Ivaldo Veras De Souza Junior x Bom Negocio Atividades De Internet Ltda
Número do Processo:
0821695-53.2025.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL199194634
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821695-53.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO VERAS DE SOUZA JUNIOR RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as. Venha a contestação sem sigilo em dez dias. Após, ao autor em réplica. Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular