Antonio Pereira Da Silva x 99 Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0821674-47.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821674-47.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. O autor alega que utilizava o aplicativo do réu para trabalhar e que possuía uma avaliação nota 5 de aprovação. Que foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma havia sido suspensa de forma arbitrária, visto que é sua única renda. Requereu tutela antecipada para que seja efetuada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa ré, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades. Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos suficientes que provem as alegações de fato que faz, não sendo possível afirmar que o bloqueio fora arbitrário. Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência. Assim, resta imprescindível a instrução processual. Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência. Isto Posto, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Publique-se. Intime-se. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Cite-se e intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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