Janete De Mesquita Freitas Tavares x Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0820346-54.2025.8.19.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0820346-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE DE MESQUITA FREITAS TAVARES RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a presença de elementos robustos a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Além da farta documentação anexada aos autos, notadamente planilhas de cobrança, extratos e comprovantes das operações impugnadas, há sentença proferida no processo nº 0841087-52.2024.8.19.0002, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói, que reconheceu a indevida cobrança de valores em faturas do cartão da autora, fixando inclusive condenação por danos morais. Os documentos atuais indicam que, mesmo após estornos parciais reconhecidos na ação anterior, persistem cobranças indevidas, bem como a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, fato novo não abrangido pela sentença precedente. Tal contexto revela verossimilhança suficiente a embasar a tutela pretendida. O perigo da demora também se encontra presente, porquanto a manutenção da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito acarreta à parte autora constrangimentos financeiros imediatos, dificuldades de acesso ao crédito e potencial lesão à sua imagem e honra, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa, o que potencializa os efeitos nocivos da restrição. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças ou inserir encargos, juros ou multas relativamente aos valores objeto da presente demanda, enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento. Determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC) para que procedam à imediata exclusão do nome da autora relativamente ao débito objeto destes autos, em observância ao disposto na Súmula nº 144 do TJ/RJ. Intime-se por OJA de plantão. No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 30/07/2025 12:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular