Processo nº 08207982420228100001
Número do Processo:
0820798-24.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de São Luís
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0820798-24.2022.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 155, § 4º, II C/C ART. 71, AMBOS DO CPB PARTE RÉ: SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO E RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS VÍTIMA: EMPRESA CENTRO TRATAMENTO OCULAR DO MARANHÃO LTDA (CTO) SENTENÇA O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO E RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS, nos termos do art. 155, § 4º, II c/c art. 71, ambos do CPB, por furto qualificado por abuso de confiança em continuidade delitiva. Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 109931700: “No período de 2017 a 2021, os denunciados SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO E RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS, em concurso de pessoas, mediante prévio ajuste de desígnios, com abuso de confiança, subtraíram para si coisa alheia móvel, quais sejam, as receitas e valores auferidos pela empresa Centro Tratamento Ocular do Maranhão LTDA (CTO), conforme consta no Boletim de Ocorrência de ID 82667217 - Pág. 35, fato que vinha sendo praticado desde o ano de 2003 pela primeira denunciada. Segundo consta na notitia criminis de ID 65243953 - Pág. 3-13 apresentada pela empresa vítima, a denunciada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS trabalhou na clínica no período de 01/01/2003 até 03/05/2021, desempenhando funções administrativas, sendo, inclusive, responsável pela organização dos faturamentos da empresa, pagamento dos funcionários, gerenciamento de contas bancárias, além de outras funções. Desse modo, a incriminada SILMARA possuía amplo acesso às contas bancárias da empresa vítima, gozando de grande confiança do sócio adminstrador da clínica, Jânio Santos Gonçalves. Segundo as investigações, conforme ID 65243953 - Pág. 3-13, em novembro de 2014, Marques Henrique Martins Feitosa se tornou sócio da CTO e, desde então, passou a exigir da incriminada SILMARA prestações de contas das receitas e despesas da clínica. Contudo, a primeira denunciada se limitava a apresentar algumas planilhas fictícias de faturamento e despesas, sem os correspondentes extratos bancários (Termo de declarações de ID 65243953 - Pág. 72). Já no ano de 2020, com a entrada de Daniel Cavalcante Leite (Termo de Declarações de ID 65243955 - Pág. 6-10) na sociedade da empresa, as cobranças sobre as contas da empresa se intensificaram, de forma que SILMARA apresentou para os sócios as notas e a contabilidade da clínica vítima, referente ao mês de março/2021. Ao analisar a documentação, os sócios constataram diversas incongruências no lançamento de impostos e na planilha de divisão de dívidas da empresa. Assim, eles exigiram que SILMARA fornecesse as contas e as senhas bancárias da empresa. No dia 20/04/2021, o sócio Jânio Santos Gonçalves conversou em particular com a investigada SILMARA, ocasião na qual ela confessou ter realizado empréstimos em nome da clínica sem autorização, sem autorização dos proprietários gerando um prejuízo de mais de um milhão de reais. Após analisarem as contas da clínica, os sócios constataram débitos inconsistentes, realização de empréstimos sem autorização e outras operações que não guardam relação com a atividade da empresa vítima, tudo amparado por planilhas fictícias de faturamento e despesas, além de incongruências nas prestações de contas dos impostos e pagamentos de dívidas, consoante relatório da autoridade policial e BO de ID 82667217 - Pág. 35, além dos demais documentos acostados aos autos. Assim, a primeira denunciada era responsável por realizar os pagamentos integrais dos impostos da empresa. Contudo, restou descoberto pelas vítimas que ela pagava apenas o valor mínimo e refinanciava a dívida, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) junto ao Simples Nacional. Em uma auditoria interna realizada pelos sócios nas contas da empresa vítima, foi constatado pagamento de títulos e transferências de valores sem quaisquer vinculações com a atividade da CTO, para contas nos nomes de: a) SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, b) RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO; c) ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO; d) CENILDE DE JESUS MARTINS LIMA; e) LUCILEIA REZENDE FRANÇA; f) WENDELL LUIS SÁ DE JESUS; g) MARIA RITA DINIZ CAMPOS; h) WELLINGTON LUIZ VIDAL DE JESUS. Diante dos fatos, fora representada pela quebra de sigilo bancário dos investigados, a qual foi deferida, conforme proc. Nº 0810672-12.2022.8.10.0001. Assim, o Laboratório de Lavagem de Dinheiro da PCMA, produziu o RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA DE DADOS BANCÁRIOS nº 5149-7781-LABLD/PCMA (ID 82668178 - Pág. 1-87). Então, restou demonstrado (82668178 - Pág. 8) que a investigada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, movimentou a crédito na sua conta nos anos de 2019 - 2021, a quantia de R$ 791.194,74 (setecentos e noventa e um mil cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Vale ressaltar, então, que a SILMARA recebia um salário-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na empresa vítima, bem como, mais um salário-médio de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) referente a um vínculo com a Câmara Municipal de São Luís/MA. Ocorre que, se dividirmos o valor mensal de entrada na conta durante os anos de 2019-2021 geraria uma quantia de R$ 21.977,63 (vinte um mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), ou seja, valor totalmente incompatível com a renda lícita declarada da investigada. Ainda de acordo com o Relatório, foram feitas 62 transferências atípicas entre a conta da CTO para a conta de SILMARA (82668178 - Pág. 13), totalizando o valor de R$ 81.828,00 (oitenta e um mil oitocentos e vinte e oito reais). Ademais, fora constatado vários pagamentos de títulos, durante o período apurado, realizados na conta do Banco do Brasil do CTO tendo como pagador a investigada SILMARA, totalizando a quantia de R$ 27.415,28 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos). Já na conta do CTO do Banco Bradesco foram identificados os pagamentos de títulos no valor de R$ 7.013,62 (sete mil treze reais e sessenta e dois centavos). Já em relação a RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, fora constatado que a mesma movimentou, à crédito, no período de 2019-2021, a quantia de R$ 863.059,41 (oitocentos e sessenta e três mil cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme ID 82668178 - Pág. 31. Ressalte-se que em pesquisa no CAGED foi verificado que a investigada recebe um salário de R$ 2.105,67 (dois mil cento e cinco reais e sessenta e sete centavos). Portanto, verifica-se que a movimentação no período analisado é totalmente atípica em relação ao vínculo empregatício declarado pela investigada. Ademais, fora constatada 12 (doze) transferências bancárias do CTO tendo como beneficiária a denunciada RAISSA DANDARA (82668178 - Pág. 35), totalizando a quantia de R$ 8.442,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais), bem como, pagamentos de títulos realizados na conta do Banco do Brasil do CTO, tendo como pagador a RAISSA DANDARA, totalizando o valor de R$ 9.592,02 (nove mil quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos). No tocante ao investigado ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO, companheiro da denunciada SILMARA, foram constatados diversas movimentações financeiras e pagamentos de títulos realizados na conta da empresa CTO, sem qualquer correlação com atividade da empresa, vez que nunca foi funcionário nem prestou serviço para a vítima. A quebra de sigilo bancário, no período entre 2019-2021, apresentou uma movimentação financeira, à crédito, na conta de ALEX no valor de R$ 353.107,5 (trezentos e cinquenta e três mil cento e sete reais e cinquenta centavos) e a débito a quantia de R$ 412.883,64 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 82668178 - Pág. 55. Conforme ID 82668178 - Pág. 62, o investigado ALEX SANDRO recebeu depósitos, aparentemente atípicos, realizados pelo CTO nos montantes de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 30/01/2019, R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 10/10/2019 e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 31/01/2020), totalizando a quantia de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais). Além disso, foram identificados vários pagamentos de títulos na conta do Banco do Brasil do CTO, constando como pagador ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, totalizando a quantia de R$ 18.092,58 (dezoito mil noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos). Já na conta do CTO do Banco Bradesco foram identificados, até o momento, o pagamento de títulos no valor de R$ 6.093,62 (seis mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). No que se refere à Maria Rita Diniz Campos, mãe da investigada SILMARA, foi constado diversos pagamentos de tendo como pagador a clínica vítima em nome da beneficiária Maria Rita Diniz Campos, no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Em relação Lucileia Rezende França, verificou-se que ela recebeu de forma aparentemente atípica e sem fundamentação econômica, a importância de R$ 34.778,00 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e oito reais), em treze (13) operações, tendo como remetente a também investigada SILMARA, e a importância de R$ 7.803,33 (sete mil oitocentos e três reais e trinta e três centavos), em quinze (15) operações, tendo como remetente a pessoa jurídica vítima, conforme ID 82668178 - Pág. 72-73, as quais, segundo declarações da primeira denunciada, nada tem relação com o furto continuado em comento. Outrossim, os proprietários da empresa vítima também alegam que Lucileia não fez transações bancárias sem sua autorização (Declaração de ID 79395471 - Pág. 1; dos Autos nº 0856810- 37.2022.8.10.0001 - 3ª VCRIM e ID 79395471 - Pág. 2 desse Apenso). Ademais, questionados os peritos se existiam outras movimentações suspeitas não catalogadas pela vítima na notitia criminis, estes responderam que no RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA DE DADOS BANCÁRIOS Nº 5149-7781– LAB-LD o que segue: “Considerou-se atípicas movimentações realizadas entre alguns investigados e a pessoa jurídica vítima CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR principalmente, com investigados que não mantinham nenhum relacionamento trabalhista com a empresa vítima” (ID 82668178 - Pág. 86), inclusive surgindo na investigação os nomes de Cenilde De Jesus Martins, Wellington Luiz Vidal De Jesus e Wendell Luiz Sá De Jesus. Diante dos fortes indícios que de que os investigados se valiam de alguma facilidade em decorrência da função ou condição pessoal, fora representada pela busca e apreensão no domicílio de SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, Maria Rita Diniz Campos e Lucileia Rezende De França, bem como, sequestro de bens e valores, no intuito de garantir o ressarcimento dos prejuízos gerados em desfavor da vítima. No dia 26/10/2022, foi deflagrada operação policial a fim de dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos Representados SILMARA, Maria Rita Diniz Campos, Lucileia Rezende De França e ALEX SANDRO. Na residência SILMARA e ALEX SANDRO, foram apreendidas documentações da clínica CTO (planilha, pagamentos, recibos etc.); documentos pessoais dos médicos do CTO (cartão de crédito, receituário, talão de cheques); comprovantes de boletos pagos pelo CTO tendo como favorecido os investigados, conforme consta nas documentações em anexo. Por sua vez, na residência de Maria Rita Diniz Campos, foi apreendido um saco preto contendo vários documentos da clínica CTO (contabilidade, recibos, procurações etc.), os quais foram apreendidos e juntados no apenso. Já na residência de Lucileia Rezende De França, foram encontrados 25 boletos bancários pagos na conta do CTO em benefício da investigada. Em seu interrogatório, SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, informou que tinha acesso total as contas bancárias da empresa vítima. Aduz que realizava, sem autorização dos sócios, transferências da conta do CTO para sua conta pessoal e em seguida sacava o dinheiro para fazer pagamentos de funcionários. Em relação aos pagamentos de títulos pessoais das investigadas e seus familiares, informa que realizava o pagamento direto na conta do CTO e posteriormente descontava do que iria receber. Afirmou que os médicos não tinham conhecimento e não autorizaram essas transações citadas acima. Alegou que era de sua responsabilidade o pagamento integral dos impostos da clínica, porém realizava o pagamento mínimo e parcelava o restante, sem conhecimento e autorização dos sócios da clínica. Em relação aos empréstimos realizados, a interrogada afirma que os empréstimos do Banco do Brasil e Bradesco, a interrogada pediu para o sócio Jânio assinar, porém ele não tinha conhecimento de que estava assinando contrato de empréstimos. Informou que utilizava a conta do CTO para realizar o pagamento de boletos da sua filha RAISSA e da sua mãe MARIA RITA. Afirmou que sua filha RAISSA tinha conhecimento que os boletos eram pagos na conta do CTO, mas sua mãe é idosa e não tem conhecimento de nada. Informou que também utilizava a conta do CTO para realizar pagamento e transferências para o seu companheiro ALEX SANDRO. Aduziu que pagava títulos para LUCILEIA na conta do CTO e que utilizava o dinheiro para realizar pagamentos da própria clínica, contudo, não tem como comprovar a entrada dos valores, pois não tinha fluxo de caixa. Informou que essas transações não eram autorizadas pelos sócios da clínica e que levou várias documentações da clínica quando foi desligada. Informou que deixou várias documentações na residência da sua mãe MARIA RITA. Quanto aos documentos encontrados na sua casa (cartão de crédito, talões de cheque e documentos pessoais dos médicos e da clínica), afirmou que os sócios não tinham conhecimento que tinha levado. Por fim, não tem ideia do montante de prejuízo causado em decorrência de todos os fatos. Por sua vez, em seu interrogatório, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO relatou que nunca teve nenhum vínculo trabalhista com a CTO. Disse que as transferências bancárias identificadas na quebra de sigilo bancário da conta da vítima para a sua conta são decorrentes de empréstimos que tinha feito para a SILMARA. Em relação a diversos pagamento de títulos realizados pela CTO em favor do interrogado, alegou que quem realizava os pagamentos dos boletos era a SILMARA. Ademais, Lucileia Rezende França, relata em síntese que, trabalha na clínica CTO desde agosto de 2002. Em relação ao pagamento de títulos em seu nome tendo como pagador o CTO, afirmou que são referentes a boletos do seu cartão de crédito e que todo mês dava o dinheiro em espécie para SILMARA e ela realizava o pagamento e entregava o comprovante. Alega que só posteriormente tomou conhecimento que SILMARA realizava os pagamentos na conta do CTO. Já RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, relatou que é sobrinha de SILMARA, mas a considera como mãe. Informou que nunca possuiu vínculo empregatício com a clínica CTO. Em relação aos boletos bancários pagos pelo CTO em seu nome, RAISSA alegou que são de um financiamento de um carro, o qual foi vendido, no ano de 2018, para MARIZETE, funcionária da CTO. Disse, ainda, que não sabe o motivo de terem sido pagos na conta da CTO. Em relação as transferências bancárias do CTO para a conta da interrogada, afirmou que foram pagamentos realizados por SILMARA referente a um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, alega que não tinha conhecimento que SILMARA não poderia realizar os pagamentos utilizando a conta do CTO. Por fim, Maria Rita Diniz Campos relatou que é mãe de SILMARA. Indagada em relação a diversos boletos em nome da interrogada e pagos pelo CTO, afirmou que quem utilizava os cartões eram suas filhas SILMARA e SILVIA CRISTINA e sua neta RAISSA DANDARA. Informou que as faturas pagas nos cartões em seu nome não eram compras suas, mas sim das suas filhas e neta. Por fim, afirmou que o saco preto encontrado pelos policiais na busca e apreensão foi deixado por SILMARA e que não tinha conhecimento que se tratavam de documentações da CTO. Com relação a Maria Rita Diniz Campos (Dossiê de ID 82667222 - Pág. 1-14), ficou constatado que ela é uma idosa e não tinha conhecimento dos fatos em apuração, perpetrados por SILMARA e seus comparsas, eis que a pessoa que utilizava os seus cartões, cujas faturas foram pagas pelo CTO, era suas filhas, entre elas a investigada SILMARA e sua neta RAISSA DANDARA, não tendo MARIA RITA conhecimento do que se tratavam os documentos da clínica encontrados em sua residência. Sendo assim, restou claro que apesar das faturas estarem no nome de MARIA RITA, quem se beneficiou foram as investigadas SILMARA e RAISSA DANDARA. Com relação ao investigado Wendell Luiz Sá de Jesus, que não consta como indiciado na presente investigação, tem-se que ele fora ouvido em sede policial sobre os fatos em comento (Termo de Declarações de ID 92507858 - Pág. 4), inclusive com relação aos detalhamentos bancários de ID 82668177 - Pág. 19-20, o qual esclareceu que não possui vínculo trabalhista com a empresa vítima, apenas seu pai Wellington Luiz Vidal De Jesus, o qual já exerceu função de auxiliar de escritório, faturamento, exames e serviços de rua. Disse que as contas de nº 1007238 (Banco do Brasil); nº 932979150 (Caixa Econômica Federal) e nº 950509825 (Banco Nubank), são suas, mas que seu pai utilizava a conta do Banco do Brasil para receber valores do CTO, a título de vale transporte ou comissão, sendo que cedeu sua conta bancária porque seu pai queria aumentar seu score, podendo seu genitor prestar mais esclarecimentos sobre isso e sobre o recebimento de valores da administradora SILMARA. Outrossim, o indigitado Wellington Luiz Vidal De Jesus (Termo de Declarações de ID 92507858 - Pág. 6) disse que começou a trabalhar no CTO em 02/05/2019, não se recordando a data de encerramento do seu contrato de trabalho. Recordou-se de ter fornecido os dados bancários do seu filho Wendell Luiz Sá de Jesus, referente a CC nº 1007238 do Banco do Brasil, possuindo inclusive um cartão extra para movimentá-la, no tocante ao recebimento de comissões (equivalentes a R$ 250,00, reais), bem assim seu salário mínimo ou um pouco mais. Disse que não se recorda se teve alguma conta pessoal paga pela conta do CTO ou por SILMARA, mas que era prática comum de SILMARA perguntar se outros funcionários tinham algum boleto ou pagamento para realizar, pois ela precisava de dinheiro em espécie, em tese, para a CTO. Já Cenilde De Jesus M Lima, mencionada na quebra de sigilo bancário como recebedora de valores da empresa vítima (ID 72787348 - Pág. 85 do Apenso e Dossiê de ID 82668177 - Pág. 2-5, bem assim doc. de ID 82668177 - Pág. 11, ouvida no Termo de Declarações de ID 92507858 - Pág. 15) disse que não possui vínculo empregatício com o CTO, e que trabalha em um comércio com seu pai, além de ser servidora pública municipal de São Luís. Disse que acredita ter seu nome saído no Relatório da Quebra de Sigilo Bancário porque chegou a emprestar seu cartão para NAZARÉ comprar eletrodomésticos, e que, o valor de R$ 95,83 referente ao comprovante de pagamento de título do Banco Itaú em seu benefício saído da conta da empresa vítima (ID 82668178 - Pág. 52), acredita que seja referente a pagamento da fatura do seu cartão, por essa pessoa identificada como “Nazaré”. Perguntada sobre o valor de R$ 75,00 recebidos da conta da investigada SILMARA (Demonstrativo de ID 82668178 - Pág. 49), disse que é relativo ao pagamento de compras de NAZARÉ, inclusive pelo baixo valor do crédito, eis que NAZARÉ parcelava as compras em várias mensalidades. No ID 93447677 - Pág. 1, foi convertido o feito em diligência para identificação da suspeita NAZARÉ, sendo esta identificada pela autoridade policial como Maria Nazaré Gomes Cutrim, a qual foi ouvida no Termo de Declarações de ID 94097534 - Pág. 1 e confirmou que pediu dados da sua amiga CENILDE para realizar compras pessoais e que pagava o boleto de forma individualizada, mas que, uma única vez, pediu para sua NORA, SILMARA, realizar um pagamento de um boleto pois estava com suspeita covid na época e não poderia sair. Disse que não deu autorização para SILMARA pagar o boleto da conta da CTO. Em Ofício de ID. 106239027 - Pág. 1, foi informado que nos dados bancários referente a solicitação de quebra de sigilo bancário contido no Processo nº. 0810672-12.2022.8.10.0001, a qual gerou o número de acordo de cooperação técnica 062-PCMA-000187-90, não constam informações bancárias (movimentações bancárias, bem como informações sobre contas), dentro do período de afastamento solicitado, de Wellington Luiz Vidal De Jesus. Assim, resta demonstrado que o dossiê probatório produzido a respeito de Wendell Luiz Sá de Jesus, Wellington Luiz Vidal de Jesus, Cenilde de Jesus M. Lima e Maria Nazaré Gomes Cutrim não é forte o suficiente para embasar sua acusação. A fim de apurar o quantum de prejuízo suportado pela empresa vítima, atualizado monetariamente, foi juntado aos autos o Demonstrativo Financeiro da empresa vítima (ID 92507860 - Pág. 1 e ss), o qual deveria abranger o período de 2003 até 03/05/2021, considerando que no Termo de Declarações de ID 82667217 - Pág. 30- 31, do sócio proprietário da empresa vítima, Daniel Cavalcanti, ele afirmou que o prejuízo do CTO chega a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O Demonstrativo Financeiro da empresa vítima (ID 92507860 - Pág. 2), aponta os valores subtraídos a partir de 2017 a 2021, o qual equivale a R$ 1.720.213,86 (um milhão, setecentos e vinte reais, duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), sendo que, para tanto, fora juntado os seguintes documentos: - Extrato dos empréstimos na conta do Banco do Bradesco da empresa vítima - ID 92507860 - Pág. 3; - Extrato bancário do Banco do Brasil da empresa vítima no ID 92507860 - Pág. 4-5 e ID 92507860 - Pág. 8; - Comprovação do parcelamento de dívida constante no Documento de Arrecadação (DAS) do Parcelamento - Simples Nacional, atinente ao ano de 2019, meses de junho e julho – ID 92507860 - Pág. 6 -, referente a 60 parcelas, cujo pagamento se refere a parcela 40; - Comprovação do parcelamento de dívida constante no Documento de Arrecadação (DAS) do Parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária (PERTSN), em 150 parcelas – ID 92507860 - Pág. 7; - Relatório de Extrato de débitos do CTO na SEFAZ de ID 92507860 - Pág. 9-10; - Comprovante de pagamento de título - ID 92507860 - Pág. 11- 17, dentre outros documentos de ID 92507860 - Pág. 18-27. Registra-se que há comprovação da restituição de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) nos autos, relativo aos valores subtraídos por SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, em tese, depositados na conta de Jânio Santos Gonçalves, para reparar parte dos danos perpetrados pelo crime em desfavor da empresa vítima CTO, consoante mencionado no ID 82667217 - Pág. 28 e ID 92507861 - Pág. 1”. Autoria e materialidade delitivas através do Inquérito Policial incluso, em especial pelos Termos de Depoimento de ID’s 65243953 - Pág. 72-75, 65243955 - Pág. 6-10, 65243955 - Pág. 27-31, 84894316 - Pág. 8-9, 92507858 - Pág. 6 e 15, 94097534 - Pág.1, 84894316 - Pág. 8; Notitia Criminis de ID 65243953 - Pág. 3-18; BO de ID 82667217 - Pág. 35; Documentações de ID 65243953 - Pág. 19; Auto de apreensão de Bens 82668191 - Pág. 1-3, 82668191 - Pág. 15-16, 82668191 - Pág. 28-29, 82668191 - Pág. 42-43; Relatório De Análise Técnica De Dados Bancários nº 5149-7781-LAB-LD/PCMA de ID 82668178 - Pág. 1-87; Comprovantes Bancários de ID’s 65243955 - Pág. 12-24, 82667220 - Pág. 5-30, 82667222 - Pág. 4-14, 82667224 - Pág. 4-18, 82668176 - Pág. 5-112, 82667221 - Pág. 5-19; Detalhamento de Contas de Id 82668177 - Pág. 1-20 e Relatório Conclusivo de ID 82668213 - Pág. 1-19, além das medidas cautelares em apenso (ID 82667217 - Pág. 38 e ss.), do Termo de Restituição de Objetos de ID 84894316 - Pág. 3 e documentos de ID 88132866, além de ID 82667217 - Pág. 28 e ID 92507861 - Pág. 1. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2024, conforme se verifica em ID 110017853. O(S) acusado(s) RAISSA DANDARA CAMPOS citado em ID 113267838 e apresentou resposta à acusação em ID 117268805, através do seu advogado particular (procuração114644151). O acusado ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, foi citado em ID 115638444, apresentou resposta a acusação em ID 116342513, através da Defensoria Pública. A acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS foi citada conforme certidão em ID 110804364, apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 116342513, e através de advogado constituído em ID 122454573. Não sendo caso de absolvição sumária foi confirmado o recebimento da Denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento em relação aos acusados. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme o ID 129824153, procedeu-se a oitiva das vítimas DANIEL CAVALCANTE LEITE e MARQUES HENRIQUE MARTINS FEITOSA, e após a oitiva da testemunha CENILDE DE JESUS MARTINS LIMA. A representante do Ministério Público insistiu na oitiva de ACÁCIA PATRÍCIA JORDÃO DA SILVA e de MARIA NAZARÉ GOMES CUTRIM, requerendo a expedição de novas intimações. A defesa de Raíssa Dandara requereu prazo para manifestar-se acerca da testemunha MARISETE RODRIGUES ALVES, portanto foi designada a audiência para a continuidade a instrução. Em continuidade a audiência de instrução e julgamento, conforme o ID 137003314. Durante a audiência, o advogado do réu Alex Sandro Cutrim Araújo informou que ele não compareceu devido a um problema crônico no joelho, alegando estar medicado e possuindo um laudo médico, porém não apresentou nenhum documento comprobatório. A juíza decidiu que a justificativa não era suficiente para adiar a audiência, declarou à revelia do réu por ausência injustificada e autorizou sua participação via videoconferência. Procedeu-se a oitiva da vítima, testemunhas e o interrogatório das acusadas RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS e SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS. Embora tenham sido enviados dois links de acesso por sistemas diferentes, o réu ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO não conseguiu acessar a sala virtual de audiência. Assim, a MM. Juíza decretou a revelia do réu. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme o ID 137778623, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo. Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final requereu a procedência parcial da denúncia, com a ABSOLVIÇÃO dos acusados ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO e RAISSA DANDARA CAMPOS, por não existir prova suficiente para a condenação, além de dúvida razoável. No entanto, requer a CONDENAÇÃO da acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, tipificado no art. 155 § 4º, II do CPB c/c art. 71, todos do CPB, em desfavor dos sócios da empresa Centro Tratamento Ocular do Maranhão LTDA (CTO). A defesa da acusada RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, através de advogado constituído, apresentou as alegações finais, conforme Id 145055690, declarou consonância com o parecer ministerial, considerando a ausência de prova acerca da autoria delitiva relativa aos crimes descritos na denúncia, impõe-se a absolvição da defendida de todas as acusações contra si imputadas por ser medida da mais lídima e insofismável JUSTIÇA. A defesa dos acusados ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO e SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, apresentou Alegações Finais através da Defensoria Pública, conforme o ID 151405512, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, diante da ausência de pretensão condenatório do Ministério Público, bem como pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, CPP; A ABSOLVIÇÃO da acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, em razão da manifesta atipicidade de sua conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo/ animus furandi), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. É o relatório. Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A vítima DANIEL CAVALCANTE LEITE, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é sócio da empresa CTO. Que quando passou a integrar o quadro societário da empresa vítima em outubro de 2020, sendo feito o contrato social somente em 2021, com a saída da sócia a Acácia e sua entrada. Que quando ingressou na empresa a SILMARA DE JESUS exercia o cargo de administradora e no período entre outubro de 2020 e abril de 2021 passou a cobrar da ré informações sobre a contabilidade da empresa, sendo que ela se limitava a apresentar planilhas, sem trazer os extratos bancários, de forma que as informações apresentadas não condiziam com a realidade financeira do estabelecimento, ficando desconfiados de vários desvios. Que só conseguiu acessar as contas bancárias do Centro de Tratamento Ocular através do funcionário Wellington, que tinha acesso às contas através de SILMARA. Que primeiramente conseguiu acessar a conta do Banco do Brasil e, juntamente com os outros sócios, passaram a fazer um levantamento das informações e verificaram diversas transferências, boletos e transações com pessoas que não tinham nenhum vínculo com a empresa. Que não informaram a princípio para o contador da clínica pelo fato dele ser próximo de Silmara. Que verificaram os prejuízos da empresa CTO os seguintes valores: empréstimo no Banco Bradesco no valor de R$ 228.600,00 e ausência do pagamento de impostos no valor de R$ 207.900,00; em maio de 2021, empréstimo no Banco do Brasil de R$ 114.400,00 e capital de giro de R$ 100.000,00 e R$ 3.600,00; parcelamento de impostos do SIMPLES nacional em 2021 em 60 vezes de R$ 5.000,00 totalizando R$ 305.900,00 e mais 150 vezes de R$ 1100,00, totalizando 172.900,00; impostos do SIMPLES nacional de março e abril de 2021 de R$ 54.600,00; no período de 2017 a 2021 impostos municipais no valor de R$ 193.000,00; contratos de manutenção de empresa no valor de R$ 25.300,00; ausência de pagamentos de lentes no valor de R$ 28.000,00; os valores conhecidos no período totalizaram uma parcial de 1.320.000,00. Que todos os dados foram entregues para a polícia civil. Que o outro sócio, Doutor Marques tinha acesso ao contrato social anterior, sendo descoberto que havia outras contas espelho com diversas transferências. Que de 2018 até 2021 verificaram diversas transferências, boletos e cartões de crédito a familiares e pessoas íntimas de SILMARA que totalizam o valor de R$ 400.000,00. Que tudo estava na mão da Silmara, sendo ela responsável por todas as contas. Que somente começou a desconfiança com a sua entrada na clínica, pois os valores de produção não estavam sendo repassados corretamente. Que quando a Silmara foi indagada sobre os dados, ela tentou não informar os dados verdadeiros. Que a ré Silmara não informou os dados verdadeiros das contas, dos fornecedores, de alguma forma ela tentava ocultar os dados". (Grifado) A vítima MARQUES HENRIQUE MARTINS FEITOSA, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é sócio da empresa CTO, afirmou que passou a integrar a sociedade da empresa no mês de novembro de 2014 e desde então passou a exigir prestações de contas da ré SILMARA, que era administradora, mas esta sempre recusava fornecer as informações e tinha a confiança do sócio proprietário, Jânio Santos. Que o cargo de Silmara era de administradora de Gestão. Que sempre houve uma recusa da Silmara em relação ao balanceamento e extratos bancários. Que quando Daniel entrou no quadro societário da empresa ele também passou a fazer essas exigências, de forma que conseguiram acessar a conta do Banco do Brasil e constataram diversos prejuízos, os quais foram discriminados nos autos. Que o Centro de Tratamento Ocular ainda está arcando com os prejuízos das dívidas decorrentes desse período. Que foram feitos diversos empréstimos em nome da clínica. Que os réus RAISSA DANDARA e ALEX SANDRO nunca tiveram qualquer vínculo com a empresa. Que os nomes em extratos apareciam frequentemente nas transações. Que a solicitação dos dados era contínua, mas pelo fato dela ter uma confiança do sócio proprietário, não era fornecido os dados, ocorrendo muitos conflitos na empresa durante o período em que exigia acesso às contas do Centro de Tratamento Ocular. Que só houve alteração do contrato social em 2021, sete anos após sua entrada na empresa. Que Silmara pagava apenas uma parte dos empréstimos e negociava o restante, assim como a falta de pagamento de alguns fornecedores. Que o padrão de vida da Silmara era totalmente incompatível com o seu padrão salarial. Que além de prejuízos financeiros, também teve prejuízos emocionais. Que Alex Sandro é marido da ré Silmara e Raissa sobrinha, como se fosse filha". (Grifado) A vítima JÂNIO SANTOS GONÇALVES, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é sócio administrador da empresa CTO, afirmou que conheceu SILMARA quando era sócio de uma outra Clínica em que ela trabalhava, sendo que no ano de 2002 decidiu fundar o Centro de Tratamento Ocular junto com uma sócia, Acácia, e convidou a ré para ser administradora, já que confiava nela, visto que essa confiança durou há anos. Que Silmara sempre foi uma excelente funcionária, inclusive financiando o seu curso de Administração. Que sempre teve uma convivência ótima ao longo de anos. Que nunca havia visto um elo que o fizesse desconfiar da Silmara. Que foi o último a acreditar no que estava acontecendo. Que as pessoas falavam que a Silmara tinha uma vida incompatível com o que ela recebia, mas acreditava que pelo fato dela ter outro serviço poderia ser normal. Que com a entrada de Marques Henrique, este passou a cobrar SILMARA acerca de relatório financeiros, o que irritava muito a ré, além de que perceberam que os lucros da empresa não condiziam com a realidade do trabalho desempenhado ali. Que Silmara sempre dizia que os impostos estavam muito altos. Que perceberam que mesmo aumentando o trabalho, não aumentava a rentabilidade. Que a partir disso começou a cobrar sobre os dados da clínica, juntamente com o Doutor Marques. Que as cobranças à SILMARA se intensificaram com a chegada do sócio Daniel e que quando ela soube que ele havia conseguido acesso à uma das contas da empresa, se dirigiu aos prantos até seu escritório e passou a se desculpar, dizendo que havia feito “muita coisa errada”, dizendo que tentaria compensar um pouco o estrago que causou. Que SILMARA afirmou que o prejuízo girava em torno de R$200.00,00 e que iria ajudar a pagar, mas que quando começaram a acessar as informações perceberam que o prejuízo era muito maior. Que o SIMPLES NACIONAL e as negociações eram em torno de R$ 582.00,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais). Que foi até seu banco pessoal e sacou o valor correspondente ao prejuízo para arcar com o principal. Que assumiu as contas perante os outros sócios, visto que os outros sócios eram recém chegados, não teriam como arcar com o prejuízo. Que fez o pagamento de todos os impostos do SIMPLES NACIONAL. Que Silmara vendeu o carro que era em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) entregou, disse que venderia o apartamento e lhe entregaria o dinheiro, mas que depois ela decidiu que não venderia. Que depois foram descobrindo os restante das dívidas. Que paga parcela em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de parcelamento. Que conhecia os réus RAISSA DANDARA e ALEX SANDRO por serem parentes de SILMARA, mas que não tinha qualquer relação com eles. Que o padrão de vida de SILMARA e sua família, que incluía viagens constantes e carros caros, não condizia com o seu salário, inclusive o marido não tinha condições para tais gastos. Que Silmara comprou um carro corolla. Que apesar disso, não desconfiava do fato dela dizer que tinha outros salários em outros cargos. Que até o ano de 2013 a ré Silmara apresentava relatórios mensais de custos e produtividade. Que depois de 2014 ela começou a dizer que não conseguia entregar pelo fato de ser vários médicos e muito trabalho. Que Silmara apresentava irregularmente. Que se recorda de Marisete, ela começou a trabalhar em 2002. Que não soube dessa informação que Marisete havia comprado um veículo da Raissa. Que a parte Administrativa era totalmente da Silmara pela sua total confiança nela. Que saia o valor todo mês do caixa para pagar o Simples Nacional, mas não era pago por parte da Silmara, gerando uma bola de neve". (Grifado) A testemunha WELLINGTON LUIZ VIDAL DE JESUS, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que era auxiliar administrativo do Centro de Tratamento Ocular, sendo o responsável pelo serviço externo em Bancos, como o pagamento de boletos e saque de valores, o que era direcionado por SILMARA. Que os boletos eram pagos referente instrumentos médicos. Que as transferências da empresa para a conta de seu filho Wendell Luiz, se deram em razão de estar sem acesso à sua conta no Banco do Brasil e usar a conta de seu filho para receber o salário e comissões. Que algumas vezes SILMARA repassava dinheiro para sua conta ou de seu filho e pedia para que ele sacasse, para que ela fizesse os pagamentos dos funcionários com dinheiro em espécie. Que sempre entregava o dinheiro para Silmara. Que nunca percebeu nada de errado, visto que havia muita movimentação de dinheiro na Clínica, por conta das cirurgias. Que SILMARA tinha total confiança do sócio Jânio Santos". (Grifado) A testemunha WENDELL LUIZ SÁ DE JESUS, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é filho de Wellington Luiz Vidal de Jesus, afirmou que seu pai não tinha uma conta para receber seu salário e vale transporte, de forma que emprestou sua conta para ele. Que seu pai ficava responsável pelo cartão. Que somente sabe que a Silmara desviou dinheiro da clínica. Que não sabe dizer o objeto das compras eram para a clínica". (Grifado) A testemunha LUCILÉIA REZENDE DE FRANÇA, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é funcionária da empresa CTO afirmou que além de seu emprego no Centro de Tratamento Ocular, sempre trabalhou vendendo produtos cosméticos e que muitas vezes precisava ia à lotérica para fazer os pagamentos de seus produtos, sendo que em determinado momento SILMARA, que era sua chefe na empresa, propôs que ela fizesse os pagamentos através do “office boy” do Centro de Tratamento Ocular. Que aceitou a proposta por conta da praticidade e que repassava os valores para SILMARA, que fazia os pagamentos e lhe entregava os boletos, sendo que não notou que era a conta da empresa que estava sendo usada nas transações. Que SILMARA tinha esse tipo de acordo com outros funcionários da empresa. Que ela pegava o dinheiro e usava para pagar outras coisas. Que nunca teve nenhum lucro advindo dessas transações. Que trabalhava com SILMARA há mais de 25 anos, de forma que tinha total confiança nela e que os sócios da empresa também confiavam nela. Que nunca estranhou o fato de SILMARA fazer muitas viagens, pois ela tinha outros empregos e dizia que recebia ajuda de familiares para custear as viagens que fazia. Que recebia muito bem na clínica. Que conhecia os réus RAISSA DANDARA e ALEX SANDRO por serem parentes de SILMARA, mas que não tinha qualquer relação com eles. Que nunca percebeu nada sobre o que estava acontecendo. Que não sabe informar nada sobre a administração. Que ouviu falar que a Marisete comprou um carro da Raissa. Que entregou muitos boletos para Silmara, sendo meses salteados. Que Silmara pagava os salários dos funcionários. Que a Silmara era de total confiança do Doutor Jânio. Que às vezes o marido de Silmara chegava na clínica pra buscar ela ou consultar". (Grifado) A testemunha CENILDE DE JESUS MARTINS LIMA, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é amiga da sogra de SILMARA, chamada Nazaré, disse que muitas vezes emprestava seu cartão para Nazaré fazer compras, sendo que ela lhe pagava em seguida. Que nunca prestou atenção qual conta era usada para fazer os pagamentos. Que Nazaré fazia compras em valores que giravam em torno de R$ 500,00 a R$ 800,00, divididos em parcelas pequenas e que nunca recebeu qualquer vantagem financeira por conta desses empréstimos". (Grifado) A vítima ACÁCIA PATRÍCIA JORDÃO DA SILVA, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que era sócia da CTO junto com Jânio, logo que a Clínica foi Constituída. Que Jânio sempre ficou responsável pela parte Administrativa e a Contabilidade. Que Silmara era responsável pelo pagamento dos funcionários e o Administrativo também. Que Silmara começou a trabalhar com a depoente e seu sócio desde a sua primeira Clínica (pro visão), com abertura de Clínica CTO, Silmara os acompanhou ficando responsável pelo setor Administrativo. Que saiu da sociedade da clínica CTO em outubro de 2020. Que nunca teve desconfiança da Silmara, pois tinha confiança integral, até mais que Jânio. Que quando se separou a Silmara cuidou das suas contas pessoais, pois até então não havia desconfiança dela. Que descobriu que estava sendo executada pelo cartório por alguns impostos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), momento que soube do valor da dívida e ligou para Jânio para saber o porquê dos valores está sendo cobrados, quando soube todo o ocorrido. Que ficou ciente de todo o ocorrido pelo Boletim de Ocorrência, quando foi chamada a Delegacia. Que conhece o Alex Sandro Cutrim Araújo por ser companheiro de Silmara, sendo uma visita constante na clínica, além de buscar e deixar Silmara, havia uma presença diariamente dele na Clínica. Que Alex Sandro não era funcionário. Que Raíssa Dandara é uma sobrinha de Silmara que foi criado como filha. Que tinha uma relação de confiança com Silmara. Que ficou surpresa por estar sendo enganada por vinte anos. Que teve algumas situações que chegou a desconfiar, inclusive de uma viagem que Silmara fez para Argentina e outra para o Beach Park. Que Silmara disse que havia ganhado a viagem de presente do seu primo que era vereador, inclusive nas viagens ele estava junto. Que Silmara havia o salário fixo e comissões. Que somente descobriram os furtos dos valores com a entrada do Doutor Marcos, pois ele já entrou na Clínica desconfiando. Que a depoente e Jânio em decorrência do tempo de serviço não conseguia ver o que estava acontecendo. Que foi feito um levantamento do valor do imposto ISS. Que a dívida é vinculada ao CTO, pois é um imposto da Clínica, mas a depoente como sendo médica, o imposto deve ser pago pela própria Clínica, o que a Samara não fazia os pagamentos. Que conhece a Marisete há 20 anos. Que não sabe informar se a Marisete havia um carro ou se foi vendido para Raíssa. Que não tem conhecimento de carro financiado. Que a Marisete no ano de 2018 era funcionaria do CTO”. (Grifado) A informante MARIA DE NAZARÉ GOMES CUTRIM, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que não sabe de nada. Que o pagamento que foi feito pela CTO no boleto em seu nome foi na época do covid-19, quando não podia sair de casa. Que pediu para Silmara fazer o pagamento do boleto e então entregou o dinheiro para ela. Que não sabia em qual conta ela havia pago o boleto, só soube depois”. (Grifado) A testemunha de defesa MARISETE RODRIGUES ALVES, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que não trabalha mais no CTO. Que trabalhou no CTO no ano de 2003 a 2020. Que adquiriu um veículo no dia 19 de março de 2018 da Raíssa Dandara Campos. Que os boletos do financiamento do carro em alguma das vezes foi dado o dinheiro para Silmara fazer o pagamento. Que não tinha conhecimento que todos os boletos eram pagos na conta do CTO. Que não chegou a questionar referente os pagamentos feitos na conta da clínica, pois entrega o dinheiro para Silmara pagar o boleto do financiamento do carro. Que comprou o carro em 18x, pagamentos feitos por mês, chegou a ir no banco algumas vezes a ir no banco pagar o carro, mas a maioria das vezes os valores eram pagos para Silmara”. (Grifado) O interrogatório da acusada RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que a acusação é Falsa. Que informou na delegacia que tinha um carro, e passou esse carro no ano de 2018 para Marisete. Que ela ficou responsável pelos pagamentos dos boletos do financiamento do veículo. Que não sabia como Marisete pagava o carro. Que hoje o carro já está quitado, Marisete inclusive já vendeu o carro. Que tem uma procuração onde fala que Marisete pagaria os boletos. Que não tinha conhecimento que quem estava pagando o valor do carro pela conta da CTO era a SILMARA. Que a única conta que estava ciente que Silmara pagava era o cartão de sua avó que todos usavam e era pagos por todos. Que na época já trabalhava no município e no ano de 2018 abriu uma creche na cohama. Que as mensalidades da Creche eram pagos na sua conta, somente no ano de 2020 foi feita uma conta jurídica. Que entregou os extratos da sua conta para mostrar sua movimentação. Que no ano de 2020 fez um empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emprestou R$ 10.000,00 (dez mil) para Silmara. Que as vezes Silmara mandava quinhentos ou mil reais, mas não abria o comprovante para olhar de onde estava vindo o dinheiro. Que não tinha desconfiança da Silmara. Que quando soube do ocorrido foi através do seu esposo, pois Silmara primeiramente falou para ele e ele conversou sobre o que estava acontecendo. Que não sabia o porque seu nome estava envolvido. Que chegou a conversar com Silmara depois sobre o que tinha acontecido. Que em relação ao cartão da sua avó, havia mês que a depoente pagava ou Silmara, mas o dinheiro de todos caia na conta de quem pagaria o cartão. Que não sabe dizer em qual conta Silmara pagava o cartão. Que nunca chegou a receber presente da Silmara. Que aparentemente a vida de Silmara era normal. Que as transferências feita entre a depoente e Silmara eram coisas do dia a dia, coisas de família, bolo de aniversário, compra de máscaras e outros”. (Grifado) O interrogatório da acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que acusação é falsa. Que com começou a trabalhar desde o ano de 2002 como Administradora. Que fez uma má administração na CTO. Que os valores da sua conta eram referentes aos pagamentos dos clientes da Doutora Acácia, assim como pagamentos de alguns pacientes da clínica. Que recebia comissão dos médicos, chegando a ser R$ 4.000,00 (quatro mil) mais o seu salário da clínica e o seu outro salário de outro emprego, chegando a quase R$ 10.000,00 (dez mil) por mês. Que como tinha o cargo de confiança, chegou a fazer alguns pagamentos sem o conhecimento dos sócios. Que alguns pagamentos eram feitos em dinheiro. Que fazia alguns pagamentos pessoais da conta da clínica. Que vale-transporte eram pagos em dinheiro, logo colocava o dinheiro na conta para fazer o pagamento por meio de transferência, assim como o salário de alguns funcionários e suas comissões. Que chegou a fazer um empréstimo para fazer o pagamento dos valores dos impostos, mas foi virando uma bola de neve. Que ninguém sabia o que estava acontecendo. Que não tinha fluxo de caixa, pois os valores dos relatórios nunca batiam. Que o fluxo era de convênio. Que fazia relatório dos médicos. Que a Doutora Acácia sempre ficava devendo um mês dentro do outro, pois não tinha condição de pagar. Que não chegou a comunicar os outros médicos. Que chegou ajustar os valores por anos. Que os impostos eram descontados de cada médico uma porcentagem diferente, pois não existia uma planilha certa dos valores. Que tirava o dinheiro para pagar os médicos e ficava uma bola de neve para pagar os restantes das dívidas. Que não dava conhecimento do que estava acontecendo para Doutor Jânio, pois ficava com medo dele pensar que estaria roubando a clínica. Que quando Doutor Marcos pediu as senhas dos bancos foi quando contou para Doutor Jânio o que estava acontecendo. Que saldo sempre ficava devedor. Que nenhum valor foi utilizado em proveito próprio. Que fez o empréstimo sem o conhecimento dos donos. Que as vezes fazia pagamento de alguns boletos para Doutora Acácia. Que trouxe os pagamentos pessoais para dentro da empresa, mas recebia o dinheiro e depositava o valor na conta. Que a Raíssa e Alex Sandro não tinham conhecimento dos valores e pagamentos. Que quando a gestão mudou, sua relação com os novos sócios também mudou, pois começou a entregar os relatórios mensais. Que tinha várias funções dentro da clínica. Que não conseguia entregar os relatórios de imediato para Doutor Marcos. Que na gestão de Doutor Jânio e Doutora Acácia não entregava os relatórios. Que não sabe informar o valor mensal da Clínica. Que tinha comissão de 10% referente aos procedimentos feitos pelos médicos”. (Grifado) O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - Com emprego de chave falsa; IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas Consoante as provas constantes dos autos, tanto na fase do Inquérito Policial quanto na instrução processual, restaram evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor da ré Silmara, especialmente por meio dos depoimentos das vítimas Jânio Santos Gonçalves e Acácia Patrícia, além das demais vítimas e testemunhas arroladas no processo. A vítima Jânio Santos Gonçalves relatou que a ré prestava serviços na Clínica CTO desde o ano de 2002, por ele fundada em sociedade com Acácia, sendo Silmara convidada a exercer o cargo de administradora, função essa desempenhada com ampla autonomia e total confiança por parte dos sócios. O depoente afirmou que jamais suspeitou da conduta da ré até a entrada de novos sócios, ocasião em que foram identificadas inconsistências nos lucros e na gestão financeira da empresa. Após cobranças mais incisivas, a ré confessou informalmente ter cometido "muitas coisas erradas", estimando um prejuízo inicial de R$ 200.000,00. Todavia, verificou-se que o dano patrimonial ultrapassava R$ 582.000,00, em razão de diversos débitos tributários, especialmente relativos ao Simples Nacional e a empréstimos contraídos indevidamente em nome da empresa. O depoente ainda informou que o padrão de vida da ré era incompatível com sua remuneração, embora ela alegasse ter outras fontes de renda. Confirmou também que a gestão administrativa e financeira da clínica era exercida exclusivamente por Silmara, e que os réus Raíssa Dandara e Alex Sandro eram apenas parentes da ré, sem vínculo direto com a empresa. A vítima Acácia Patrícia corroborou integralmente as declarações de Jânio, acrescentando que a ré exercia cargo de confiança há mais de 20 anos, com acesso irrestrito às contas da Clínica CTO. Relatou que tomou ciência das irregularidades quando teve um financiamento negado em virtude de uma dívida de R$ 25.000,00 decorrente do não pagamento do ISS. As vítimas DANIEL CAVALCANTE LEITE e MARQUES HENRIQUE FEITOSA narraram que, ao ingressarem na sociedade, encontraram planilhas fictícias, extratos sonegados e débitos ocultos que alcançavam R$ 1,32 milhão; só então descobriram empréstimos contraídos pela ré em nome da empresa e pagamentos a pessoas sem vínculo comercial com o CTO . O sócio-fundador JÂNIO SANTOS confirmou que, quando teve acesso às contas, ouviu de SILMARA o reconhecimento de haver feito “muita coisa errada” e um pedido para “ajudar a pagar” um suposto rombo de R$ 200 mil, cifra depois multiplicada na auditoria interna . A confissão informal, longe de afastar o dolo, evidencia a consciência da ilicitude e a intenção de se assenhorar dos valores. Constam-se, ainda, que a ré pagava apenas o valor mínimo dos tributos e refinanciava a dívida, gerando um passivo de mais de R$ 500.000,00. Além disso, a ré foi responsabilizada por contrair empréstimos em nome da empresa e utilizar recursos da conta bancária da clínica para custear despesas pessoais, incluindo o financiamento de um veículo em nome de sua sobrinha, Raíssa Dandara, que posteriormente foi transferido para a funcionária Marisete. Esta, por sua vez, efetuava os pagamentos à ré, que quitou as parcelas com verbas da empresa, o que foi confirmado pela própria Raíssa Dandara, esta alegou desconhecer que os valores vinham da conta da clínica, afirmando que sua movimentação bancária era elevada por ser proprietária de uma creche, a qual não possuía conta empresarial à época, tais elementos, devidamente documentados nos autos, evidenciam a existência de conduta dolosa e reiterada da ré Silmara, todas as provas vão ao encontro nos autos BO de ID 82667217 - Pág. 35; Relatório De Análise Técnica De Dados Bancários nº 5149-7781-LAB-LD/PCMA de ID 82668178 - Pág. 1-87; Comprovantes Bancários de ID’s 65243955 - Pág. 12-24, 82667220 - Pág. 5-30, 82667222 - Pág. 4-14, 82667224 - Pág. 4-18, 82668176 - Pág. 5-112, 82667221 - Pág. 5-19; Detalhamento de Contas de Id 82668177 - Pág. 1-20, portanto, não resta dúvidas que a ré Silmara causou um prejuízo a Clínica CTO, valores subtraídos a partir de 2017 a 2021, o qual equivale a R$ 1.720.213,86 (um milhão, setecentos e vinte reais, duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), restando provado que o mesmo incorreu no tipo penal previsto no art. 155 §4, II do Código Penal, e em continuidade delitiva. Portanto, considerando as provas produzidas, em especial a cuidadosa confrontação entre a prova técnica (relatório bancário, documentos apreendidos) e a prova oral colhida em juízo demonstra, com segurança, que SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, valendo-se da confiança irrestrita que desfrutava desde 2002 na qualidade de gestora administrativa-financeira do Centro de Tratamento Ocular (CTO), apropriou-se reiteradamente de receitas da empresa entre 2017 e 2021. O Laudo nº 5149-7781-LAB/PCMA de Id 82668178, o qual revelou que, embora recebesse rendimentos formais inferiores a R$ 5 mil, a acusada movimentou a crédito R$ 791.194,74 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos) no triênio 2019-2021 e recebeu, diretamente do CTO, 62 transferências atípicas que somam R$ 81.828,00 (oitenta e um mil e oitocentos e vinte e oito reais), além de ter realizado pagamentos pessoais que atingem R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos reias) na conta da clínica. Tais valores contrastam de modo eloquente com a renda declarada e evidenciam proveito econômico próprio. Evidenciado assim, que o modus operandi da ré Silmara, era na ocultação de extratos, prestação de contas seletiva, uso das credenciais bancárias em nome próprio e de familiares e o fracionamento dos desvios em múltiplas transferências e boletos, integra a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) e caracteriza continuidade delitiva, pois as subtrações ocorreram no mesmo contexto de tempo, lugar e modo executório (art. 71, CP). Importa destacar que a ré Silmara, apesar de auferir 10% (dez por cento) das comissões relativas às cirurgias realizadas pelos médicos, além de receber salário fixo mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme demonstrado no documento de ID 82668178, página 6, e de possuir outro vínculo empregatício com a Câmara Municipal de São Luís/MA, mediante remuneração de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), tal conjunto remuneratório revela-se manifestamente incompatível com a movimentação financeira mensal, ficou demonstrado (82668178 - Pág. 8), a ré SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, movimentou a crédito na sua conta nos anos de 2019 - 2021, a quantia de R$ 791.194,74 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), evidenciando clara discrepância entre a renda declarada e a movimentação bancária. Além disso, conforme relatos colhidos nos autos, a ré, Silmara, ostentava padrão de vida manifestamente incompatível com sua renda formal, evidenciado por frequentes viagens internacionais, aquisição de veículos de alto valor e outros sinais exteriores de riqueza. Ressalte-se que tais elementos foram corroborados pelos depoimentos das vítimas e por documentos anexados ao processo. Verifica-se, ainda, que a denunciada, valendo-se da função de confiança que exercia na empresa na qualidade de gerente financeira, passou a realizar sucessivos desvios de recursos em benefício próprio, mediante condutas fraudulentas. Tal circunstância caracteriza o abuso de confiança, circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, configurando, assim, furto qualificado. Os crimes perpetrados pela acusada são idênticos, ou seja, furto qualificado, mediante várias ações, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas. A execução dos delitos de furto se deu em um longo período de tempo entre 2017 a 2021, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, conforme narrado pela vítima, restando evidenciado que a acusada subtraiu valores da conta da Clínica CTO, assim como realizou diversos empréstimos em nome da empresa, de acordo com o Relatório (ID 82668178 – Pág. 1-87), foram feitas 62 (sessenta e duas) transferências atípicas entre a conta do CTO para a conta da própria ré SILMARA (82668178 – Pág. 13), totalizando o valor de R$ 81.828,00 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais). Ademais, foram constatados vários pagamentos de títulos durante o período apurado, realizados na conta do Banco do Brasil do CTO, tendo como pagador a incriminada SILMARA, totalizando a quantia de R$ 27.415,28 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), já na conta do CTO do Banco Bradesco, foram identificados os pagamentos de títulos no valor de R$ 7.013,62 (sete mil, treze reais e sessenta e dois centavos). A consumação do delito narrado no artigo 155, caput do Código Penal se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento. O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida. Nesse passo, a consumação do crime de furto ocorre no lugar onde se localiza a empresa da vítima, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo. Assim, conforme as provas colhidas, a ré praticou o crime de furto em continuidade delitiva, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal. Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria” (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446)”. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO. A qualificadora ficou devidamente comprovada nos autos, restando incontroverso o fato de que a acusada detinha a confiança dos ofendidos, uma vez que prestava serviços na residência destes, como empregada doméstica, há significativo tempo. APENAMENTO. Mantidas a pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto e a substituição operada na sentença, bem como a pena de multa. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054656350, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2014). (Grifados) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (Precedentes). II - In casu, o intervalo de 12 (doze) dias entre a prática dos crimes, bem como o fato das condutas terem sido praticadas em horários distintos, tendo sido o primeiro crime consumado no fim da tarde e o segundo no início, não são suficientes para reconhecer alteridade temporal. (Precedentes) III - Embora diverso o número de vítimas atingidas por cada conduta, tal circunstância, de caráter meramente acidental, não é suficiente para descaracterizar a identidade do modus operandi empregado, já que os delitos foram praticados pelos mesmos agentes, com emprego de arma de fogo e contra estabelecimentos comerciais localizados na mesma região administrativa. Ordem concedida. (STJ- HC 101110 DF 2008/0045246-4. Min. Relator FELIX FISCHER. Julgamento: 10/06/2008. QUINTA TURMA. Publicação: DJe 18/08/2008) (Grifado) A qualificadora do abuso de confiança, portanto, se encontra evidenciada, visto que a ré utilizou de sua função para subtrair valores com o intuito de obter vantagem ilícita. A ré Silmara, ao ocupar o cargo de administrativo-financeira na Clínica CTO, tinha acesso as contas bancarias da empresa, assim como total confiança dos sócios da empresa, visto que trabalhava com os proprietários há mais de 20 anos. Essa confiança foi abusada quando a ré começou a utilizar dos recursos da Clínica em proveito próprio, sem o consentimento dos donos, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) junto ao Simples Nacional. No que tange ao pedido de absolvição formulado em favor da ré Silmara de Jesus Diniz Campos, sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo (animus furandi), tal pretensão não merece ser acolhida. O conjunto probatório constante dos autos é robusto e harmônico, evidenciando de forma clara que a ré atuou com dolo ao apropriar-se de valores pertencentes à empresa Centro de Tratamento Ocular – CTO, a ré mantinha relação de confiança com os sócios e exercia suas funções na empresa há longo período, possuindo, portanto, plenas condições de comunicar eventuais desvios ou irregularidades contábeis. No entanto, optou por inserir movimentações de natureza pessoal própria, de familiares e terceiros nas finanças da empresa, contribuindo diretamente para o descontrole contábil, assim, essas condutas revelam a intenção deliberada da ré de beneficiar-se indevidamente, em prejuízo do patrimônio da empresa, restando configurado o dolo exigido para a tipificação penal da conduta, conforme narrado pelas vítimas e pelas testemunhas, corroborados pelos demais elementos dos autos, assim como Notitia Criminis de ID 65243953 - Pág. 3-18; BO de ID 82667217 - Pág. 35; Documentações de ID 65243953 - Pág. 19; Auto de apreensão de Bens 82668191 - Pág. 1-3, 82668191 - Pág. 15-16, 82668191 - Pág. 28-29, 82668191 - Pág. 42-43; Relatório De Análise Técnica De Dados Bancários nº 5149-7781-LAB-LD/PCMA de ID 82668178 - Pág. 1-87; Comprovantes Bancários de ID’s 65243955 - Pág. 12-24, 82667220 - Pág. 5-30, 82667222 - Pág. 4-14, 82667224 - Pág. 4-18, 82668176 - Pág. 5-112, 82667221 - Pág. 5-19; Detalhamento de Contas de Id 82668177 - Pág. 1-20 e Relatório Conclusivo de ID 82668213 - Pág. 1-19, não restando dúvidas que a mesma causou um prejuízo aos sócios da clínica CTO, onde teria fraudado o valor aproximado mais de R$ R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), provas suficientes para a condenação. A tese defensiva de “má gestão contábil” é fragilizada por três blocos de prova convergente, quais sejam, primeiro pela discrepância patrimonial incontestável apontada pelo laudo pericial, segundo pela admissão da própria ré de que realizava transferências e pagava boletos pessoais sem ciência dos sócios, escamoteando-os como despesas da clínica e por fim, os depoimentos das testemunhas Wellington, Wendell e Luciléia, que descrevem a retirada habitual de numerário em espécie ou o pagamento de boletos alheios por ordem direta de SILMARA, sempre à margem de qualquer registro formal . Tais condutas excedem, em muito, o erro administrativo invocado pela defesa, revelando animus rem sibi habendi. Não prospera, ainda, a alegação de ausência de proveito próprio. Para a consumação do furto basta a inversão da posse e a disponibilidade sobre a res furtiva; o enriquecimento efetivo é indiferente. De qualquer modo, as viagens internacionais, o veículo Corolla e os sinais exteriores de riqueza descritos pelos sócios, incompatíveis com a renda formal da acusada, constituem forte indício de aproveitamento direto. Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. FURTO. ART. 155, CAPUT DO CP. TENTATIVA. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE PENA. SEMIABERTO. SÚMULA 269 STJ. INALTERADO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A ré, ao se apoderar das mercadorias da Loja obteve a posse do bem, mesmo que por curto período de tempo, percorrendo integralmente o iter criminis para a consumação do crime de furto. Incabível, portanto, a desclassificação para furto tentado quando resta comprovado nos autos que houve a inversão da posse do bem, devendo-se aplicar a Teoria da Apprehensio ou da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período, não se exigindo a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído. 3. Mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, fixado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, ante a existência da reincidência (Súmula 269 STJ) e a indicação de que regime mais brando não seria suficiente para coibir a reiteração criminosa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1819874, 07054492020238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado) Assim, diante da prova firme de autoria, materialidade e circunstâncias qualificadoras, impõe-se a condenação exclusiva de SILMARA DE JESUS CAMPOS. Quanto ao acusado ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO, apesar do Ministério Público ter requerido a absolvição do mesmo, a condenação é juridicamente possível, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado a faculdade de proferir sentença condenatória ainda que a acusação postule a absolvição, desde que haja nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade. A tese defensiva que sustenta a inconstitucionalidade de tal dispositivo não encontra amparo na jurisprudência dominante, nem compromete o princípio acusatório, sobretudo porque a instrução foi regularmente desenvolvida sob o contraditório e a ampla defesa. O sistema processual penal vigente não obriga o juízo a se submeter às conclusões do órgão acusador, sendo-lhe exigido, contudo, que fundamente adequadamente a sua convicção. No caso concreto, a prova testemunhal, documental e pericial convergem para demonstrar que o réu Alex se beneficiou diretamente dos valores subtraídos por sua companheira, Silmara de Jesus Diniz Campos, do Centro de Tratamento Ocular do Maranhão Ltda. O Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários n.º 5149-7781-LABLD/PCMA indica que, entre 2019 e 2021, a conta de Alex recebeu créditos que totalizam R$ 353.107,50 (ID 82668178, p. 55). Do montante global, pelo menos R$ 32.200,00 provêm de três transferências feitas diretamente da conta do CTO nos dias 30.01.2019, 10.10.2019 e 31.01.2020 (ID 82668178, p. 62). No mesmo documento, constatam-se pagamentos de boletos pessoais do acusado custeados pela empresa, totalizando R$ 18.092,58 na agência Banco do Brasil do CTO e R$ 6.093,62 na agência Bradesco, ambos igualmente lançados sob o ID 82668178, p. 62. Esses fluxos financeiros, de valor expressivo e sem causa lícita, evidenciam benefício econômico direto e habitual, incompatível com qualquer relação contratual ou prestação de serviços. A própria Silmara, em sede policial, admitiu que realizava pagamentos e transferências em favor de seu companheiro utilizando a conta da empresa, reconhecendo, portanto, a origem ilícita dos valores e o conhecimento de Alex quanto a isso. Soma-se a esses elementos o fato de que, durante a busca e apreensão na residência do casal, foram encontrados documentos da clínica e comprovantes de pagamento de despesas pessoais do réu realizados por meio da conta do CTO, o que reforça a vinculação do acusado ao benefício direto dos valores subtraídos. Além disso, a testemunha Acácia Patrícia, ex-sócia da clínica, relatou que o réu frequentava o CTO com regularidade, demonstrando proximidade com o ambiente empresarial onde os desvios ocorreram. A narrativa defensiva de que os valores recebidos seriam empréstimos realizados pelo acusado à sua companheira carece de qualquer respaldo probatório. Não foram apresentados contratos, recibos, comprovações de entrega de valores nem previsão de devolução, o que inviabiliza tal tese. Ademais, o fluxo financeiro verificado foi no sentido oposto ao alegado, da empresa para o acusado, o que desmente a versão defensiva. Também não se sustenta a alegação de que o réu desconhecia a origem dos recursos, pois os pagamentos eram realizados diretamente pela conta da empresa, em seu benefício, com habitualidade, e em valores expressivos. A apreensão de documentos da empresa em sua residência e o fato de que ele não era um estranho à rotina do CTO reforçam que não se tratava de uma conduta alheia à sua vontade, mas de adesão consciente ao plano delitivo. Rejeita-se ainda o argumento de que o juízo estaria vinculado ao pedido absolutório do Ministério Público, pois, como já exposto, a legislação processual penal admite expressamente a condenação em tais hipóteses, desde que presente o suporte probatório necessário, como de fato se observa nos autos. Também não prospera o princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável a favor do acusado. Ao contrário, os elementos colhidos em juízo demonstram com segurança que o réu concorreu para o crime ao beneficiar-se direta e conscientemente das subtrações perpetradas por Silmara, integrando de forma relevante o ciclo de aproveitamento dos valores desviados. Dessa forma, restando evidenciado que o acusado recebeu valores vultosos e sistemáticos provenientes do CTO, com plena ciência de sua origem ilícita, e beneficiou-se de pagamentos diretos de suas despesas pessoais com tais recursos, não há como afastar sua responsabilização penal. Sua participação não se limita à obtenção do produto do crime, mas envolve adesão ao esquema criminoso e contribuição efetiva à perpetuação da prática delitiva. Impõe-se, pois, a sua condenação como coautor do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 155, § 4º, II, c/c art. 71 e art. 29, todos do Código Penal. A responsabilização de Alex Sandro Cutrim Araújo encontra respaldo no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No presente caso, embora Silmara tenha figurado como autora imediata dos desvios, Alex, ao receber valores diretamente provenientes da empresa, sem qualquer justificativa lícita, e ao ter despesas pessoais quitadas com recursos do CTO, contribuiu de forma voluntária e consciente para a prática criminosa, aderindo ao plano delitivo e beneficiando-se dele. Sua conduta, portanto, não se enquadra na figura do partícipe ocasional ou inocente beneficiário, mas como coautor que compartilha da mesma unidade de desígnios, respondendo nos termos do dispositivo legal supracitado. No que tange a denunciada RAISSA DANDARA CAMPOS, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a participação consciente desta nos delitos de furto imputados na exordial acusatória. A própria ré Silmara de Jesus Campos, em sede de instrução processual, ao ser ouvida, retratou-se das declarações iniciais e afirmou expressamente que os demais denunciados tinha conhecimento dos atos por ela praticados, os quais foram por ela qualificados como "má gestão administrativa", assumindo a responsabilidade exclusiva pelos prejuízos causados. Tal declaração, aliada à ausência de provas robustas e inequívocas que evidenciem a ciência e o dolo por parte de Raissa Dandara, impõe o reconhecimento da insuficiência de elementos probatórios aptos a embasar um juízo condenatório em relação a estes, por essa razão acolho parcialmente as teses da acusação e da defesa da denunciada e absolvo Raissa Dandara. Com base nesses elementos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS e ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal e ABSOLVER RAISSA DANDARA CAMPOS, com base no art. 386, VII do CPP, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Passarei à aplicação das penas: QUANTO A RÉ SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS - art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código PenaL Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais a ré NÃO possui outras ações penais, não havendo nada a considerar nesta fase. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes de firmar um juízo de deliberação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam à própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. No caso em tela vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, pelo elevado prejuízo. Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável à ré (consequências extrapenais), fixo a pena-base em fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, art. 155, § 4, II do Código Penal. Não existem atenuantes e agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado. Nesta terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, superando mais de 7 vezes (2019-2021), aumento a pena em 2/3 (dois terço), torno-a definitiva, portanto em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2,CP). A ré não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do CPB. QUANTO AO RÉU ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO - art. 155, § 4º, II, c/c art. 71 e 29, todos do Código PenaL Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, não havendo nada a considerar nesta fase. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes de firmar um juízo de deliberação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam à própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. No caso em tela vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, pelo elevado prejuízo. Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável ao réu (consequências extrapenais), fixo a pena-base em fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, art. 155, § 4, II do Código Penal. Não existem atenuantes e agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado. Nesta terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, superando mais de 7 vezes (2019-2021), aumento a pena em 2/3 (dois terço), torno-a definitiva, portanto em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2,CP). O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do CPB. Em conformidade com a Lei no 12.736/2012, não aplico a detração, vez que respondeu os autos em liberdade. Tendo em vista a pena aplicada, concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. No que tange a possível indenização fixada na sentença, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a qual prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que: Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que: “A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp: 2014039 MG 2022/0217635-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,DJe 15/02/2023, g.n.) Sucede que o Ministério Público não formulou pedido indenizatório expresso na denúncia, bem como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, devendo a vítima, se assim entender, requerê-la em via própria na esfera civil. Transitada em julgado esta sentença. oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais. Isento de custas. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0820798-24.2022.8.10.0001 TIPO PENAL: ART. 155, § 4º, II C/C ART. 71, AMBOS DO CPB PARTE RÉ: SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO E RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS VÍTIMA: EMPRESA CENTRO TRATAMENTO OCULAR DO MARANHÃO LTDA (CTO) SENTENÇA O representante do ministério público, baseado em inquérito policial, ofereceu denúncia contra SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO E RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS, nos termos do art. 155, § 4º, II c/c art. 71, ambos do CPB, por furto qualificado por abuso de confiança em continuidade delitiva. Narra à denúncia, em síntese, conforme Id 109931700: “No período de 2017 a 2021, os denunciados SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO E RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS, em concurso de pessoas, mediante prévio ajuste de desígnios, com abuso de confiança, subtraíram para si coisa alheia móvel, quais sejam, as receitas e valores auferidos pela empresa Centro Tratamento Ocular do Maranhão LTDA (CTO), conforme consta no Boletim de Ocorrência de ID 82667217 - Pág. 35, fato que vinha sendo praticado desde o ano de 2003 pela primeira denunciada. Segundo consta na notitia criminis de ID 65243953 - Pág. 3-13 apresentada pela empresa vítima, a denunciada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS trabalhou na clínica no período de 01/01/2003 até 03/05/2021, desempenhando funções administrativas, sendo, inclusive, responsável pela organização dos faturamentos da empresa, pagamento dos funcionários, gerenciamento de contas bancárias, além de outras funções. Desse modo, a incriminada SILMARA possuía amplo acesso às contas bancárias da empresa vítima, gozando de grande confiança do sócio adminstrador da clínica, Jânio Santos Gonçalves. Segundo as investigações, conforme ID 65243953 - Pág. 3-13, em novembro de 2014, Marques Henrique Martins Feitosa se tornou sócio da CTO e, desde então, passou a exigir da incriminada SILMARA prestações de contas das receitas e despesas da clínica. Contudo, a primeira denunciada se limitava a apresentar algumas planilhas fictícias de faturamento e despesas, sem os correspondentes extratos bancários (Termo de declarações de ID 65243953 - Pág. 72). Já no ano de 2020, com a entrada de Daniel Cavalcante Leite (Termo de Declarações de ID 65243955 - Pág. 6-10) na sociedade da empresa, as cobranças sobre as contas da empresa se intensificaram, de forma que SILMARA apresentou para os sócios as notas e a contabilidade da clínica vítima, referente ao mês de março/2021. Ao analisar a documentação, os sócios constataram diversas incongruências no lançamento de impostos e na planilha de divisão de dívidas da empresa. Assim, eles exigiram que SILMARA fornecesse as contas e as senhas bancárias da empresa. No dia 20/04/2021, o sócio Jânio Santos Gonçalves conversou em particular com a investigada SILMARA, ocasião na qual ela confessou ter realizado empréstimos em nome da clínica sem autorização, sem autorização dos proprietários gerando um prejuízo de mais de um milhão de reais. Após analisarem as contas da clínica, os sócios constataram débitos inconsistentes, realização de empréstimos sem autorização e outras operações que não guardam relação com a atividade da empresa vítima, tudo amparado por planilhas fictícias de faturamento e despesas, além de incongruências nas prestações de contas dos impostos e pagamentos de dívidas, consoante relatório da autoridade policial e BO de ID 82667217 - Pág. 35, além dos demais documentos acostados aos autos. Assim, a primeira denunciada era responsável por realizar os pagamentos integrais dos impostos da empresa. Contudo, restou descoberto pelas vítimas que ela pagava apenas o valor mínimo e refinanciava a dívida, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) junto ao Simples Nacional. Em uma auditoria interna realizada pelos sócios nas contas da empresa vítima, foi constatado pagamento de títulos e transferências de valores sem quaisquer vinculações com a atividade da CTO, para contas nos nomes de: a) SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, b) RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO; c) ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO; d) CENILDE DE JESUS MARTINS LIMA; e) LUCILEIA REZENDE FRANÇA; f) WENDELL LUIS SÁ DE JESUS; g) MARIA RITA DINIZ CAMPOS; h) WELLINGTON LUIZ VIDAL DE JESUS. Diante dos fatos, fora representada pela quebra de sigilo bancário dos investigados, a qual foi deferida, conforme proc. Nº 0810672-12.2022.8.10.0001. Assim, o Laboratório de Lavagem de Dinheiro da PCMA, produziu o RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA DE DADOS BANCÁRIOS nº 5149-7781-LABLD/PCMA (ID 82668178 - Pág. 1-87). Então, restou demonstrado (82668178 - Pág. 8) que a investigada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, movimentou a crédito na sua conta nos anos de 2019 - 2021, a quantia de R$ 791.194,74 (setecentos e noventa e um mil cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos). Vale ressaltar, então, que a SILMARA recebia um salário-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na empresa vítima, bem como, mais um salário-médio de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) referente a um vínculo com a Câmara Municipal de São Luís/MA. Ocorre que, se dividirmos o valor mensal de entrada na conta durante os anos de 2019-2021 geraria uma quantia de R$ 21.977,63 (vinte um mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), ou seja, valor totalmente incompatível com a renda lícita declarada da investigada. Ainda de acordo com o Relatório, foram feitas 62 transferências atípicas entre a conta da CTO para a conta de SILMARA (82668178 - Pág. 13), totalizando o valor de R$ 81.828,00 (oitenta e um mil oitocentos e vinte e oito reais). Ademais, fora constatado vários pagamentos de títulos, durante o período apurado, realizados na conta do Banco do Brasil do CTO tendo como pagador a investigada SILMARA, totalizando a quantia de R$ 27.415,28 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos). Já na conta do CTO do Banco Bradesco foram identificados os pagamentos de títulos no valor de R$ 7.013,62 (sete mil treze reais e sessenta e dois centavos). Já em relação a RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, fora constatado que a mesma movimentou, à crédito, no período de 2019-2021, a quantia de R$ 863.059,41 (oitocentos e sessenta e três mil cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme ID 82668178 - Pág. 31. Ressalte-se que em pesquisa no CAGED foi verificado que a investigada recebe um salário de R$ 2.105,67 (dois mil cento e cinco reais e sessenta e sete centavos). Portanto, verifica-se que a movimentação no período analisado é totalmente atípica em relação ao vínculo empregatício declarado pela investigada. Ademais, fora constatada 12 (doze) transferências bancárias do CTO tendo como beneficiária a denunciada RAISSA DANDARA (82668178 - Pág. 35), totalizando a quantia de R$ 8.442,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais), bem como, pagamentos de títulos realizados na conta do Banco do Brasil do CTO, tendo como pagador a RAISSA DANDARA, totalizando o valor de R$ 9.592,02 (nove mil quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos). No tocante ao investigado ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO, companheiro da denunciada SILMARA, foram constatados diversas movimentações financeiras e pagamentos de títulos realizados na conta da empresa CTO, sem qualquer correlação com atividade da empresa, vez que nunca foi funcionário nem prestou serviço para a vítima. A quebra de sigilo bancário, no período entre 2019-2021, apresentou uma movimentação financeira, à crédito, na conta de ALEX no valor de R$ 353.107,5 (trezentos e cinquenta e três mil cento e sete reais e cinquenta centavos) e a débito a quantia de R$ 412.883,64 (quatrocentos e doze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 82668178 - Pág. 55. Conforme ID 82668178 - Pág. 62, o investigado ALEX SANDRO recebeu depósitos, aparentemente atípicos, realizados pelo CTO nos montantes de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 30/01/2019, R$ 200,00 (duzentos reais), no dia 10/10/2019 e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no dia 31/01/2020), totalizando a quantia de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais). Além disso, foram identificados vários pagamentos de títulos na conta do Banco do Brasil do CTO, constando como pagador ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, totalizando a quantia de R$ 18.092,58 (dezoito mil noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos). Já na conta do CTO do Banco Bradesco foram identificados, até o momento, o pagamento de títulos no valor de R$ 6.093,62 (seis mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos). No que se refere à Maria Rita Diniz Campos, mãe da investigada SILMARA, foi constado diversos pagamentos de tendo como pagador a clínica vítima em nome da beneficiária Maria Rita Diniz Campos, no montante de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Em relação Lucileia Rezende França, verificou-se que ela recebeu de forma aparentemente atípica e sem fundamentação econômica, a importância de R$ 34.778,00 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e oito reais), em treze (13) operações, tendo como remetente a também investigada SILMARA, e a importância de R$ 7.803,33 (sete mil oitocentos e três reais e trinta e três centavos), em quinze (15) operações, tendo como remetente a pessoa jurídica vítima, conforme ID 82668178 - Pág. 72-73, as quais, segundo declarações da primeira denunciada, nada tem relação com o furto continuado em comento. Outrossim, os proprietários da empresa vítima também alegam que Lucileia não fez transações bancárias sem sua autorização (Declaração de ID 79395471 - Pág. 1; dos Autos nº 0856810- 37.2022.8.10.0001 - 3ª VCRIM e ID 79395471 - Pág. 2 desse Apenso). Ademais, questionados os peritos se existiam outras movimentações suspeitas não catalogadas pela vítima na notitia criminis, estes responderam que no RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA DE DADOS BANCÁRIOS Nº 5149-7781– LAB-LD o que segue: “Considerou-se atípicas movimentações realizadas entre alguns investigados e a pessoa jurídica vítima CENTRO DE TRATAMENTO OCULAR principalmente, com investigados que não mantinham nenhum relacionamento trabalhista com a empresa vítima” (ID 82668178 - Pág. 86), inclusive surgindo na investigação os nomes de Cenilde De Jesus Martins, Wellington Luiz Vidal De Jesus e Wendell Luiz Sá De Jesus. Diante dos fortes indícios que de que os investigados se valiam de alguma facilidade em decorrência da função ou condição pessoal, fora representada pela busca e apreensão no domicílio de SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, Maria Rita Diniz Campos e Lucileia Rezende De França, bem como, sequestro de bens e valores, no intuito de garantir o ressarcimento dos prejuízos gerados em desfavor da vítima. No dia 26/10/2022, foi deflagrada operação policial a fim de dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos Representados SILMARA, Maria Rita Diniz Campos, Lucileia Rezende De França e ALEX SANDRO. Na residência SILMARA e ALEX SANDRO, foram apreendidas documentações da clínica CTO (planilha, pagamentos, recibos etc.); documentos pessoais dos médicos do CTO (cartão de crédito, receituário, talão de cheques); comprovantes de boletos pagos pelo CTO tendo como favorecido os investigados, conforme consta nas documentações em anexo. Por sua vez, na residência de Maria Rita Diniz Campos, foi apreendido um saco preto contendo vários documentos da clínica CTO (contabilidade, recibos, procurações etc.), os quais foram apreendidos e juntados no apenso. Já na residência de Lucileia Rezende De França, foram encontrados 25 boletos bancários pagos na conta do CTO em benefício da investigada. Em seu interrogatório, SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, informou que tinha acesso total as contas bancárias da empresa vítima. Aduz que realizava, sem autorização dos sócios, transferências da conta do CTO para sua conta pessoal e em seguida sacava o dinheiro para fazer pagamentos de funcionários. Em relação aos pagamentos de títulos pessoais das investigadas e seus familiares, informa que realizava o pagamento direto na conta do CTO e posteriormente descontava do que iria receber. Afirmou que os médicos não tinham conhecimento e não autorizaram essas transações citadas acima. Alegou que era de sua responsabilidade o pagamento integral dos impostos da clínica, porém realizava o pagamento mínimo e parcelava o restante, sem conhecimento e autorização dos sócios da clínica. Em relação aos empréstimos realizados, a interrogada afirma que os empréstimos do Banco do Brasil e Bradesco, a interrogada pediu para o sócio Jânio assinar, porém ele não tinha conhecimento de que estava assinando contrato de empréstimos. Informou que utilizava a conta do CTO para realizar o pagamento de boletos da sua filha RAISSA e da sua mãe MARIA RITA. Afirmou que sua filha RAISSA tinha conhecimento que os boletos eram pagos na conta do CTO, mas sua mãe é idosa e não tem conhecimento de nada. Informou que também utilizava a conta do CTO para realizar pagamento e transferências para o seu companheiro ALEX SANDRO. Aduziu que pagava títulos para LUCILEIA na conta do CTO e que utilizava o dinheiro para realizar pagamentos da própria clínica, contudo, não tem como comprovar a entrada dos valores, pois não tinha fluxo de caixa. Informou que essas transações não eram autorizadas pelos sócios da clínica e que levou várias documentações da clínica quando foi desligada. Informou que deixou várias documentações na residência da sua mãe MARIA RITA. Quanto aos documentos encontrados na sua casa (cartão de crédito, talões de cheque e documentos pessoais dos médicos e da clínica), afirmou que os sócios não tinham conhecimento que tinha levado. Por fim, não tem ideia do montante de prejuízo causado em decorrência de todos os fatos. Por sua vez, em seu interrogatório, ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO relatou que nunca teve nenhum vínculo trabalhista com a CTO. Disse que as transferências bancárias identificadas na quebra de sigilo bancário da conta da vítima para a sua conta são decorrentes de empréstimos que tinha feito para a SILMARA. Em relação a diversos pagamento de títulos realizados pela CTO em favor do interrogado, alegou que quem realizava os pagamentos dos boletos era a SILMARA. Ademais, Lucileia Rezende França, relata em síntese que, trabalha na clínica CTO desde agosto de 2002. Em relação ao pagamento de títulos em seu nome tendo como pagador o CTO, afirmou que são referentes a boletos do seu cartão de crédito e que todo mês dava o dinheiro em espécie para SILMARA e ela realizava o pagamento e entregava o comprovante. Alega que só posteriormente tomou conhecimento que SILMARA realizava os pagamentos na conta do CTO. Já RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, relatou que é sobrinha de SILMARA, mas a considera como mãe. Informou que nunca possuiu vínculo empregatício com a clínica CTO. Em relação aos boletos bancários pagos pelo CTO em seu nome, RAISSA alegou que são de um financiamento de um carro, o qual foi vendido, no ano de 2018, para MARIZETE, funcionária da CTO. Disse, ainda, que não sabe o motivo de terem sido pagos na conta da CTO. Em relação as transferências bancárias do CTO para a conta da interrogada, afirmou que foram pagamentos realizados por SILMARA referente a um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, alega que não tinha conhecimento que SILMARA não poderia realizar os pagamentos utilizando a conta do CTO. Por fim, Maria Rita Diniz Campos relatou que é mãe de SILMARA. Indagada em relação a diversos boletos em nome da interrogada e pagos pelo CTO, afirmou que quem utilizava os cartões eram suas filhas SILMARA e SILVIA CRISTINA e sua neta RAISSA DANDARA. Informou que as faturas pagas nos cartões em seu nome não eram compras suas, mas sim das suas filhas e neta. Por fim, afirmou que o saco preto encontrado pelos policiais na busca e apreensão foi deixado por SILMARA e que não tinha conhecimento que se tratavam de documentações da CTO. Com relação a Maria Rita Diniz Campos (Dossiê de ID 82667222 - Pág. 1-14), ficou constatado que ela é uma idosa e não tinha conhecimento dos fatos em apuração, perpetrados por SILMARA e seus comparsas, eis que a pessoa que utilizava os seus cartões, cujas faturas foram pagas pelo CTO, era suas filhas, entre elas a investigada SILMARA e sua neta RAISSA DANDARA, não tendo MARIA RITA conhecimento do que se tratavam os documentos da clínica encontrados em sua residência. Sendo assim, restou claro que apesar das faturas estarem no nome de MARIA RITA, quem se beneficiou foram as investigadas SILMARA e RAISSA DANDARA. Com relação ao investigado Wendell Luiz Sá de Jesus, que não consta como indiciado na presente investigação, tem-se que ele fora ouvido em sede policial sobre os fatos em comento (Termo de Declarações de ID 92507858 - Pág. 4), inclusive com relação aos detalhamentos bancários de ID 82668177 - Pág. 19-20, o qual esclareceu que não possui vínculo trabalhista com a empresa vítima, apenas seu pai Wellington Luiz Vidal De Jesus, o qual já exerceu função de auxiliar de escritório, faturamento, exames e serviços de rua. Disse que as contas de nº 1007238 (Banco do Brasil); nº 932979150 (Caixa Econômica Federal) e nº 950509825 (Banco Nubank), são suas, mas que seu pai utilizava a conta do Banco do Brasil para receber valores do CTO, a título de vale transporte ou comissão, sendo que cedeu sua conta bancária porque seu pai queria aumentar seu score, podendo seu genitor prestar mais esclarecimentos sobre isso e sobre o recebimento de valores da administradora SILMARA. Outrossim, o indigitado Wellington Luiz Vidal De Jesus (Termo de Declarações de ID 92507858 - Pág. 6) disse que começou a trabalhar no CTO em 02/05/2019, não se recordando a data de encerramento do seu contrato de trabalho. Recordou-se de ter fornecido os dados bancários do seu filho Wendell Luiz Sá de Jesus, referente a CC nº 1007238 do Banco do Brasil, possuindo inclusive um cartão extra para movimentá-la, no tocante ao recebimento de comissões (equivalentes a R$ 250,00, reais), bem assim seu salário mínimo ou um pouco mais. Disse que não se recorda se teve alguma conta pessoal paga pela conta do CTO ou por SILMARA, mas que era prática comum de SILMARA perguntar se outros funcionários tinham algum boleto ou pagamento para realizar, pois ela precisava de dinheiro em espécie, em tese, para a CTO. Já Cenilde De Jesus M Lima, mencionada na quebra de sigilo bancário como recebedora de valores da empresa vítima (ID 72787348 - Pág. 85 do Apenso e Dossiê de ID 82668177 - Pág. 2-5, bem assim doc. de ID 82668177 - Pág. 11, ouvida no Termo de Declarações de ID 92507858 - Pág. 15) disse que não possui vínculo empregatício com o CTO, e que trabalha em um comércio com seu pai, além de ser servidora pública municipal de São Luís. Disse que acredita ter seu nome saído no Relatório da Quebra de Sigilo Bancário porque chegou a emprestar seu cartão para NAZARÉ comprar eletrodomésticos, e que, o valor de R$ 95,83 referente ao comprovante de pagamento de título do Banco Itaú em seu benefício saído da conta da empresa vítima (ID 82668178 - Pág. 52), acredita que seja referente a pagamento da fatura do seu cartão, por essa pessoa identificada como “Nazaré”. Perguntada sobre o valor de R$ 75,00 recebidos da conta da investigada SILMARA (Demonstrativo de ID 82668178 - Pág. 49), disse que é relativo ao pagamento de compras de NAZARÉ, inclusive pelo baixo valor do crédito, eis que NAZARÉ parcelava as compras em várias mensalidades. No ID 93447677 - Pág. 1, foi convertido o feito em diligência para identificação da suspeita NAZARÉ, sendo esta identificada pela autoridade policial como Maria Nazaré Gomes Cutrim, a qual foi ouvida no Termo de Declarações de ID 94097534 - Pág. 1 e confirmou que pediu dados da sua amiga CENILDE para realizar compras pessoais e que pagava o boleto de forma individualizada, mas que, uma única vez, pediu para sua NORA, SILMARA, realizar um pagamento de um boleto pois estava com suspeita covid na época e não poderia sair. Disse que não deu autorização para SILMARA pagar o boleto da conta da CTO. Em Ofício de ID. 106239027 - Pág. 1, foi informado que nos dados bancários referente a solicitação de quebra de sigilo bancário contido no Processo nº. 0810672-12.2022.8.10.0001, a qual gerou o número de acordo de cooperação técnica 062-PCMA-000187-90, não constam informações bancárias (movimentações bancárias, bem como informações sobre contas), dentro do período de afastamento solicitado, de Wellington Luiz Vidal De Jesus. Assim, resta demonstrado que o dossiê probatório produzido a respeito de Wendell Luiz Sá de Jesus, Wellington Luiz Vidal de Jesus, Cenilde de Jesus M. Lima e Maria Nazaré Gomes Cutrim não é forte o suficiente para embasar sua acusação. A fim de apurar o quantum de prejuízo suportado pela empresa vítima, atualizado monetariamente, foi juntado aos autos o Demonstrativo Financeiro da empresa vítima (ID 92507860 - Pág. 1 e ss), o qual deveria abranger o período de 2003 até 03/05/2021, considerando que no Termo de Declarações de ID 82667217 - Pág. 30- 31, do sócio proprietário da empresa vítima, Daniel Cavalcanti, ele afirmou que o prejuízo do CTO chega a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O Demonstrativo Financeiro da empresa vítima (ID 92507860 - Pág. 2), aponta os valores subtraídos a partir de 2017 a 2021, o qual equivale a R$ 1.720.213,86 (um milhão, setecentos e vinte reais, duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), sendo que, para tanto, fora juntado os seguintes documentos: - Extrato dos empréstimos na conta do Banco do Bradesco da empresa vítima - ID 92507860 - Pág. 3; - Extrato bancário do Banco do Brasil da empresa vítima no ID 92507860 - Pág. 4-5 e ID 92507860 - Pág. 8; - Comprovação do parcelamento de dívida constante no Documento de Arrecadação (DAS) do Parcelamento - Simples Nacional, atinente ao ano de 2019, meses de junho e julho – ID 92507860 - Pág. 6 -, referente a 60 parcelas, cujo pagamento se refere a parcela 40; - Comprovação do parcelamento de dívida constante no Documento de Arrecadação (DAS) do Parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária (PERTSN), em 150 parcelas – ID 92507860 - Pág. 7; - Relatório de Extrato de débitos do CTO na SEFAZ de ID 92507860 - Pág. 9-10; - Comprovante de pagamento de título - ID 92507860 - Pág. 11- 17, dentre outros documentos de ID 92507860 - Pág. 18-27. Registra-se que há comprovação da restituição de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) nos autos, relativo aos valores subtraídos por SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, em tese, depositados na conta de Jânio Santos Gonçalves, para reparar parte dos danos perpetrados pelo crime em desfavor da empresa vítima CTO, consoante mencionado no ID 82667217 - Pág. 28 e ID 92507861 - Pág. 1”. Autoria e materialidade delitivas através do Inquérito Policial incluso, em especial pelos Termos de Depoimento de ID’s 65243953 - Pág. 72-75, 65243955 - Pág. 6-10, 65243955 - Pág. 27-31, 84894316 - Pág. 8-9, 92507858 - Pág. 6 e 15, 94097534 - Pág.1, 84894316 - Pág. 8; Notitia Criminis de ID 65243953 - Pág. 3-18; BO de ID 82667217 - Pág. 35; Documentações de ID 65243953 - Pág. 19; Auto de apreensão de Bens 82668191 - Pág. 1-3, 82668191 - Pág. 15-16, 82668191 - Pág. 28-29, 82668191 - Pág. 42-43; Relatório De Análise Técnica De Dados Bancários nº 5149-7781-LAB-LD/PCMA de ID 82668178 - Pág. 1-87; Comprovantes Bancários de ID’s 65243955 - Pág. 12-24, 82667220 - Pág. 5-30, 82667222 - Pág. 4-14, 82667224 - Pág. 4-18, 82668176 - Pág. 5-112, 82667221 - Pág. 5-19; Detalhamento de Contas de Id 82668177 - Pág. 1-20 e Relatório Conclusivo de ID 82668213 - Pág. 1-19, além das medidas cautelares em apenso (ID 82667217 - Pág. 38 e ss.), do Termo de Restituição de Objetos de ID 84894316 - Pág. 3 e documentos de ID 88132866, além de ID 82667217 - Pág. 28 e ID 92507861 - Pág. 1. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2024, conforme se verifica em ID 110017853. O(S) acusado(s) RAISSA DANDARA CAMPOS citado em ID 113267838 e apresentou resposta à acusação em ID 117268805, através do seu advogado particular (procuração114644151). O acusado ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, foi citado em ID 115638444, apresentou resposta a acusação em ID 116342513, através da Defensoria Pública. A acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS foi citada conforme certidão em ID 110804364, apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 116342513, e através de advogado constituído em ID 122454573. Não sendo caso de absolvição sumária foi confirmado o recebimento da Denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento em relação aos acusados. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme o ID 129824153, procedeu-se a oitiva das vítimas DANIEL CAVALCANTE LEITE e MARQUES HENRIQUE MARTINS FEITOSA, e após a oitiva da testemunha CENILDE DE JESUS MARTINS LIMA. A representante do Ministério Público insistiu na oitiva de ACÁCIA PATRÍCIA JORDÃO DA SILVA e de MARIA NAZARÉ GOMES CUTRIM, requerendo a expedição de novas intimações. A defesa de Raíssa Dandara requereu prazo para manifestar-se acerca da testemunha MARISETE RODRIGUES ALVES, portanto foi designada a audiência para a continuidade a instrução. Em continuidade a audiência de instrução e julgamento, conforme o ID 137003314. Durante a audiência, o advogado do réu Alex Sandro Cutrim Araújo informou que ele não compareceu devido a um problema crônico no joelho, alegando estar medicado e possuindo um laudo médico, porém não apresentou nenhum documento comprobatório. A juíza decidiu que a justificativa não era suficiente para adiar a audiência, declarou à revelia do réu por ausência injustificada e autorizou sua participação via videoconferência. Procedeu-se a oitiva da vítima, testemunhas e o interrogatório das acusadas RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS e SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS. Embora tenham sido enviados dois links de acesso por sistemas diferentes, o réu ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO não conseguiu acessar a sala virtual de audiência. Assim, a MM. Juíza decretou a revelia do réu. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme o ID 137778623, oportunidade em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo. Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final requereu a procedência parcial da denúncia, com a ABSOLVIÇÃO dos acusados ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO e RAISSA DANDARA CAMPOS, por não existir prova suficiente para a condenação, além de dúvida razoável. No entanto, requer a CONDENAÇÃO da acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, tipificado no art. 155 § 4º, II do CPB c/c art. 71, todos do CPB, em desfavor dos sócios da empresa Centro Tratamento Ocular do Maranhão LTDA (CTO). A defesa da acusada RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, através de advogado constituído, apresentou as alegações finais, conforme Id 145055690, declarou consonância com o parecer ministerial, considerando a ausência de prova acerca da autoria delitiva relativa aos crimes descritos na denúncia, impõe-se a absolvição da defendida de todas as acusações contra si imputadas por ser medida da mais lídima e insofismável JUSTIÇA. A defesa dos acusados ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO e SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, apresentou Alegações Finais através da Defensoria Pública, conforme o ID 151405512, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO, diante da ausência de pretensão condenatório do Ministério Público, bem como pela insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, CPP; A ABSOLVIÇÃO da acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, em razão da manifesta atipicidade de sua conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo/ animus furandi), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. É o relatório. Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado no inquérito policial e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo: A vítima DANIEL CAVALCANTE LEITE, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é sócio da empresa CTO. Que quando passou a integrar o quadro societário da empresa vítima em outubro de 2020, sendo feito o contrato social somente em 2021, com a saída da sócia a Acácia e sua entrada. Que quando ingressou na empresa a SILMARA DE JESUS exercia o cargo de administradora e no período entre outubro de 2020 e abril de 2021 passou a cobrar da ré informações sobre a contabilidade da empresa, sendo que ela se limitava a apresentar planilhas, sem trazer os extratos bancários, de forma que as informações apresentadas não condiziam com a realidade financeira do estabelecimento, ficando desconfiados de vários desvios. Que só conseguiu acessar as contas bancárias do Centro de Tratamento Ocular através do funcionário Wellington, que tinha acesso às contas através de SILMARA. Que primeiramente conseguiu acessar a conta do Banco do Brasil e, juntamente com os outros sócios, passaram a fazer um levantamento das informações e verificaram diversas transferências, boletos e transações com pessoas que não tinham nenhum vínculo com a empresa. Que não informaram a princípio para o contador da clínica pelo fato dele ser próximo de Silmara. Que verificaram os prejuízos da empresa CTO os seguintes valores: empréstimo no Banco Bradesco no valor de R$ 228.600,00 e ausência do pagamento de impostos no valor de R$ 207.900,00; em maio de 2021, empréstimo no Banco do Brasil de R$ 114.400,00 e capital de giro de R$ 100.000,00 e R$ 3.600,00; parcelamento de impostos do SIMPLES nacional em 2021 em 60 vezes de R$ 5.000,00 totalizando R$ 305.900,00 e mais 150 vezes de R$ 1100,00, totalizando 172.900,00; impostos do SIMPLES nacional de março e abril de 2021 de R$ 54.600,00; no período de 2017 a 2021 impostos municipais no valor de R$ 193.000,00; contratos de manutenção de empresa no valor de R$ 25.300,00; ausência de pagamentos de lentes no valor de R$ 28.000,00; os valores conhecidos no período totalizaram uma parcial de 1.320.000,00. Que todos os dados foram entregues para a polícia civil. Que o outro sócio, Doutor Marques tinha acesso ao contrato social anterior, sendo descoberto que havia outras contas espelho com diversas transferências. Que de 2018 até 2021 verificaram diversas transferências, boletos e cartões de crédito a familiares e pessoas íntimas de SILMARA que totalizam o valor de R$ 400.000,00. Que tudo estava na mão da Silmara, sendo ela responsável por todas as contas. Que somente começou a desconfiança com a sua entrada na clínica, pois os valores de produção não estavam sendo repassados corretamente. Que quando a Silmara foi indagada sobre os dados, ela tentou não informar os dados verdadeiros. Que a ré Silmara não informou os dados verdadeiros das contas, dos fornecedores, de alguma forma ela tentava ocultar os dados". (Grifado) A vítima MARQUES HENRIQUE MARTINS FEITOSA, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é sócio da empresa CTO, afirmou que passou a integrar a sociedade da empresa no mês de novembro de 2014 e desde então passou a exigir prestações de contas da ré SILMARA, que era administradora, mas esta sempre recusava fornecer as informações e tinha a confiança do sócio proprietário, Jânio Santos. Que o cargo de Silmara era de administradora de Gestão. Que sempre houve uma recusa da Silmara em relação ao balanceamento e extratos bancários. Que quando Daniel entrou no quadro societário da empresa ele também passou a fazer essas exigências, de forma que conseguiram acessar a conta do Banco do Brasil e constataram diversos prejuízos, os quais foram discriminados nos autos. Que o Centro de Tratamento Ocular ainda está arcando com os prejuízos das dívidas decorrentes desse período. Que foram feitos diversos empréstimos em nome da clínica. Que os réus RAISSA DANDARA e ALEX SANDRO nunca tiveram qualquer vínculo com a empresa. Que os nomes em extratos apareciam frequentemente nas transações. Que a solicitação dos dados era contínua, mas pelo fato dela ter uma confiança do sócio proprietário, não era fornecido os dados, ocorrendo muitos conflitos na empresa durante o período em que exigia acesso às contas do Centro de Tratamento Ocular. Que só houve alteração do contrato social em 2021, sete anos após sua entrada na empresa. Que Silmara pagava apenas uma parte dos empréstimos e negociava o restante, assim como a falta de pagamento de alguns fornecedores. Que o padrão de vida da Silmara era totalmente incompatível com o seu padrão salarial. Que além de prejuízos financeiros, também teve prejuízos emocionais. Que Alex Sandro é marido da ré Silmara e Raissa sobrinha, como se fosse filha". (Grifado) A vítima JÂNIO SANTOS GONÇALVES, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é sócio administrador da empresa CTO, afirmou que conheceu SILMARA quando era sócio de uma outra Clínica em que ela trabalhava, sendo que no ano de 2002 decidiu fundar o Centro de Tratamento Ocular junto com uma sócia, Acácia, e convidou a ré para ser administradora, já que confiava nela, visto que essa confiança durou há anos. Que Silmara sempre foi uma excelente funcionária, inclusive financiando o seu curso de Administração. Que sempre teve uma convivência ótima ao longo de anos. Que nunca havia visto um elo que o fizesse desconfiar da Silmara. Que foi o último a acreditar no que estava acontecendo. Que as pessoas falavam que a Silmara tinha uma vida incompatível com o que ela recebia, mas acreditava que pelo fato dela ter outro serviço poderia ser normal. Que com a entrada de Marques Henrique, este passou a cobrar SILMARA acerca de relatório financeiros, o que irritava muito a ré, além de que perceberam que os lucros da empresa não condiziam com a realidade do trabalho desempenhado ali. Que Silmara sempre dizia que os impostos estavam muito altos. Que perceberam que mesmo aumentando o trabalho, não aumentava a rentabilidade. Que a partir disso começou a cobrar sobre os dados da clínica, juntamente com o Doutor Marques. Que as cobranças à SILMARA se intensificaram com a chegada do sócio Daniel e que quando ela soube que ele havia conseguido acesso à uma das contas da empresa, se dirigiu aos prantos até seu escritório e passou a se desculpar, dizendo que havia feito “muita coisa errada”, dizendo que tentaria compensar um pouco o estrago que causou. Que SILMARA afirmou que o prejuízo girava em torno de R$200.00,00 e que iria ajudar a pagar, mas que quando começaram a acessar as informações perceberam que o prejuízo era muito maior. Que o SIMPLES NACIONAL e as negociações eram em torno de R$ 582.00,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais). Que foi até seu banco pessoal e sacou o valor correspondente ao prejuízo para arcar com o principal. Que assumiu as contas perante os outros sócios, visto que os outros sócios eram recém chegados, não teriam como arcar com o prejuízo. Que fez o pagamento de todos os impostos do SIMPLES NACIONAL. Que Silmara vendeu o carro que era em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) entregou, disse que venderia o apartamento e lhe entregaria o dinheiro, mas que depois ela decidiu que não venderia. Que depois foram descobrindo os restante das dívidas. Que paga parcela em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de parcelamento. Que conhecia os réus RAISSA DANDARA e ALEX SANDRO por serem parentes de SILMARA, mas que não tinha qualquer relação com eles. Que o padrão de vida de SILMARA e sua família, que incluía viagens constantes e carros caros, não condizia com o seu salário, inclusive o marido não tinha condições para tais gastos. Que Silmara comprou um carro corolla. Que apesar disso, não desconfiava do fato dela dizer que tinha outros salários em outros cargos. Que até o ano de 2013 a ré Silmara apresentava relatórios mensais de custos e produtividade. Que depois de 2014 ela começou a dizer que não conseguia entregar pelo fato de ser vários médicos e muito trabalho. Que Silmara apresentava irregularmente. Que se recorda de Marisete, ela começou a trabalhar em 2002. Que não soube dessa informação que Marisete havia comprado um veículo da Raissa. Que a parte Administrativa era totalmente da Silmara pela sua total confiança nela. Que saia o valor todo mês do caixa para pagar o Simples Nacional, mas não era pago por parte da Silmara, gerando uma bola de neve". (Grifado) A testemunha WELLINGTON LUIZ VIDAL DE JESUS, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que era auxiliar administrativo do Centro de Tratamento Ocular, sendo o responsável pelo serviço externo em Bancos, como o pagamento de boletos e saque de valores, o que era direcionado por SILMARA. Que os boletos eram pagos referente instrumentos médicos. Que as transferências da empresa para a conta de seu filho Wendell Luiz, se deram em razão de estar sem acesso à sua conta no Banco do Brasil e usar a conta de seu filho para receber o salário e comissões. Que algumas vezes SILMARA repassava dinheiro para sua conta ou de seu filho e pedia para que ele sacasse, para que ela fizesse os pagamentos dos funcionários com dinheiro em espécie. Que sempre entregava o dinheiro para Silmara. Que nunca percebeu nada de errado, visto que havia muita movimentação de dinheiro na Clínica, por conta das cirurgias. Que SILMARA tinha total confiança do sócio Jânio Santos". (Grifado) A testemunha WENDELL LUIZ SÁ DE JESUS, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é filho de Wellington Luiz Vidal de Jesus, afirmou que seu pai não tinha uma conta para receber seu salário e vale transporte, de forma que emprestou sua conta para ele. Que seu pai ficava responsável pelo cartão. Que somente sabe que a Silmara desviou dinheiro da clínica. Que não sabe dizer o objeto das compras eram para a clínica". (Grifado) A testemunha LUCILÉIA REZENDE DE FRANÇA, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é funcionária da empresa CTO afirmou que além de seu emprego no Centro de Tratamento Ocular, sempre trabalhou vendendo produtos cosméticos e que muitas vezes precisava ia à lotérica para fazer os pagamentos de seus produtos, sendo que em determinado momento SILMARA, que era sua chefe na empresa, propôs que ela fizesse os pagamentos através do “office boy” do Centro de Tratamento Ocular. Que aceitou a proposta por conta da praticidade e que repassava os valores para SILMARA, que fazia os pagamentos e lhe entregava os boletos, sendo que não notou que era a conta da empresa que estava sendo usada nas transações. Que SILMARA tinha esse tipo de acordo com outros funcionários da empresa. Que ela pegava o dinheiro e usava para pagar outras coisas. Que nunca teve nenhum lucro advindo dessas transações. Que trabalhava com SILMARA há mais de 25 anos, de forma que tinha total confiança nela e que os sócios da empresa também confiavam nela. Que nunca estranhou o fato de SILMARA fazer muitas viagens, pois ela tinha outros empregos e dizia que recebia ajuda de familiares para custear as viagens que fazia. Que recebia muito bem na clínica. Que conhecia os réus RAISSA DANDARA e ALEX SANDRO por serem parentes de SILMARA, mas que não tinha qualquer relação com eles. Que nunca percebeu nada sobre o que estava acontecendo. Que não sabe informar nada sobre a administração. Que ouviu falar que a Marisete comprou um carro da Raissa. Que entregou muitos boletos para Silmara, sendo meses salteados. Que Silmara pagava os salários dos funcionários. Que a Silmara era de total confiança do Doutor Jânio. Que às vezes o marido de Silmara chegava na clínica pra buscar ela ou consultar". (Grifado) A testemunha CENILDE DE JESUS MARTINS LIMA, conforme se extrai do ID 129824153, em síntese declarou “que é amiga da sogra de SILMARA, chamada Nazaré, disse que muitas vezes emprestava seu cartão para Nazaré fazer compras, sendo que ela lhe pagava em seguida. Que nunca prestou atenção qual conta era usada para fazer os pagamentos. Que Nazaré fazia compras em valores que giravam em torno de R$ 500,00 a R$ 800,00, divididos em parcelas pequenas e que nunca recebeu qualquer vantagem financeira por conta desses empréstimos". (Grifado) A vítima ACÁCIA PATRÍCIA JORDÃO DA SILVA, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que era sócia da CTO junto com Jânio, logo que a Clínica foi Constituída. Que Jânio sempre ficou responsável pela parte Administrativa e a Contabilidade. Que Silmara era responsável pelo pagamento dos funcionários e o Administrativo também. Que Silmara começou a trabalhar com a depoente e seu sócio desde a sua primeira Clínica (pro visão), com abertura de Clínica CTO, Silmara os acompanhou ficando responsável pelo setor Administrativo. Que saiu da sociedade da clínica CTO em outubro de 2020. Que nunca teve desconfiança da Silmara, pois tinha confiança integral, até mais que Jânio. Que quando se separou a Silmara cuidou das suas contas pessoais, pois até então não havia desconfiança dela. Que descobriu que estava sendo executada pelo cartório por alguns impostos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), momento que soube do valor da dívida e ligou para Jânio para saber o porquê dos valores está sendo cobrados, quando soube todo o ocorrido. Que ficou ciente de todo o ocorrido pelo Boletim de Ocorrência, quando foi chamada a Delegacia. Que conhece o Alex Sandro Cutrim Araújo por ser companheiro de Silmara, sendo uma visita constante na clínica, além de buscar e deixar Silmara, havia uma presença diariamente dele na Clínica. Que Alex Sandro não era funcionário. Que Raíssa Dandara é uma sobrinha de Silmara que foi criado como filha. Que tinha uma relação de confiança com Silmara. Que ficou surpresa por estar sendo enganada por vinte anos. Que teve algumas situações que chegou a desconfiar, inclusive de uma viagem que Silmara fez para Argentina e outra para o Beach Park. Que Silmara disse que havia ganhado a viagem de presente do seu primo que era vereador, inclusive nas viagens ele estava junto. Que Silmara havia o salário fixo e comissões. Que somente descobriram os furtos dos valores com a entrada do Doutor Marcos, pois ele já entrou na Clínica desconfiando. Que a depoente e Jânio em decorrência do tempo de serviço não conseguia ver o que estava acontecendo. Que foi feito um levantamento do valor do imposto ISS. Que a dívida é vinculada ao CTO, pois é um imposto da Clínica, mas a depoente como sendo médica, o imposto deve ser pago pela própria Clínica, o que a Samara não fazia os pagamentos. Que conhece a Marisete há 20 anos. Que não sabe informar se a Marisete havia um carro ou se foi vendido para Raíssa. Que não tem conhecimento de carro financiado. Que a Marisete no ano de 2018 era funcionaria do CTO”. (Grifado) A informante MARIA DE NAZARÉ GOMES CUTRIM, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que não sabe de nada. Que o pagamento que foi feito pela CTO no boleto em seu nome foi na época do covid-19, quando não podia sair de casa. Que pediu para Silmara fazer o pagamento do boleto e então entregou o dinheiro para ela. Que não sabia em qual conta ela havia pago o boleto, só soube depois”. (Grifado) A testemunha de defesa MARISETE RODRIGUES ALVES, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que não trabalha mais no CTO. Que trabalhou no CTO no ano de 2003 a 2020. Que adquiriu um veículo no dia 19 de março de 2018 da Raíssa Dandara Campos. Que os boletos do financiamento do carro em alguma das vezes foi dado o dinheiro para Silmara fazer o pagamento. Que não tinha conhecimento que todos os boletos eram pagos na conta do CTO. Que não chegou a questionar referente os pagamentos feitos na conta da clínica, pois entrega o dinheiro para Silmara pagar o boleto do financiamento do carro. Que comprou o carro em 18x, pagamentos feitos por mês, chegou a ir no banco algumas vezes a ir no banco pagar o carro, mas a maioria das vezes os valores eram pagos para Silmara”. (Grifado) O interrogatório da acusada RAISSA DANDARA CAMPOS DE FREITAS CARVALHO, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que a acusação é Falsa. Que informou na delegacia que tinha um carro, e passou esse carro no ano de 2018 para Marisete. Que ela ficou responsável pelos pagamentos dos boletos do financiamento do veículo. Que não sabia como Marisete pagava o carro. Que hoje o carro já está quitado, Marisete inclusive já vendeu o carro. Que tem uma procuração onde fala que Marisete pagaria os boletos. Que não tinha conhecimento que quem estava pagando o valor do carro pela conta da CTO era a SILMARA. Que a única conta que estava ciente que Silmara pagava era o cartão de sua avó que todos usavam e era pagos por todos. Que na época já trabalhava no município e no ano de 2018 abriu uma creche na cohama. Que as mensalidades da Creche eram pagos na sua conta, somente no ano de 2020 foi feita uma conta jurídica. Que entregou os extratos da sua conta para mostrar sua movimentação. Que no ano de 2020 fez um empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emprestou R$ 10.000,00 (dez mil) para Silmara. Que as vezes Silmara mandava quinhentos ou mil reais, mas não abria o comprovante para olhar de onde estava vindo o dinheiro. Que não tinha desconfiança da Silmara. Que quando soube do ocorrido foi através do seu esposo, pois Silmara primeiramente falou para ele e ele conversou sobre o que estava acontecendo. Que não sabia o porque seu nome estava envolvido. Que chegou a conversar com Silmara depois sobre o que tinha acontecido. Que em relação ao cartão da sua avó, havia mês que a depoente pagava ou Silmara, mas o dinheiro de todos caia na conta de quem pagaria o cartão. Que não sabe dizer em qual conta Silmara pagava o cartão. Que nunca chegou a receber presente da Silmara. Que aparentemente a vida de Silmara era normal. Que as transferências feita entre a depoente e Silmara eram coisas do dia a dia, coisas de família, bolo de aniversário, compra de máscaras e outros”. (Grifado) O interrogatório da acusada SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, conforme se extrai do ID 137003314, em síntese declarou “que acusação é falsa. Que com começou a trabalhar desde o ano de 2002 como Administradora. Que fez uma má administração na CTO. Que os valores da sua conta eram referentes aos pagamentos dos clientes da Doutora Acácia, assim como pagamentos de alguns pacientes da clínica. Que recebia comissão dos médicos, chegando a ser R$ 4.000,00 (quatro mil) mais o seu salário da clínica e o seu outro salário de outro emprego, chegando a quase R$ 10.000,00 (dez mil) por mês. Que como tinha o cargo de confiança, chegou a fazer alguns pagamentos sem o conhecimento dos sócios. Que alguns pagamentos eram feitos em dinheiro. Que fazia alguns pagamentos pessoais da conta da clínica. Que vale-transporte eram pagos em dinheiro, logo colocava o dinheiro na conta para fazer o pagamento por meio de transferência, assim como o salário de alguns funcionários e suas comissões. Que chegou a fazer um empréstimo para fazer o pagamento dos valores dos impostos, mas foi virando uma bola de neve. Que ninguém sabia o que estava acontecendo. Que não tinha fluxo de caixa, pois os valores dos relatórios nunca batiam. Que o fluxo era de convênio. Que fazia relatório dos médicos. Que a Doutora Acácia sempre ficava devendo um mês dentro do outro, pois não tinha condição de pagar. Que não chegou a comunicar os outros médicos. Que chegou ajustar os valores por anos. Que os impostos eram descontados de cada médico uma porcentagem diferente, pois não existia uma planilha certa dos valores. Que tirava o dinheiro para pagar os médicos e ficava uma bola de neve para pagar os restantes das dívidas. Que não dava conhecimento do que estava acontecendo para Doutor Jânio, pois ficava com medo dele pensar que estaria roubando a clínica. Que quando Doutor Marcos pediu as senhas dos bancos foi quando contou para Doutor Jânio o que estava acontecendo. Que saldo sempre ficava devedor. Que nenhum valor foi utilizado em proveito próprio. Que fez o empréstimo sem o conhecimento dos donos. Que as vezes fazia pagamento de alguns boletos para Doutora Acácia. Que trouxe os pagamentos pessoais para dentro da empresa, mas recebia o dinheiro e depositava o valor na conta. Que a Raíssa e Alex Sandro não tinham conhecimento dos valores e pagamentos. Que quando a gestão mudou, sua relação com os novos sócios também mudou, pois começou a entregar os relatórios mensais. Que tinha várias funções dentro da clínica. Que não conseguia entregar os relatórios de imediato para Doutor Marcos. Que na gestão de Doutor Jânio e Doutora Acácia não entregava os relatórios. Que não sabe informar o valor mensal da Clínica. Que tinha comissão de 10% referente aos procedimentos feitos pelos médicos”. (Grifado) O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa. A seguir estão os casos de furto qualificado elencados no código: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - Com emprego de chave falsa; IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas Consoante as provas constantes dos autos, tanto na fase do Inquérito Policial quanto na instrução processual, restaram evidenciados os indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor da ré Silmara, especialmente por meio dos depoimentos das vítimas Jânio Santos Gonçalves e Acácia Patrícia, além das demais vítimas e testemunhas arroladas no processo. A vítima Jânio Santos Gonçalves relatou que a ré prestava serviços na Clínica CTO desde o ano de 2002, por ele fundada em sociedade com Acácia, sendo Silmara convidada a exercer o cargo de administradora, função essa desempenhada com ampla autonomia e total confiança por parte dos sócios. O depoente afirmou que jamais suspeitou da conduta da ré até a entrada de novos sócios, ocasião em que foram identificadas inconsistências nos lucros e na gestão financeira da empresa. Após cobranças mais incisivas, a ré confessou informalmente ter cometido "muitas coisas erradas", estimando um prejuízo inicial de R$ 200.000,00. Todavia, verificou-se que o dano patrimonial ultrapassava R$ 582.000,00, em razão de diversos débitos tributários, especialmente relativos ao Simples Nacional e a empréstimos contraídos indevidamente em nome da empresa. O depoente ainda informou que o padrão de vida da ré era incompatível com sua remuneração, embora ela alegasse ter outras fontes de renda. Confirmou também que a gestão administrativa e financeira da clínica era exercida exclusivamente por Silmara, e que os réus Raíssa Dandara e Alex Sandro eram apenas parentes da ré, sem vínculo direto com a empresa. A vítima Acácia Patrícia corroborou integralmente as declarações de Jânio, acrescentando que a ré exercia cargo de confiança há mais de 20 anos, com acesso irrestrito às contas da Clínica CTO. Relatou que tomou ciência das irregularidades quando teve um financiamento negado em virtude de uma dívida de R$ 25.000,00 decorrente do não pagamento do ISS. As vítimas DANIEL CAVALCANTE LEITE e MARQUES HENRIQUE FEITOSA narraram que, ao ingressarem na sociedade, encontraram planilhas fictícias, extratos sonegados e débitos ocultos que alcançavam R$ 1,32 milhão; só então descobriram empréstimos contraídos pela ré em nome da empresa e pagamentos a pessoas sem vínculo comercial com o CTO . O sócio-fundador JÂNIO SANTOS confirmou que, quando teve acesso às contas, ouviu de SILMARA o reconhecimento de haver feito “muita coisa errada” e um pedido para “ajudar a pagar” um suposto rombo de R$ 200 mil, cifra depois multiplicada na auditoria interna . A confissão informal, longe de afastar o dolo, evidencia a consciência da ilicitude e a intenção de se assenhorar dos valores. Constam-se, ainda, que a ré pagava apenas o valor mínimo dos tributos e refinanciava a dívida, gerando um passivo de mais de R$ 500.000,00. Além disso, a ré foi responsabilizada por contrair empréstimos em nome da empresa e utilizar recursos da conta bancária da clínica para custear despesas pessoais, incluindo o financiamento de um veículo em nome de sua sobrinha, Raíssa Dandara, que posteriormente foi transferido para a funcionária Marisete. Esta, por sua vez, efetuava os pagamentos à ré, que quitou as parcelas com verbas da empresa, o que foi confirmado pela própria Raíssa Dandara, esta alegou desconhecer que os valores vinham da conta da clínica, afirmando que sua movimentação bancária era elevada por ser proprietária de uma creche, a qual não possuía conta empresarial à época, tais elementos, devidamente documentados nos autos, evidenciam a existência de conduta dolosa e reiterada da ré Silmara, todas as provas vão ao encontro nos autos BO de ID 82667217 - Pág. 35; Relatório De Análise Técnica De Dados Bancários nº 5149-7781-LAB-LD/PCMA de ID 82668178 - Pág. 1-87; Comprovantes Bancários de ID’s 65243955 - Pág. 12-24, 82667220 - Pág. 5-30, 82667222 - Pág. 4-14, 82667224 - Pág. 4-18, 82668176 - Pág. 5-112, 82667221 - Pág. 5-19; Detalhamento de Contas de Id 82668177 - Pág. 1-20, portanto, não resta dúvidas que a ré Silmara causou um prejuízo a Clínica CTO, valores subtraídos a partir de 2017 a 2021, o qual equivale a R$ 1.720.213,86 (um milhão, setecentos e vinte reais, duzentos e treze reais e oitenta e seis centavos), restando provado que o mesmo incorreu no tipo penal previsto no art. 155 §4, II do Código Penal, e em continuidade delitiva. Portanto, considerando as provas produzidas, em especial a cuidadosa confrontação entre a prova técnica (relatório bancário, documentos apreendidos) e a prova oral colhida em juízo demonstra, com segurança, que SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, valendo-se da confiança irrestrita que desfrutava desde 2002 na qualidade de gestora administrativa-financeira do Centro de Tratamento Ocular (CTO), apropriou-se reiteradamente de receitas da empresa entre 2017 e 2021. O Laudo nº 5149-7781-LAB/PCMA de Id 82668178, o qual revelou que, embora recebesse rendimentos formais inferiores a R$ 5 mil, a acusada movimentou a crédito R$ 791.194,74 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos) no triênio 2019-2021 e recebeu, diretamente do CTO, 62 transferências atípicas que somam R$ 81.828,00 (oitenta e um mil e oitocentos e vinte e oito reais), além de ter realizado pagamentos pessoais que atingem R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos reias) na conta da clínica. Tais valores contrastam de modo eloquente com a renda declarada e evidenciam proveito econômico próprio. Evidenciado assim, que o modus operandi da ré Silmara, era na ocultação de extratos, prestação de contas seletiva, uso das credenciais bancárias em nome próprio e de familiares e o fracionamento dos desvios em múltiplas transferências e boletos, integra a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) e caracteriza continuidade delitiva, pois as subtrações ocorreram no mesmo contexto de tempo, lugar e modo executório (art. 71, CP). Importa destacar que a ré Silmara, apesar de auferir 10% (dez por cento) das comissões relativas às cirurgias realizadas pelos médicos, além de receber salário fixo mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme demonstrado no documento de ID 82668178, página 6, e de possuir outro vínculo empregatício com a Câmara Municipal de São Luís/MA, mediante remuneração de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), tal conjunto remuneratório revela-se manifestamente incompatível com a movimentação financeira mensal, ficou demonstrado (82668178 - Pág. 8), a ré SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS, movimentou a crédito na sua conta nos anos de 2019 - 2021, a quantia de R$ 791.194,74 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), evidenciando clara discrepância entre a renda declarada e a movimentação bancária. Além disso, conforme relatos colhidos nos autos, a ré, Silmara, ostentava padrão de vida manifestamente incompatível com sua renda formal, evidenciado por frequentes viagens internacionais, aquisição de veículos de alto valor e outros sinais exteriores de riqueza. Ressalte-se que tais elementos foram corroborados pelos depoimentos das vítimas e por documentos anexados ao processo. Verifica-se, ainda, que a denunciada, valendo-se da função de confiança que exercia na empresa na qualidade de gerente financeira, passou a realizar sucessivos desvios de recursos em benefício próprio, mediante condutas fraudulentas. Tal circunstância caracteriza o abuso de confiança, circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, configurando, assim, furto qualificado. Os crimes perpetrados pela acusada são idênticos, ou seja, furto qualificado, mediante várias ações, evidenciando, pois, a pluralidade de condutas. A execução dos delitos de furto se deu em um longo período de tempo entre 2017 a 2021, no mesmo local e com o mesmo modus operandi, conforme narrado pela vítima, restando evidenciado que a acusada subtraiu valores da conta da Clínica CTO, assim como realizou diversos empréstimos em nome da empresa, de acordo com o Relatório (ID 82668178 – Pág. 1-87), foram feitas 62 (sessenta e duas) transferências atípicas entre a conta do CTO para a conta da própria ré SILMARA (82668178 – Pág. 13), totalizando o valor de R$ 81.828,00 (oitenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais). Ademais, foram constatados vários pagamentos de títulos durante o período apurado, realizados na conta do Banco do Brasil do CTO, tendo como pagador a incriminada SILMARA, totalizando a quantia de R$ 27.415,28 (vinte e sete mil quatrocentos e quinze reais e vinte e oito centavos), já na conta do CTO do Banco Bradesco, foram identificados os pagamentos de títulos no valor de R$ 7.013,62 (sete mil, treze reais e sessenta e dois centavos). A consumação do delito narrado no artigo 155, caput do Código Penal se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento. O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida. Nesse passo, a consumação do crime de furto ocorre no lugar onde se localiza a empresa da vítima, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo. Assim, conforme as provas colhidas, a ré praticou o crime de furto em continuidade delitiva, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal. Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: “A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria” (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446)”. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. MÉRITO. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. MANUTENÇÃO. A qualificadora ficou devidamente comprovada nos autos, restando incontroverso o fato de que a acusada detinha a confiança dos ofendidos, uma vez que prestava serviços na residência destes, como empregada doméstica, há significativo tempo. APENAMENTO. Mantidas a pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto e a substituição operada na sentença, bem como a pena de multa. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054656350, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/09/2014). (Grifados) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL . REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE. I - No crime continuado é indispensável que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique duas ou mais condutas delituosas de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. (Precedentes). II - In casu, o intervalo de 12 (doze) dias entre a prática dos crimes, bem como o fato das condutas terem sido praticadas em horários distintos, tendo sido o primeiro crime consumado no fim da tarde e o segundo no início, não são suficientes para reconhecer alteridade temporal. (Precedentes) III - Embora diverso o número de vítimas atingidas por cada conduta, tal circunstância, de caráter meramente acidental, não é suficiente para descaracterizar a identidade do modus operandi empregado, já que os delitos foram praticados pelos mesmos agentes, com emprego de arma de fogo e contra estabelecimentos comerciais localizados na mesma região administrativa. Ordem concedida. (STJ- HC 101110 DF 2008/0045246-4. Min. Relator FELIX FISCHER. Julgamento: 10/06/2008. QUINTA TURMA. Publicação: DJe 18/08/2008) (Grifado) A qualificadora do abuso de confiança, portanto, se encontra evidenciada, visto que a ré utilizou de sua função para subtrair valores com o intuito de obter vantagem ilícita. A ré Silmara, ao ocupar o cargo de administrativo-financeira na Clínica CTO, tinha acesso as contas bancarias da empresa, assim como total confiança dos sócios da empresa, visto que trabalhava com os proprietários há mais de 20 anos. Essa confiança foi abusada quando a ré começou a utilizar dos recursos da Clínica em proveito próprio, sem o consentimento dos donos, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) junto ao Simples Nacional. No que tange ao pedido de absolvição formulado em favor da ré Silmara de Jesus Diniz Campos, sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo (animus furandi), tal pretensão não merece ser acolhida. O conjunto probatório constante dos autos é robusto e harmônico, evidenciando de forma clara que a ré atuou com dolo ao apropriar-se de valores pertencentes à empresa Centro de Tratamento Ocular – CTO, a ré mantinha relação de confiança com os sócios e exercia suas funções na empresa há longo período, possuindo, portanto, plenas condições de comunicar eventuais desvios ou irregularidades contábeis. No entanto, optou por inserir movimentações de natureza pessoal própria, de familiares e terceiros nas finanças da empresa, contribuindo diretamente para o descontrole contábil, assim, essas condutas revelam a intenção deliberada da ré de beneficiar-se indevidamente, em prejuízo do patrimônio da empresa, restando configurado o dolo exigido para a tipificação penal da conduta, conforme narrado pelas vítimas e pelas testemunhas, corroborados pelos demais elementos dos autos, assim como Notitia Criminis de ID 65243953 - Pág. 3-18; BO de ID 82667217 - Pág. 35; Documentações de ID 65243953 - Pág. 19; Auto de apreensão de Bens 82668191 - Pág. 1-3, 82668191 - Pág. 15-16, 82668191 - Pág. 28-29, 82668191 - Pág. 42-43; Relatório De Análise Técnica De Dados Bancários nº 5149-7781-LAB-LD/PCMA de ID 82668178 - Pág. 1-87; Comprovantes Bancários de ID’s 65243955 - Pág. 12-24, 82667220 - Pág. 5-30, 82667222 - Pág. 4-14, 82667224 - Pág. 4-18, 82668176 - Pág. 5-112, 82667221 - Pág. 5-19; Detalhamento de Contas de Id 82668177 - Pág. 1-20 e Relatório Conclusivo de ID 82668213 - Pág. 1-19, não restando dúvidas que a mesma causou um prejuízo aos sócios da clínica CTO, onde teria fraudado o valor aproximado mais de R$ R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), provas suficientes para a condenação. A tese defensiva de “má gestão contábil” é fragilizada por três blocos de prova convergente, quais sejam, primeiro pela discrepância patrimonial incontestável apontada pelo laudo pericial, segundo pela admissão da própria ré de que realizava transferências e pagava boletos pessoais sem ciência dos sócios, escamoteando-os como despesas da clínica e por fim, os depoimentos das testemunhas Wellington, Wendell e Luciléia, que descrevem a retirada habitual de numerário em espécie ou o pagamento de boletos alheios por ordem direta de SILMARA, sempre à margem de qualquer registro formal . Tais condutas excedem, em muito, o erro administrativo invocado pela defesa, revelando animus rem sibi habendi. Não prospera, ainda, a alegação de ausência de proveito próprio. Para a consumação do furto basta a inversão da posse e a disponibilidade sobre a res furtiva; o enriquecimento efetivo é indiferente. De qualquer modo, as viagens internacionais, o veículo Corolla e os sinais exteriores de riqueza descritos pelos sócios, incompatíveis com a renda formal da acusada, constituem forte indício de aproveitamento direto. Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. FURTO. ART. 155, CAPUT DO CP. TENTATIVA. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE PENA. SEMIABERTO. SÚMULA 269 STJ. INALTERADO. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A ré, ao se apoderar das mercadorias da Loja obteve a posse do bem, mesmo que por curto período de tempo, percorrendo integralmente o iter criminis para a consumação do crime de furto. Incabível, portanto, a desclassificação para furto tentado quando resta comprovado nos autos que houve a inversão da posse do bem, devendo-se aplicar a Teoria da Apprehensio ou da amotio, segundo a qual basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período, não se exigindo a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem subtraído. 3. Mantém-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, fixado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, ante a existência da reincidência (Súmula 269 STJ) e a indicação de que regime mais brando não seria suficiente para coibir a reiteração criminosa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1819874, 07054492020238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado) Assim, diante da prova firme de autoria, materialidade e circunstâncias qualificadoras, impõe-se a condenação exclusiva de SILMARA DE JESUS CAMPOS. Quanto ao acusado ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO, apesar do Ministério Público ter requerido a absolvição do mesmo, a condenação é juridicamente possível, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal, que confere ao magistrado a faculdade de proferir sentença condenatória ainda que a acusação postule a absolvição, desde que haja nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade. A tese defensiva que sustenta a inconstitucionalidade de tal dispositivo não encontra amparo na jurisprudência dominante, nem compromete o princípio acusatório, sobretudo porque a instrução foi regularmente desenvolvida sob o contraditório e a ampla defesa. O sistema processual penal vigente não obriga o juízo a se submeter às conclusões do órgão acusador, sendo-lhe exigido, contudo, que fundamente adequadamente a sua convicção. No caso concreto, a prova testemunhal, documental e pericial convergem para demonstrar que o réu Alex se beneficiou diretamente dos valores subtraídos por sua companheira, Silmara de Jesus Diniz Campos, do Centro de Tratamento Ocular do Maranhão Ltda. O Relatório de Análise Técnica de Dados Bancários n.º 5149-7781-LABLD/PCMA indica que, entre 2019 e 2021, a conta de Alex recebeu créditos que totalizam R$ 353.107,50 (ID 82668178, p. 55). Do montante global, pelo menos R$ 32.200,00 provêm de três transferências feitas diretamente da conta do CTO nos dias 30.01.2019, 10.10.2019 e 31.01.2020 (ID 82668178, p. 62). No mesmo documento, constatam-se pagamentos de boletos pessoais do acusado custeados pela empresa, totalizando R$ 18.092,58 na agência Banco do Brasil do CTO e R$ 6.093,62 na agência Bradesco, ambos igualmente lançados sob o ID 82668178, p. 62. Esses fluxos financeiros, de valor expressivo e sem causa lícita, evidenciam benefício econômico direto e habitual, incompatível com qualquer relação contratual ou prestação de serviços. A própria Silmara, em sede policial, admitiu que realizava pagamentos e transferências em favor de seu companheiro utilizando a conta da empresa, reconhecendo, portanto, a origem ilícita dos valores e o conhecimento de Alex quanto a isso. Soma-se a esses elementos o fato de que, durante a busca e apreensão na residência do casal, foram encontrados documentos da clínica e comprovantes de pagamento de despesas pessoais do réu realizados por meio da conta do CTO, o que reforça a vinculação do acusado ao benefício direto dos valores subtraídos. Além disso, a testemunha Acácia Patrícia, ex-sócia da clínica, relatou que o réu frequentava o CTO com regularidade, demonstrando proximidade com o ambiente empresarial onde os desvios ocorreram. A narrativa defensiva de que os valores recebidos seriam empréstimos realizados pelo acusado à sua companheira carece de qualquer respaldo probatório. Não foram apresentados contratos, recibos, comprovações de entrega de valores nem previsão de devolução, o que inviabiliza tal tese. Ademais, o fluxo financeiro verificado foi no sentido oposto ao alegado, da empresa para o acusado, o que desmente a versão defensiva. Também não se sustenta a alegação de que o réu desconhecia a origem dos recursos, pois os pagamentos eram realizados diretamente pela conta da empresa, em seu benefício, com habitualidade, e em valores expressivos. A apreensão de documentos da empresa em sua residência e o fato de que ele não era um estranho à rotina do CTO reforçam que não se tratava de uma conduta alheia à sua vontade, mas de adesão consciente ao plano delitivo. Rejeita-se ainda o argumento de que o juízo estaria vinculado ao pedido absolutório do Ministério Público, pois, como já exposto, a legislação processual penal admite expressamente a condenação em tais hipóteses, desde que presente o suporte probatório necessário, como de fato se observa nos autos. Também não prospera o princípio do in dubio pro reo, pois não há dúvida razoável a favor do acusado. Ao contrário, os elementos colhidos em juízo demonstram com segurança que o réu concorreu para o crime ao beneficiar-se direta e conscientemente das subtrações perpetradas por Silmara, integrando de forma relevante o ciclo de aproveitamento dos valores desviados. Dessa forma, restando evidenciado que o acusado recebeu valores vultosos e sistemáticos provenientes do CTO, com plena ciência de sua origem ilícita, e beneficiou-se de pagamentos diretos de suas despesas pessoais com tais recursos, não há como afastar sua responsabilização penal. Sua participação não se limita à obtenção do produto do crime, mas envolve adesão ao esquema criminoso e contribuição efetiva à perpetuação da prática delitiva. Impõe-se, pois, a sua condenação como coautor do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 155, § 4º, II, c/c art. 71 e art. 29, todos do Código Penal. A responsabilização de Alex Sandro Cutrim Araújo encontra respaldo no artigo 29 do Código Penal, segundo o qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No presente caso, embora Silmara tenha figurado como autora imediata dos desvios, Alex, ao receber valores diretamente provenientes da empresa, sem qualquer justificativa lícita, e ao ter despesas pessoais quitadas com recursos do CTO, contribuiu de forma voluntária e consciente para a prática criminosa, aderindo ao plano delitivo e beneficiando-se dele. Sua conduta, portanto, não se enquadra na figura do partícipe ocasional ou inocente beneficiário, mas como coautor que compartilha da mesma unidade de desígnios, respondendo nos termos do dispositivo legal supracitado. No que tange a denunciada RAISSA DANDARA CAMPOS, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a participação consciente desta nos delitos de furto imputados na exordial acusatória. A própria ré Silmara de Jesus Campos, em sede de instrução processual, ao ser ouvida, retratou-se das declarações iniciais e afirmou expressamente que os demais denunciados tinha conhecimento dos atos por ela praticados, os quais foram por ela qualificados como "má gestão administrativa", assumindo a responsabilidade exclusiva pelos prejuízos causados. Tal declaração, aliada à ausência de provas robustas e inequívocas que evidenciem a ciência e o dolo por parte de Raissa Dandara, impõe o reconhecimento da insuficiência de elementos probatórios aptos a embasar um juízo condenatório em relação a estes, por essa razão acolho parcialmente as teses da acusação e da defesa da denunciada e absolvo Raissa Dandara. Com base nesses elementos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS e ALEX SANDRO CUTRIM ARAÚJO como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal e ABSOLVER RAISSA DANDARA CAMPOS, com base no art. 386, VII do CPP, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Passarei à aplicação das penas: QUANTO A RÉ SILMARA DE JESUS DINIZ CAMPOS - art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código PenaL Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais a ré NÃO possui outras ações penais, não havendo nada a considerar nesta fase. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes de firmar um juízo de deliberação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam à própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. No caso em tela vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, pelo elevado prejuízo. Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável à ré (consequências extrapenais), fixo a pena-base em fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, art. 155, § 4, II do Código Penal. Não existem atenuantes e agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado. Nesta terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, superando mais de 7 vezes (2019-2021), aumento a pena em 2/3 (dois terço), torno-a definitiva, portanto em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2,CP). A ré não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do CPB. QUANTO AO RÉU ALEX SANDRO CUTRIM ARAUJO - art. 155, § 4º, II, c/c art. 71 e 29, todos do Código PenaL Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais, não havendo nada a considerar nesta fase. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capazes de firmar um juízo de deliberação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam à própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal. No caso em tela vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, pelo elevado prejuízo. Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável ao réu (consequências extrapenais), fixo a pena-base em fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, art. 155, § 4, II do Código Penal. Não existem atenuantes e agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado. Nesta terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 12 dias-multa. Sendo aplicável a regra prevista no art. 71, levando em conta o número de delitos praticados, superando mais de 7 vezes (2019-2021), aumento a pena em 2/3 (dois terço), torno-a definitiva, portanto em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 dias-multa, o qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, a teor do art. 33 e seguintes do Código Penal e parâmetros do art. 59 do mesmo Código, já analisados. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2,CP). O réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do CPB. Em conformidade com a Lei no 12.736/2012, não aplico a detração, vez que respondeu os autos em liberdade. Tendo em vista a pena aplicada, concedo aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. No que tange a possível indenização fixada na sentença, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a qual prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que: Entretanto, o STJ tem entendimento consolidado de que: “A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp: 2014039 MG 2022/0217635-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,DJe 15/02/2023, g.n.) Sucede que o Ministério Público não formulou pedido indenizatório expresso na denúncia, bem como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, devendo a vítima, se assim entender, requerê-la em via própria na esfera civil. Transitada em julgado esta sentença. oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais. Isento de custas. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)