Processo nº 08212322820198230010

Número do Processo: 0821232-28.2019.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  9. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  10. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  11. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  12. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  13. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  14. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  15. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  16. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  17. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  18. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  19. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  20. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  21. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  22. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  23. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  24. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  25. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  26. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  27. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  28. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  29. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  30. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  31. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  32. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  33. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  34. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  35. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  36. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  37. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Destarte, ausentes nulidades e irregularidades e, estando presentes as condições da ação, passo a proferir a manifestação jurisdicional. De fato, os autores pretendem o pagamento de valores decorrentes de norma declarada inconstitucional, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6080/RR. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, quando da análise da controvérsia sobre a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, fixou no Tema 864, a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (RE n. 905357/RR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29-11-2019). O julgado vem sendo aplicado pelo e. Tribunal de Justiça, conforme ementa seguinte: APELAÇÃO CÍVEL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. REMUNERAÇÃO . APLICAÇÃO DA LEI Nº 331/02. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 905 .357/RR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 864 DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma é de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. 2 . A revisão anual da remuneração dos servidores públicos do Estado de Roraima, com base nas Leis Estaduais nº. 331/2002 e 339/2002, não pode ser efetivada em decorrência da ausência de Lei Orçamentária Anual. (TJ-RR - AC: 0818589-63.2020 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Observa-se que, logo após tal julgamento, a Suprema Corte voltou a analisar a questão, desta feita, tomando-se como objeto de controle de constitucionalidade a Lei Estadual nº 1.255/18, que alterou os valores dos cargos dos grupos ocupacionais I, II e III descritos no anexo i do plano de carreira regido pela Lei n° 537, de 24 de março de 2006 e suas alterações. No mérito, julgou-a inconstitucional, em precedente vinculante que segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR) . AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada. 2 . Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo. 3 . Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art . 113 do ADCT (EC 95/2016).” 4. Mérito. Art . 169, § 1º, inc. I, da Constituição da Republica. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie. 5. Mérito. Art . 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário . Precedentes. 6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art . 27 da Lei nº 9.868, de 1999. 7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento. (STF - ADI: 6080 RR, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023). Evitando-se a devolução do montante percebido de boa-fé, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para àqueles que já perceberam valores com base na Lei Estadual nº 1.255/18, a partir da data da publicação da ata de julgamento. Os autores não se enquadram na referida modulação. Portanto, constatando que os autores pleiteiam verbas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em julgamento vinculante a todos os feitos em tramitação, a medida de direito que se impõe no presente caso concreto é o julgamento de improcedência dos pedidos realizados. Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Por derradeiro, observo que todos os requeridos encontram-se assistidos pelo mesmo patrono e, sendo assim, determino à serventia que a intimação destes seja realizada de forma única, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, evitando-se diligências desnecessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  38. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Despacho Sobre o que informado pelo Estado em ep. 1327, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  39. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821232-28.2019.8.23.0010 Despacho Sobre o que informado pelo Estado em ep. 1327, diga a parte autora em 05 (cinco) dias.. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou