Leonor Santos Da Silva x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 0820719-50.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0820719-50.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e . Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 28/7/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820719-50.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de resolução contratual c/c indenizatória proposta por Leonor Santos Da Silva em face de Banco Agibank S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ao ver o extrato de seu benefício, verificou descontos relativos à celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC). O referido contrato (n° 1512883485) está ativo desde fevereiro de 2024, já tendo sido descontadas parcelas que somam o valor de R$ 1.049,41. Alega que nunca contratou o referido cartão, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5). A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, , CPC). caput Há necessidade de se colher a manifestação em contraditório com a apresentação do contrato e suas circunstâncias para se aferir a ciência, ou não, do consumidor sobre os termos do ajuste que assinara. Os descontos ocorrem há um ano aproximadamente o que afasta o perigo de dano. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, considerando o comprovante de renda juntado, defiro o pedido de justiça gratuita, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Procedimento: 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820719-50.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da ação de resolução contratual c/c indenizatória proposta por Leonor Santos Da Silva em face de Banco Agibank S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ao ver o extrato de seu benefício, verificou descontos relativos à celebração de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC). O referido contrato (n° 1512883485) está ativo desde fevereiro de 2024, já tendo sido descontadas parcelas que somam o valor de R$ 1.049,41. Alega que nunca contratou o referido cartão, assim, requer que seja determinada liminarmente a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo não contratado. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.5). A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, , CPC). caput Há necessidade de se colher a manifestação em contraditório com a apresentação do contrato e suas circunstâncias para se aferir a ciência, ou não, do consumidor sobre os termos do ajuste que assinara. Os descontos ocorrem há um ano aproximadamente o que afasta o perigo de dano. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, considerando o comprovante de renda juntado, defiro o pedido de justiça gratuita, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Procedimento: 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica). O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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