Glauco Jose Da Silva Soares Filho x Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0820822-23.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820822-23.2025.8.15.2001 AUTOR: GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES FILHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. A parte autora alega que efetuou com atraso o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2025, quitando-a em 1º de abril de 2025, porém, seu nome fora negativado e, até o momento, não fora baixada a restrição. Requereu o deferimento de pedido de tutela antecipada para exclusão da negativação. Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil). Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, verifica-se que o autor realizou o pagamento da parcela atualizada em 01/04/2025 – ID. 111042282, sendo assim, constata-se que o autor permanece com o nome negativado de forma indevida. Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 48 (quarenta e oito) horas, após intimada desta decisão, proceda com a baixa da restrição e das cobranças referente a parcela de fevereiro/2025. Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença. Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 300,00 (trezentos) diários, até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais. Publique-se. Intime-se. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Cite-se. Intime-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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