso examinado, diante do quadro descrito, por se tratar de crime com pena superior a 4 anos, de reclusão, hediondo e com indícios de organização criminosa. Quanto aos registros dos representados, a autoridade policial assim relata: “MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR tiveram suas prisões temporárias expedidas nos autos do processo nº 0812197-92.2023.8.10.0001, porém os pressupostos e requisitos para conversão de sua prisão temporária em preventiva foram suficiente e exaustivamente demonstrados. Indicamos, ainda, que ambos atestaram, de próprio punho, conforme documentação anexa ao relatório de investigação acostado, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40. LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, v. “MIX”, e LEILSON BARROSO PIMENTA, v. “BAÉ”, encontram-se presos no sistema penitenciário estadual em decorrência de mandados de prisão preventiva expedidos em processos criminais distintos, além de possuírem vasto histórico da prática de crimes. Sobre ambos, de acordo com documentação anexa ao relatório de investigação acostado, declararam, de próprio punho, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40. JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, v. “JÚNIOR BOLINHA”, é réu em diversas ações penais, dentre elas no crime de homicídio que vitimou o jornalista Décio Sá no ano de 2012 (processo nº 0006555-79.2020.8.10.0001) e o processo no qual é réu, em conjunto com a vítima Félix da Silva Mendes Filho, no processo nº 0000591-61.2018.8.10.0103, que versa sobre extorsões praticadas contra um empresário da cidade de Olho D’água das Cunhãs, tal qual já relatado. CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, v. “CARLÃO”, e WESLEY GASPAR PEREIRA, v. “XAXÁ”, tiveram participação direta e/ou indireta nos eventos criminosos ora investigados. “ Por outro vértice, registro que aqui se faz um juízo de periculosidade com alicerce no cenário fático, consubstanciado no tipo de crime e sua gravidade, e nas diligências, medidas deferidas, depoimentos colhidos e demais provas até aqui colhidas – onde se analisa o modus operandi da empreitada criminosa e os registros policiais e criminais dos envolvidos para se verificar a probabilidade real de que caso tenham o status liberatis restituído, voltem a praticar novos crimes. Assim evidenciado, segundo o STF e o STJ, nada impede que a medida extrema de constrição da liberdade venha a ser imposta ao indiciado e isso mesmo que este possua condições subjetivas favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa, não violando as garantias constitucionais. Registra-se que no caso dos representados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, v. “CARLÃO”, e WESLEY GASPAR PEREIRA, v. “XAXÁ”, a autoridade policial informa que se encontram em local incerto e não sabido, indicando intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Nesse sentido cito julgado: “Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da ação criminosa e o modus operandi, constituem elementos válidos para assegurar a decretação de prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 dessa mesma Codificação. Será admitida a prisão preventiva em caso de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos (CPP, artigo 313, inciso I), tal como ocorre no crime de roubo majorado e homicídio tentado. O princípio da presunção de inocência compatibiliza-se com a segregação cautelar quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF e do STJ. Condições pessoais favoráveis relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, ocupação lícita e família constituída não tem relevância para, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. (HABEAS 00042400820164010000, DES.FED, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1, 03/08/2019). Com fundamento, portanto, na garantia da ordem pública e para preservar a integridade física e psíquica das testemunhas e assegurar demais diligências a serem finalizadas, além da aplicação da lei penal, entendo justificada as prisões dos Representados. Nos termos do art. 312, do Código de Processo ACOLHO a representação da autoridade policial e, considerando o parecer favorável do Ministério Público Estadual, CONVERTO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS EM PREVENTIVA dos representados Marcos Vinícius Campos , vulgo “VINI” e Gilbson César Soares Cutrim Júnior, vulgo “CUTRIM JUNIOR DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos representados Leilson Barroso Pimenta, vulgo “BAÉ”; Luciano Rodrigues Ferreira, vulgo “MIX”; José Raimundo Sales Chaves Junior, vulgo “JÚNIOR BOLINHA”; e dos foragidos Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, vulgo “CARLÃO” e Wesley Gaspar Pereira, vulgo “XAXÁ”. […]”. Em 06 de abril de 2023 foi dado cumprimento aos respectivos mandados de prisão, conforme o assentado no ID-89523154 da representação nº 0805512-69.2023.8.10.0001. Observo que o decreto prisional foi emitido diante da prova inconteste da materialidade dos delitos e dos fortes indícios de participação dos acusados LEILSON BARROS e LUCIANO RODRIGUES na pratica ilícita objeto destes autos, circunstâncias as quais, aliadas à gravidade concreta e ao modus operandi do crime, provocaram severo abalo à ordem pública. No tocante à periculosidade dos agentes, também a justificar a emissão do decreto prisional, restou assim demostrada na decisão em apreço: “[…] Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX”, integrante ativo da facção criminosa “Bonde dos 40” no bairro São Francisco, auxiliou toda trama tendo ido, inclusive, dias antes ao local para fazer levantamento e, se possível, praticar a execução; participou do comboio composto pelo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, dirigido por Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, pelo Corolla, cor preta, placa RUP2I70 cedido por Gilbson César Soares Cutrim Júnior e dirigido por Marcos Vinícius Campos; esteve na cena dos crimes dirigindo o Vokswagen Virtus, cor cinza, placa PTH7671, de propriedade do comparsa Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO” […] LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, v. “MIX”, e LEILSON BARROSO PIMENTA, v. “BAÉ”, encontram-se presos no sistema penitenciário estadual em decorrência de mandados de prisão preventiva expedidos em processos criminais distintos, além de possuírem vasto histórico da prática de crimes. Sobre ambos, de acordo com documentação anexa ao relatório de investigação acostado, declararam, de próprio punho, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40.[…]” Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública com base em dados concretos e diante da periculosidade dos agentes, esta evidenciada pela gravidade da conduta a eles atribuída e por ostentarem múltiplos registros criminais, inclusive com a menção de fazerem parte de facção criminosa com vasto histórico de crimes de diversas naturezas. Ademais, o caso posto nos autos refere-se a suposta prática de crimes contra a vida, perpetrado por multiplicidade de agentes, os quais se dirigiram ao local onde as vítimas se encontravam e executaram uma delas mediante diversos disparos de fogo. Pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva oportunamente decretada em desfavor dos acusados LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Notificação e intimações necessárias. Após, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. São Luís - MA, 12 de junho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA Juíz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
  10. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0820240-18.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, vulgo “Carlão”, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, vulgo “Júnior”, LEILSON BARROSO PIMENTA, vulgo “Baé”, LUCIANO FERREIRA RODRIGUES, vulgo “Mix” ou “Afrox” e outros. DECISÃO Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a reavaliação periódica das prisões provisórias e em cumprimento às diretrizes provenientes da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização dos Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo, passo a analisar a situação carcerária dos acusados LEILSON BARROSO PIMENTA, vulgo “Baé” e LUCIANO FERREIRA RODRIGUES, vulgo “Mix” ou “Afrox”. A presente Ação Penal foi proposta em desfavor de CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR, JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, LEILSON BARROSO PIMENTA, LUCIANO FERREIRA RODRIGUES, MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e WESLEY PEREIRA GASPAR, apontando-os como supostos constituintes/integrantes de milícia privada, autores/participes do homicídio que vitimou Marcelo Martins Mendes e do homicídio tentado em face de Felix da Silva Mendes Filho. No dia 05 de abril de 2023, nos autos da representação nº 0805512-69.2023.8.10.0001, foi decretada a prisão preventiva dos acusados LEILSON BARROSO PIMENTA, LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e dos demais denunciados. A medida foi julgada necessária para garantia da ordem pública, para preservar a integridade física e psíquica de testemunhas e assegurar as demais diligências a serem finalizadas, além da aplicação da lei penal, tendo sido prolatada pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados: “[...]No bojo Inquérito do Policial n. 009/2023 – SHPP, se encontra evidenciada a identificação de todos os representados como os autores dos crimes indicados, além de detalhada a participação de cada um deles, assim como fundamentado o elemento de prova de cada afirmação feita pela autoridade policial (ID 89105930). Faço registro do valioso trabalho policial apresentado (ID 89105930). Trouxe informações comprovadas, de forma organizada, sequencial e detalhada, de maneira a demonstrar de forma minuciosa, cada uma das investigações efetuadas e o agir de cada um dos envolvidos e suas conexões, fazendo valer todos os recursos a seu alcance. Como bem ressaltou o Ministério Público, o modus operandi evidencia uma execução e uma tentativa de execução levada a cabo pelos representados, agindo à margem da Lei, operando ilicitamente empréstimos e cobrança destes, que resultam, se não atendidas a contento, em penas capitais às pessoas que inadimpliram. Trata-se de crime que supostamente possa vir a ser caracterizado como associação ou organização criminosa, onde quase todos os partícipes já são investigados por outros crimes violentos, já registram passagens anteriores pelo sistema prisional, como é o caso dos representados Leilson Barroso Pimenta, 05 (cinco) ciclos de entrada no sistema prisional; Luciano Rodrigues Ferreira – 05 (cinco) ciclos de entrada no sistema prisional; José Raimundo Sales Chaves Junior – 04 (quatro) ciclos de entrada no sistema prisional; Wesley Gaspar Pereira – 01 (um) ciclo de entrada no sistema prisional, havendo inclusive condenações já transitadas em julgado. O Instituto da Prisão Preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Observo que para fins de decretação da prisão preventiva, não se mostra necessária a presença concomitante de todos esses fundamentos, bastando estar presente um único deles. O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. Em sede de cognição sumária, evidenciada está a real existência de indícios de autoria que recaem sobre os representados, pelos depoimentos testemunhais e demais diligências já efetuadas. A prisão nesta etapa viabiliza que a conclusão do procedimento policial ocorra de forma mais célere, garantindo-se a plena realização de todas as diligências indispensáveis à apuração do fato criminoso, que é de extrema gravidade, principalmente por ter ceifado a vida de uma das vítimas, levando-a a óbito e ferindo outra gravemente. Decerto, existem consistentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à comprovação da necessidade da aplicação da lei penal, requisitos/pressupostos suficientes para autorizar a segregação cautelar dos representados, até ulterior decisão, diante dos elementos constantes na representação inicial e demais peças que fazem parte do IP 009.2023, ainda em andamento. Não é demasiado lembrar que diante da gravidade in concreto da ação perpetrada, em associação de várias pessoas vinculadas a ações criminosas, há necessidade de se reforçar o combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas. Devemos reconhecer que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva. Em que pese não ser este o momento adequado para tecer considerações sobre a força probatória dos depoimentos colhidos, há se pontuar que os elementos constantes nestes autos apontam a periculosidade dos representados, e a grande probabilidade de que estes, com a liberdade continuem com a prática cruel e hedionda que aqui se mostra, tornando imprescindível o resguardo daqueles que, como as vítimas, possam estar em mesma situação, o que não deve ser admitido. A adoção de toda medida cautelar de natureza pessoal implica inevitavelmente a restrição à liberdade de locomoção, seja de forma mais intensa – como no caso de decretação da prisão preventiva ou da prisão temporária –, seja de forma mais branda – como no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Daí porque sua aplicação deve obedecer à princípios norteadores do sistema cautelar, quais sejam: a presunção de inocência; a jurisdicionalidade; a provisionalidade; a excepcionalidade; e a proporcionalidade. A excepcionalidade da prisão preventiva mantém estreito laço com o princípio da proporcionalidade, segundo qual não se pode impor uma medida cautelar que seja excessiva ou desproporcional em relação ao fato ou à sanção que lhe é cominada – por exemplo, quando o fato não contemplar a possibilidade de pena de prisão ou quando esta, mesmo contemplada, não exceder o tempo de encarceramento já cumprido pelo acusado. A proporcionalidade em sentido estrito, por seu turno, impõe a ponderação dos bens e valores envolvidos, de modo a se constatar se medida cautelar justifica-se em face da interferência na esfera dos direitos fundamentais. Realiza-se, pois, um verdadeiro juízo acerca do ônus e do prejuízo gerados pela adoção da medida cautelar: “De um lado o imenso custo de submeter alguém que é presumivelmente inocente a uma pena de prisão, sem processo e sem sentença, e, de outro lado, a necessidade da prisão e os elementos probatórios existentes” (LOPES JUNIOR, 2020, p. 29). Assim considerando, os pressupostos da prisão preventiva, como estabelece o art. 312 do CPP, são a existência do crime e os indícios suficientes de autoria. E os seus objetivos são a garantia da ordem pública, a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A prova da existência do crime, exige, para fins de decretação da prisão preventiva, um juízo de probabilidade, uma vez que, em sede de cautelar, não é possível falar em juízo de certeza, reservado que está à fase de sentença. Mas essa probabilidade tem que ser razoável, positivando-se pela prova de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável, ou se negativando, no caso de haver causas de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.) ou, ainda, de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição etc.). E neste caso o requisito positivo se faz presente. Quanto ao indício de autoria, o STF já entendeu que, para a decretação da prisão preventiva, tal locução não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (C.Pr.Pen., art.239), mas, sim, apenas, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta, de tal modo que “existente um indício, só a contraprova inequívoca ou a própria e gritante inidoneidade dele podem elidir a legitimidade da prisão preventiva que nele se funda” (RHC 83.179, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 01-07-2003, Tribunal Pleno, DJ de 22-08-2003). Aqui, por todo o apurado na investigação, tais indícios se fazem presentes, deixando claro o nexo entre atos investigados, a ação delituosa, o resultado dela e a forte conexão demonstrada entre os representados. Além de detalhar cada uma das investigações e relatórios existentes nos autos, o Exmo. Delegado fez um resumo da conexão entre os representados, da seguinte forma: “ Marcos Vinícius cedeu seu veículo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52 a Gilbson César Soares Cutrim Júnior e esteve na cena dos crimes no veículo Corola, cor preta, placa RUP2I70, que estava cedido a Gilbson César Soares Cutrim por José Raimundo Sales Chaves Júnior, v. “JÚNIOR BOLINHA”. Gilbson César Soares Cutrim Júnior, contratado pelo amigo e parceiro José Raimundo Sales Chaves Júnior, v. “JÚNIOR BOLINHA”, arregimentou os demais envolvidos; estava no banco do passageiro do veículo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, que adentrou a propriedade das vítimas; efetuou um disparo de arma de fogo, provavelmente com uma arma longa, que fez o vidro estilhaçar e ajudar na identificação do carro; a todo tempo orientou Marcos Vinícius como agir durante as investigações; foi preso, dias depois dos crimes, na companhia de Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX”, e Leilson Barroso Pimenta, v. “BAÉ”, e disse a Marcos Vinícius Campos que estariam em preparo para reiterar o ataque. Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX”, integrante ativo da facção criminosa “Bonde dos 40” no bairro São Francisco, auxiliou toda trama tendo ido, inclusive, dias antes ao local para fazer levantamento e, se possível, praticar a execução; participou do comboio composto pelo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, dirigido por Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, pelo Corolla, cor preta, placa RUP2I70 cedido por Gilbson César Soares Cutrim Júnior e dirigido por Marcos Vinícius Campos; esteve na cena dos crimes dirigindo o Vokswagen Virtus, cor cinza, placa PTH7671, de propriedade do comparsa Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO” Leilson Barroso Pimenta, v. “BAÉ”, esteve na cena dos crimes como um dos que desceram do veículo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, dirigido por Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, e atirou contra as vítimas; já tinha ido ao sítio, local dos crimes, com os comparsas Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX” e Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, para cobrarem Felix de uma dívida a mando de “JUNIOR BOLINHA”. José Raimundo Sales Chaves Júnior, v. “JÚNIOR BOLINHA”, mandante do homicídio de Felix da Silva Mendes Filho em virtude da disputa por uma máquina motoniveladora (patrol) (processo nº 0014566-68.2018.8.10.0001) que resultou, entretanto, na morte Marcelo Mendes Martins; cedeu, inclusive um dos veículos utilizados (Corolla, cor preta, placa RUP2I70) que foi, posteriormente, recuperado em sua residência. Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, proprietário do Vokswagen Virtus, cor cinza, placa PTH7671 e que dirigia o Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, que adentrou a propriedade das vítimas. Wesley Pereira Gaspar, v. “XAXÁ”, que estava, na noite dos crimes, na companhia de Luciano Rodrigues Pereira, v. “MIX” e atuou como partícipe no apoio externo prestado. Pode-se dizer que há dois critérios admitidos pelas Cortes Superiores para invocar a garantia da ordem pública para decretação da preventiva, a saber: quando há o perigo de reiteração criminosa; e diante da acentuada periculosidade do agente. No âmbito do STF e do STJ, é possível encontrar um longo rol de precedentes no sentido de que o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente são motivos idôneos para justificar a decretação a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Assim, quando o modo de execução do crime aponta a extrema periculosidade dos agentes, o decreto prisional ganha a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre modus operandi e garantia da ordem pública, porque a liberdade dos indiciados implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade. Entendo que estes servem como exato fundamento para o caso examinado, diante do quadro descrito, por se tratar de crime com pena superior a 4 anos, de reclusão, hediondo e com indícios de organização criminosa. Quanto aos registros dos representados, a autoridade policial assim relata: “MARCOS VINÍCIUS CAMPOS e GILBSON CÉSAR SOARES CUTRIM JÚNIOR tiveram suas prisões temporárias expedidas nos autos do processo nº 0812197-92.2023.8.10.0001, porém os pressupostos e requisitos para conversão de sua prisão temporária em preventiva foram suficiente e exaustivamente demonstrados. Indicamos, ainda, que ambos atestaram, de próprio punho, conforme documentação anexa ao relatório de investigação acostado, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40. LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, v. “MIX”, e LEILSON BARROSO PIMENTA, v. “BAÉ”, encontram-se presos no sistema penitenciário estadual em decorrência de mandados de prisão preventiva expedidos em processos criminais distintos, além de possuírem vasto histórico da prática de crimes. Sobre ambos, de acordo com documentação anexa ao relatório de investigação acostado, declararam, de próprio punho, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40. JOSÉ RAIMUNDO SALES CHAVES JÚNIOR, v. “JÚNIOR BOLINHA”, é réu em diversas ações penais, dentre elas no crime de homicídio que vitimou o jornalista Décio Sá no ano de 2012 (processo nº 0006555-79.2020.8.10.0001) e o processo no qual é réu, em conjunto com a vítima Félix da Silva Mendes Filho, no processo nº 0000591-61.2018.8.10.0103, que versa sobre extorsões praticadas contra um empresário da cidade de Olho D’água das Cunhãs, tal qual já relatado. CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, v. “CARLÃO”, e WESLEY GASPAR PEREIRA, v. “XAXÁ”, tiveram participação direta e/ou indireta nos eventos criminosos ora investigados. “ Por outro vértice, registro que aqui se faz um juízo de periculosidade com alicerce no cenário fático, consubstanciado no tipo de crime e sua gravidade, e nas diligências, medidas deferidas, depoimentos colhidos e demais provas até aqui colhidas – onde se analisa o modus operandi da empreitada criminosa e os registros policiais e criminais dos envolvidos para se verificar a probabilidade real de que caso tenham o status liberatis restituído, voltem a praticar novos crimes. Assim evidenciado, segundo o STF e o STJ, nada impede que a medida extrema de constrição da liberdade venha a ser imposta ao indiciado e isso mesmo que este possua condições subjetivas favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa, não violando as garantias constitucionais. Registra-se que no caso dos representados CARLOS AUGUSTO CORDEIRO COQUEIRO, v. “CARLÃO”, e WESLEY GASPAR PEREIRA, v. “XAXÁ”, a autoridade policial informa que se encontram em local incerto e não sabido, indicando intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Nesse sentido cito julgado: “Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da ação criminosa e o modus operandi, constituem elementos válidos para assegurar a decretação de prisão preventiva para assegurar a ordem pública. Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 dessa mesma Codificação. Será admitida a prisão preventiva em caso de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos (CPP, artigo 313, inciso I), tal como ocorre no crime de roubo majorado e homicídio tentado. O princípio da presunção de inocência compatibiliza-se com a segregação cautelar quando presentes, concreta e fundamentadamente, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STF e do STJ. Condições pessoais favoráveis relativas à primariedade, residência fixa e/ou bons antecedentes, ocupação lícita e família constituída não tem relevância para, isoladamente, ensejar a concessão de liberdade provisória, mormente quando o ato atacado mostrar-se suficientemente fundamentado, com base em elementos concretos atinentes à materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de ser preservada a ordem pública. (HABEAS 00042400820164010000, DES.FED, MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1, 03/08/2019). Com fundamento, portanto, na garantia da ordem pública e para preservar a integridade física e psíquica das testemunhas e assegurar demais diligências a serem finalizadas, além da aplicação da lei penal, entendo justificada as prisões dos Representados. Nos termos do art. 312, do Código de Processo ACOLHO a representação da autoridade policial e, considerando o parecer favorável do Ministério Público Estadual, CONVERTO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS EM PREVENTIVA dos representados Marcos Vinícius Campos , vulgo “VINI” e Gilbson César Soares Cutrim Júnior, vulgo “CUTRIM JUNIOR DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos representados Leilson Barroso Pimenta, vulgo “BAÉ”; Luciano Rodrigues Ferreira, vulgo “MIX”; José Raimundo Sales Chaves Junior, vulgo “JÚNIOR BOLINHA”; e dos foragidos Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, vulgo “CARLÃO” e Wesley Gaspar Pereira, vulgo “XAXÁ”. […]”. Em 06 de abril de 2023 foi dado cumprimento aos respectivos mandados de prisão, conforme o assentado no ID-89523154 da representação nº 0805512-69.2023.8.10.0001. Observo que o decreto prisional foi emitido diante da prova inconteste da materialidade dos delitos e dos fortes indícios de participação dos acusados LEILSON BARROS e LUCIANO RODRIGUES na pratica ilícita objeto destes autos, circunstâncias as quais, aliadas à gravidade concreta e ao modus operandi do crime, provocaram severo abalo à ordem pública. No tocante à periculosidade dos agentes, também a justificar a emissão do decreto prisional, restou assim demostrada na decisão em apreço: “[…] Luciano Rodrigues Ferreira, v. “MIX”, integrante ativo da facção criminosa “Bonde dos 40” no bairro São Francisco, auxiliou toda trama tendo ido, inclusive, dias antes ao local para fazer levantamento e, se possível, praticar a execução; participou do comboio composto pelo Chevrolet Onix Joy Black, cor cinza, placa PTV2B52, dirigido por Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO”, pelo Corolla, cor preta, placa RUP2I70 cedido por Gilbson César Soares Cutrim Júnior e dirigido por Marcos Vinícius Campos; esteve na cena dos crimes dirigindo o Vokswagen Virtus, cor cinza, placa PTH7671, de propriedade do comparsa Carlos Augusto Cordeiro Coqueiro, v. “CARLÃO” […] LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, v. “MIX”, e LEILSON BARROSO PIMENTA, v. “BAÉ”, encontram-se presos no sistema penitenciário estadual em decorrência de mandados de prisão preventiva expedidos em processos criminais distintos, além de possuírem vasto histórico da prática de crimes. Sobre ambos, de acordo com documentação anexa ao relatório de investigação acostado, declararam, de próprio punho, a necessidade de cumprirem pena em celas destinadas a integrantes da facção criminosa denominada Bonde dos 40.[…]” Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública com base em dados concretos e diante da periculosidade dos agentes, esta evidenciada pela gravidade da conduta a eles atribuída e por ostentarem múltiplos registros criminais, inclusive com a menção de fazerem parte de facção criminosa com vasto histórico de crimes de diversas naturezas. Ademais, o caso posto nos autos refere-se a suposta prática de crimes contra a vida, perpetrado por multiplicidade de agentes, os quais se dirigiram ao local onde as vítimas se encontravam e executaram uma delas mediante diversos disparos de fogo. Pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva oportunamente decretada em desfavor dos acusados LEILSON BARROSO PIMENTA e LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Notificação e intimações necessárias. Após, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. São Luís - MA, 12 de junho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA Juíz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou