Processo nº 08208176920248230010
Número do Processo:
0820817-69.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Processo: 0820817-69.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): ALESSANDRO TIANI VASCONCELOS DE SOUZA ANDERSON GOMES ASSUNCAO EDIELSON ALVES PEREIRA FILIPE MACIEL AMORIM FRANCIMAR GONCALVES MACEDO IRACY DE SOUZA CUNHA KARINA RODRIGUES MOURA MAKLEY DOS SANTOS NACIMENTO MARIA NUBIA CRUZ DO NASCIMENTO MAURICIO CLEMENTE DA SILVA SOUSA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO. ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias. Boa Vista, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Rafaela Menezes Coelho Servidora Judiciária
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820817-69.2024.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, os quais alegam ter preenchido, em fevereiro de 2023, os requisitos legais para a progressão funcional da Classe A4 para B1, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 259/2017. Sustentam que, embora a progressão tenha sido formalmente reconhecida apenas em novembro de 2023, com a publicação do Decreto nº 34.977-E, os efeitos financeiros devem retroagir à data da implementação dos requisitos. É sabido que, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, qualquer cidadão que entenda ter um direito violado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. No caso concreto, verifico que a progressão funcional já foi concedida por ato administrativo (Decreto nº 34.977-E/2023), reconhecendo, assim, que a parte autora preencheu os requisitos legais para o avanço funcional, o que, por si só, afasta a preliminar de progressão automática. Ora, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade, portanto, presume-se que eles estão dentro da legalidade e cumpriram as formalidades exigidas até que se prove o contrário. Portanto, a controvérsia instaurada não reside na concessão da progressão em si, mas na efetivação de seus efeitos financeiros, ou seja, na definição sobre a retroatividade dos valores devidos. Desse modo, a necessidade de esgotamento da via administrativa somente se justificaria caso houvesse um procedimento prévio essencial para o reconhecimento do próprio direito pleiteado, o que não se verifica aqui, uma vez que a Administração já se manifestou favoravelmente ao direito à progressão. O que se discute é apenas a sua implementação financeira. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem excepcionando a regra do RE 631.240 quando há omissão da Administração Pública em conceder direitos já reconhecidos ou quando o pedido administrativo se mostra meramente protelatório. Dessa forma, no presente caso, exigir que a parte autora formule novo requerimento administrativo para questionar os efeitos financeiros da progressão concedida equivaleria a impor um ônus desnecessário e desarrazoado. Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente no âmbito do TJRR, reconhece que, uma vez concedida a progressão funcional, seus efeitos financeiros devem ser implementados sem necessidade de novo requerimento administrativo. O próprio Estado, ao conceder a progressão, já afirmou a existência do direito, restando apenas a controvérsia sobre a sua execução, matéria que pode ser discutida diretamente em juízo. De mais a mais, deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser afastado de sua função constitucional de garantir a efetivação de direitos. A Administração Pública, ao retardar ou omitir a implementação de direitos reconhecidos, não pode criar um obstáculo indevido ao acesso à Justiça. Portanto, reconhecendo-se que há uma pretensão resistida – consubstanciada na recusa da Administração em efetivar o pagamento retroativo –, há interesse processual configurado. O ente público sustenta que a ausência de previsão expressa na Constituição do Estado de Roraima (art. 22, CE/RR) impediria a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional, bem como que não teria havido reconhecimento formal anterior do direito pela autoridade competente, contudo o argumento não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data em que o servidor preencheu todos os requisitos legais para sua concessão, independentemente da data de verificação ou publicação do respectivo ato administrativo. Ou seja, a Administração Pública não pode retardar a implementação dos efeitos financeiros com base na alegação de que o ato homologatório é meramente constitutivo. O ato administrativo de reconhecimento da progressão é declaratório, confirmando um direito já existente e consolidado no momento em que os requisitos legais foram preenchidos pelo servidor. O entendimento jurisprudencial se ampara no princípio da legalidade e no direito adquirido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que impede a Administração de negar efeitos financeiros a um direito subjetivo já consolidado. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria.” (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.) No mesmo sentido, reafirmando que a Administração Pública não pode postergar os efeitos financeiros da progressão funcional sob qualquer justificativa, tem-se o seguinte julgado: Esta Corte tem o entendimento de que, ‘quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo’.” (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 04/04/2023.) Os precedentes deixam claro que a progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que o servidor implementou os requisitos necessários, independentemente de eventual atraso da Administração na publicação do ato que a reconhece formalmente. Dessa forma, a publicação tardia da portaria não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado e afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, o argumento da ré de que a ausência de previsão expressa na Constituição Estadual afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros não se sustenta, pois, o direito à progressão funcional surge com o cumprimento dos requisitos legais, e não com a homologação do ato; o ato administrativo posterior é meramente declaratório, não podendo prejudicar o servidor com a postergação indevida dos efeitos financeiros; a retroatividade dos efeitos financeiros da progressão funcional já está consolidada na jurisprudência do STJ, garantindo a isonomia entre servidores que cumpriram os requisitos na mesma data. Além disso, a parte ré sustenta, ainda, que a concessão dos efeitos financeiros da progressão funcional sem a devida previsão orçamentária violaria os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - LRF), sob o argumento de que não seria possível criar despesa obrigatória de caráter continuado sem compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Todavia, tal argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese contrária à posição defendida pelo Estado de Roraima. No julgamento do Tema Repetitivo 1075, o STJ firmou entendimento de que a progressão funcional constitui um direito subjetivo do servidor público e, por esse motivo, sua concessão não pode ser obstada pela alegação de limitação orçamentária, pois está expressamente excepcionada da vedação imposta pelo artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A tese fixada no Tema 1075 do STJ estabelece o seguinte: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Assim, a despeito das alegações da parte ré, a progressão funcional não constitui aumento de despesa pública, mas sim cumprimento de obrigação legal previamente estabelecida, tratando-se de um direito do servidor que decorre diretamente da lei. Dessa forma, o pagamento dos valores retroativos também não configura criação de nova despesa de caráter continuado, mas mera execução de uma obrigação já existente, cuja implementação foi retardada pela própria Administração Pública. O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a adoção de medidas restritivas para contenção de despesas quando os gastos com pessoal ultrapassam o limite prudencial. No entanto, o próprio parágrafo único, inciso I, do referido artigo prevê expressamente uma exceção para os casos de progressão funcional, de modo que a Administração não pode utilizar a LRF como justificativa para descumprir obrigação legal e suprimir um direito subjetivo do servidor. Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 22, Parágrafo Único, Inciso I “As restrições do caput deste artigo não se aplicam às despesas decorrentes de sentença judicial e da revisão geral anual da remuneração dos servidores prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Portanto, não há respaldo jurídico para a negativa do pagamento da progressão funcional sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, pois a concessão desse direito já estava prevista na legislação estadual e a Administração Pública deveria ter programado adequadamente seus recursos financeiros para a sua implementação. Por fim, admitir que o Estado de Roraima possa negar o pagamento retroativo dos valores devidos com base em uma suposta restrição orçamentária implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria indevidamente do trabalho dos servidores sem contraprestação adequada. Esse entendimento afrontaria o princípio da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ante o exposto, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, I do CPC, para condenar o Estado de Roraima a pagar a diferença entre os vencimentos pagos e devidos, compreendidos entre fevereiro e outubro de 2023, a título de progressões concedidas administrativamente, bem como as diferenças entre férias e 13º proporcionais do mesmo período. Os valores serão apurados em cumprimento individual de sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado