A L G De Oliveira Ltda x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0820739-02.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820739-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L G DE OLIVEIRA LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por A L G DE OLIVEIRA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA. Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo na modalidade capital de giro junto ao réu com prazo superior a um ano. Esclarece que o contrato foi celebrado com uma taxa de juros acima da taxa média do mercado. Requer tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato firmado ao patamar médio do mercado. Petição Inicial de id. 107458845. Despacho de id. 107977479, requer os balancetes analíticos dos últimos três meses que demonstrem a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais. Petição autoral de id. 108632558, junta os documentos requeridos. Decisão de id. 118531211, informa que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Decisão de id. 148929188, indefere a tutela antecipada. Petição autoral de id. 158153183, requerendo a retificação do despacho de id. 155742048. Decisão de id. 179775692, decreta arevelia do réu e torna sem efeito o despacho de id. 155742048. Petição autoral de id. 181095516, requer a procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela, questionando os juros e o valor do montante final. Alega o autor que realizou um contrato de empréstimo que apresentava taxas de juros remuneratórios muito acima da taxa de mercado. O réu foi decretado revel. Quanto ao mérito, certo é que o autor tinha ciência plena dos termos do financiamento ao qual aderiu, conforme esclarecido na inicial e comprovação de id 107461303. Quando da celebração do contrato, embora de adesão, teve o autor ciência de suas condições, não podendo se dizer surpreso com a incidência dos encargos financeiros nele previstos decorrentes de seu inadimplemento, que não é negado nestes autos, salientando que o autor sequer demonstra quantas parcelas efetivamente pagou. Tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato, no patamar de 3,26% mensais e 46,95% anuais, não se mostram abusivas, posto que praticada de acordo com o valor de mercado, sendo desnecessária a prova pericial para tal constatação. Ademais, no que se refere à taxa de juros, já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a capitalização de juros é válida em período inferior ao anual, após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). Entende-se que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. As instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ressalto que as taxas do referido contrato não se encontram superiores à média do mercado, o que vai de encontro ao estabelecido na jurisprudência com razoável, não ensejando assim a necessidade de revisão contratual. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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23/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)