Silvio Ortolan Roani x Mapfre Seguros Gerais S.A.

Número do Processo: 0820762-78.2023.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br. Telefone: (93)2018-0494. Processo nº 0820762-78.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVIO ORTOLAN ROANI Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036, ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 Requerido(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ084676 DECISÃO R.h. 1. Como pontos controvertidos estabeleço: a extensão dos danos decorrentes de incêndio ocorrido na propriedade rural do autor, o valor efetivamente devido a título de indenização securitária e a legalidade da aplicação da cláusula de rateio prevista na apólice contratada; a adequação dos critérios utilizados pela seguradora na apuração dos prejuízos e a eventual configuração de dano moral indenizável. 2. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida, por entender que os elementos constantes nos autos, notadamente os orçamentos apresentados pelo autor, o laudo da própria seguradora e a apólice contratual, são suficientes para o deslinde da controvérsia, que se limita à interpretação das cláusulas contratuais e à adequação do valor da indenização paga frente aos prejuízos demonstrados. Ressalte-se que a eventual complexidade técnica do contrato não justifica, por si só, a realização da perícia. Assim, considerando-se a suficiência da prova documental e o princípio da celeridade processual, rejeito o requerimento de prova técnica pericial. 3. Defiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas das partes. Para tanto, designo o dia 10/09/2025, às 12h:00min. Intimem-se. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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