Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Diogo Pinheiro Bezerra e outros
Número do Processo:
0821326-68.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando omissão na decisão anteriormente proferida nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIOGO PINHEIRO BEZERRA, MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA e SEVERINO INÁCIO BEZERRA NETO. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que os argumentos ventilados pelo embargante não se prestam a sanar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário, denotam mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada e fundamentadamente decidida por este Juízo. É cediço que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, sob pena de indevida utilização do referido instrumento processual. No tema, veja-se o seguinte julgado: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2256245-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 18/09/2020). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821326-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando omissão na decisão anteriormente proferida nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DIOGO PINHEIRO BEZERRA, MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA e SEVERINO INÁCIO BEZERRA NETO. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que os argumentos ventilados pelo embargante não se prestam a sanar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário, denotam mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada e fundamentadamente decidida por este Juízo. É cediço que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, sob pena de indevida utilização do referido instrumento processual. No tema, veja-se o seguinte julgado: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2256245-74.2020.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 18/09/2020). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO