Processo nº 08211588520248100001
Número do Processo:
0821158-85.2024.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821158-85.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: André Silva Sousa ajuizou a presente demanda em face de Banco do Brasil S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter a condenação da instituição financeira a devolver em dobro todos os valores cobrados supostamente indevidos e o pagamento de indenização por danos morais. Sustentou ter contraído um empréstimo com o requerido na quantia de R$ 7.520,00, operação nº 137730755, e se obrigou a pagar 96 parcelas de R$ 310,15. Alegou ter observado que o contrato firmado previu indevidamente a cobrança de juros de carência no importe de R$ 136,98, os quais oneraram a contratação sem sua anuência, uma vez que foram somados aos juros do financiamento. Disse que a cobrança de tal prestação sem sua manifestação de vontade se traduz em abusividade à luz da legislação consumerista e assim passível de reparação. Inicial instruída com documentos, em especial o extrato da operação de concessão de crédito com a incidência de juros (id. 116757120). O despacho de id. 117325473 concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. A contestação (id. 121973619) impugnou a gratuidade de justiça e alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, por falta de comprovação de depósito de valores incontroversos e contradição entre fatos e pedidos. No mérito, defendeu a regularidade da taxa cobrada, alegando ausência de abusividade, ciência do autor quanto aos termos contratados e que o valor visa ressarcir a indisponibilidade do capital durante a carência, pactuada de forma expressa e consciente. Relatou, nesse cenário, não haver direito a restituição do valor pago e que a situação não é passível de indenização por danos morais, porquanto inexistiu ato ilícito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos da exordial. Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 122002269). Réplica ao id. 122357009 buscou rebater os termos da contestação e reiterou a inicial. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas (id. 124764102); a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida pleiteou a realização de perícia técnica (id. 126805967). A decisão de saneamento (id. 140677704) rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de perícia técnica formulado pela parte ré. É o relatório. Preliminares analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (id. 140677704). Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor igualmente não merece prosperar, pois, conforme o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorre neste caso. Com efeito, a impugnação baseada unicamente em suposição, desacompanhada de provas de que a parte beneficiada tem efetivas condições de pagar as despesas do processo, não pode ser acolhida. Ademais, o ônus probatório cabe a quem a alega. Assim, não havendo elementos concretos para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, mantenho a concessão do benefício. Rejeito, pois, a impugnação. Superados tais pontos, tem-se que a parte autora buscou promover a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré, para afastar a incidência de juros de carência, que reputa abusiva, além da restituição em dobro da correspondente quantia e indenização por danos morais. Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é de natureza consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ. É indubitável que a Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente. Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual. Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código. Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta. Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor. Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que os juros de carência aplicados ao contrato impugnado não ofendem o Código de Defesa do Consumidor e estão em conformidade com a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, transcrevo, à guisa de exemplo, o seguinte aresto, verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade.” (…) (REsp 1673220; Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; DJe 01.08.2017) A propósito, o empréstimo firmado pela parte autora em terminal de autoatendimento, em 18.08.2023 (id. 121973621), aponta de forma clara a incidência dos juros de carência no importe de R$ 136,98 e cobrança em 01.10.2023. Cediço que a incidência dos juros de carência configura reposição econômica decorrente do período compreendido entre o recebimento do crédito e o início do pagamento das parcelas. Como se vê, a primeira parcela foi descontada somente no segundo mês após a contratação, de modo que a parte autora, além da ciência dessa cobrança, foi agraciada com o desconto postergado, pelo que não se cogita falar em abusividade. Além disso, os juros de carência em nada se confundem com a comissão de permanência, que tem como fato gerador eventual mora no pagamento das parcelas, não sendo esse o caso dos autos, pois o desconto incide diretamente em folha de pagamento. Assim, inexistente a alegada abusividade na cláusula contratual impugnada, não há direito em restituição da quantia paga e em reparação por danos morais, porquanto inexistentes. Sem embargo, é indubitável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão da revisão contratual, inova quanto ao direito das obrigações e esmaece o princípio do pacta sunt servanda. Porém, tal inovação é no sentido de proteger o consumidor, vulnerável por natureza, em busca de restabelecer sempre o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas. Entretanto, é fato notório a existência de uma enxurrada de ações revisionais, as quais, sob o pálio da alegação de ilegalidade e abusividade das cláusulas, buscam, de fato, o não cumprimento da obrigação pactuada. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, vez que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.