Geralda Francisca Soares x Ambec
Número do Processo:
0821760-76.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821760-76.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA FRANCISCA SOARES RÉU: AMBEC Certifique o cartório acerca da citação da parte ré. NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0821760-76.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA FRANCISCA SOARES RÉU: AMBEC 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, em 5 dias, trazendo aos autos nova procuração devidamente assinada. NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0821760-76.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GERALDA FRANCISCA SOARES RÉU : AMBEC À parte Autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) / mandado negativo, fornecendo, se for o caso, novo endereço para citação, sendo de preferência informado todos os meios eletrônicos disponíveis da parte RÉ (WattsApp, números de telefones, e-mail) EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE PARA NOVA CITAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos conclusos. Valendo salientar que, tratando-se de pessoa jurídica, há meios eletrônicos disponíveis no cadastro do CNPJ junto ao site da Receita Federal, conforme o link disponível neste ato, podendo ser informados ao processo para fins de citação/intimação, dando assim cumprimento ao PROVIMENTO CGJ 38/2020, Art. 13: "As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível." https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821760-76.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA FRANCISCA SOARES RÉU: AMBEC Trata-se de ação com pedido de tutela provisória para que a ré suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a requerente alega que não tem relação jurídica com a ré. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Prossiga o feito no estado em que se encontra. NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto