Gecilda Silva Alves e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0821767-44.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0821767-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GECILDA SILVA ALVES - Endereço: Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR JOAO PARENTE DE ARAGAO - Endereço: Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) - Endereço informado pelo promovente: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 8/7/2025 - 9h:50min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo NICOLLY LIMA DA SILVA, designada conciliadora. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) GECILDA SILVA ALVES, com endereço cadastrado na Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RRJOAO PARENTE DE ARAGAO , com endereço cadastrado na Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR Acompanhados da Advogada: OAB 79859N-PR - MARINA GABRIELY ROCHA DA LUZ DO AMARAL. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Endereço: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 Representada pela preposta desacompanhada do(a) Advogado(a). ABERTA A AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 08 de julho de 2025 às 09:50 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito. As PARTES, manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 5. Certifico que a parte promovente e promovida, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos pertinentes; 6. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, envio os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 09h50min e a ATA encerrada às 10h00. Eu, NICOLLY LIMA DA SILVA, a digitei.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0821767-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GECILDA SILVA ALVES - Endereço: Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR JOAO PARENTE DE ARAGAO - Endereço: Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) - Endereço informado pelo promovente: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 8/7/2025 - 9h:50min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo NICOLLY LIMA DA SILVA, designada conciliadora. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) GECILDA SILVA ALVES, com endereço cadastrado na Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RRJOAO PARENTE DE ARAGAO , com endereço cadastrado na Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR Acompanhados da Advogada: OAB 79859N-PR - MARINA GABRIELY ROCHA DA LUZ DO AMARAL. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Endereço: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 Representada pela preposta desacompanhada do(a) Advogado(a). ABERTA A AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 08 de julho de 2025 às 09:50 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito. As PARTES, manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 5. Certifico que a parte promovente e promovida, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos pertinentes; 6. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, envio os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 09h50min e a ATA encerrada às 10h00. Eu, NICOLLY LIMA DA SILVA, a digitei.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Autos nº. 0821767-44.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) GECILDA SILVA ALVES - Endereço: Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR JOAO PARENTE DE ARAGAO - Endereço: Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) - Endereço informado pelo promovente: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 8/7/2025 - 9h:50min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo NICOLLY LIMA DA SILVA, designada conciliadora. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) GECILDA SILVA ALVES, com endereço cadastrado na Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RRJOAO PARENTE DE ARAGAO , com endereço cadastrado na Rua Parime, 825 - BOA VISTA/RR Acompanhados da Advogada: OAB 79859N-PR - MARINA GABRIELY ROCHA DA LUZ DO AMARAL. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Endereço: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 Representada pela preposta desacompanhada do(a) Advogado(a). ABERTA A AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 08 de julho de 2025 às 09:50 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito. As PARTES, manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 5. Certifico que a parte promovente e promovida, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os documentos pertinentes; 6. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 7. Assim, envio os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 09h50min e a ATA encerrada às 10h00. Eu, NICOLLY LIMA DA SILVA, a digitei.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSão Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av. Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod. José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil AO DOUTO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0821767-44.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06.460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move GECILDA SILVA ALVES E OUTRO (“parte autora”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos. I. DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora, por meio da qual alega ter adquirido passagens aéreas da AZUL, de cidade de Imperatriz/MA com destino à Manaus/AM, com conexão em Belo Horizonte/MG e Campinas/SP, para o dia 04/02/2025. 2. Narra que o voo do segundo trecho teria sofrido cancelamento por razões de manutenção extraordinária da aeronave, motivo pelo qual a AZUL realizou sua reacomodação em voo com partida no mesmo dia. Segue narrando que, em razão do ocorrido, teria sofrido prejuízos. 3. Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 10.119,20, relativos aos supostos danos morais e materiais que teria suportado. B/Luz 2 II. PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 4. A AZUL é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 5. Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 6. Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022” 4 , a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 7. A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1 Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em-premiacao-do- tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela-consumidor-moderno/ 3 Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores-aeroportos-e- aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ B/Luz 3 8. Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) 5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02). Veja-se: 9. Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 2021 6 ; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil. III. PRELIMINARMENTE - DA VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA AZUL 10. Não obstante o exposto, na remota hipótese de não ser esse o entendimento deste Juízo, requer ao menos que as regras do CDC sejam aplicadas com razoabilidade, pois a condição de consumidor não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, muito menos enseja o imediato acolhimento da sua pretensão. 11. A AZUL, por sua vez, traz provas suficientes para corroborar a sua defesa, haja vista a comprovação: (i) de ausência de falha na prestação do serviço; e (ii) fornecimento de auxílio material para a parte autora. 12. Nesse ponto, cumpre dizer que deve ser conferida a devida força probatória às telas sistêmicas juntadas aos autos, afastando-se de antemão eventual alegação de que se trataria de documento unilateral. 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o-trimestre-de-2024 6 Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ B/Luz 4 13. A uma, porque as informações sobre a reserva da parte autora são repassadas pela própria companhia aérea, de sorte que não seria possível a extração da informação por outra via, além do sistema da própria AZUL. 14. A duas, porque os extratos digitais de bancos de dados privados fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente que as informações conferem com o que consta na origem, nos termos do art. 425, V, do CPC9. 15. Ora, a evolução tecnológica está presente em diversos aspectos do cotidiano e se reflete não só na inovação dos serviços oferecidos, como também na prática de atos processuais críticos – como a citação de um réu. Assim, um registro sistêmico pode evidenciar a contratação do serviço e demais atos relativos à sua prestação. 16. Não é demais ressaltar que os sistemas internos utilizados pela Azul são todos auditados periodicamente por se tratar de empresa listada na Bolsa de Valores. 17. Nesse sentido, negar o valor probatório aos documentos juntados pela AZUL significaria exigir da companhia aérea a produção de prova impossível, o que é vedado pela legislação processual, de acordo com o art. 373, §2º, do CPC. 18. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi conferido o devido valor probatório às telas sistêmicas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGISTRO DE CONTRATO. TELA SISTÊMICA APTA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO NO DETRAN DERIVADA DO REGISTRO. VALIDADE DA TARIFA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONHECER E DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0001079-30.2021.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.02.2022). Grifos acrescidos. 19. Não se trata de uma decisão isolada. Esse entendimento tem sido reverberado em outros Tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: [...] Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, apesar de a contestação ter sido declarada intempestiva, vê-se dos prints dos sistemas internos da ré que o primeiro voo fora, de fato, cancelado por "manutenção", sem maiores justificativas. Contudo, há também fotos 9 CPC - Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; B/Luz 5 de telas demonstrando que a companhia aérea não somente reacomodou o passageiro em voo imediatamente posterior, como, também, lhe concedeu voucher de alimentação e transporte até o aeroporto de São José do Rio Preto/SP (EVENTO 23, contestação 2, fl. 6). Aliás, segundo a imagem dos sistemas internos da ré, o auxílio com o traslado fora emitido em 05/10/2022, em nome de "Evandro Santos" e o vale de alimentação fora emitido, também, em 05/10/2022, em nome do requerente, bem como utilizado às 08h19min (EVENTO 23, contestação 2, fl. 8). (TJSC – Apelação Cível – Autos n. 5001388- 77.2023.8.24.0008 – Relator: Raulino Jacó Bruning – Dje. 27/02/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM TANTO A ORIGEM DO DÉBITO QUANTO O INADIMPLEMENTO DA AUTORA. TELAS SISTÊMICAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA CONCEDIDA PELO ART. 425, V, DO CPC. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1070687-47.2021.8.26.0002; RELATOR (A): LIDIA CONCEIÇÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - 12ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2023; DATA DE REGISTRO: 11/05/2023). Grifos acrescidos. 20. Diante do exposto, requer sejam aplicadas as regras do Código Civil para a resolução desta demanda, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes. Todavia, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, requer, ao menos, que as regras do CDC sejam aplicadas com razoabilidade. III. DO MÉRITO III.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 21. Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, o transporte aéreo será regulamentado por lei. No que tange ao contrato de transporte doméstico, aplicam-se o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656/1986 – “CBA”) e demais diplomas legais complementares. 22. Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), fato é que essa lei disciplina as relações envolvidas no mercado de consumo de forma genérica, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, especialmente a sistemática de responsabilização civil. 23. Por outro lado, o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14.368/22), de sorte que ele está atento e adequado ao B/Luz 6 equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive, no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 24. Isso porque o CBA estabelece limitações para impedir que indenizações descabidas e desproporcionais venham a inviabilizar o transporte aéreo, as quais prevalecem sobre o CDC em razão do seu caráter especial, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 25. O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário ou qualquer legislação interna ordinária. 26. É de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, considerando o seu peso e o dinamismo do Direito, razão pela qual a relevância da legislação especial que regula contrato de transporte e a sua prevalência sobre o CDC não pode ser desconsiderada. 27. Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte autora. 28. Ainda que o CDC seja aplicado, o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 29. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, a possibilidade de deferimento da inversão diante dos elementos dos autos e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 30. O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, haja vista a imprescindibilidade de que as alegações da parte autora sejam verossímeis ou que haja inferioridade do consumidor quanto à capacidade de produzir a prova. 31. Porém, no caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações da contraparte, muito menos se vislumbra eventual incapacidade produzir as provas que entender cabíveis, ao passo que a AZUL traz provas de que não houve falha na prestação do serviço frente às medidas que foram adotadas quando do cancelamento do voo. 32. Neste ponto, cumpre dizer que deve ser conferida a devida força probatória às telas sistêmicas juntadas aos autos, afastando-se de antemão eventual alegação de que se trataria de documento unilateral. B/Luz 7 33. A uma, porque as informações sobre a reserva da parte autora são repassadas pela própria companhia aérea, de sorte que não seria possível a extração da informação por outra via, além do sistema da própria AZUL. 34. A duas, porque os extratos digitais de bancos de dados privados fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente que as informações conferem com o que consta na origem, nos termos do art. 425, V, do CPC. 35. Nesse sentido, negar o valor probatório aos documentos juntados pela AZUL significaria exigir da companhia aérea a produção de prova impossível, o que é vedado pela legislação processual, de acordo com o art. 373, §2º, do CPC. 36. Em decisão recente proferida pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi conferido o devido valor probatório às telas sistêmicas juntadas pela AZUL. Confira-se o excerto extraído do acórdão: [...] Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, apesar de a contestação ter sido declarada intempestiva, vê-se dos prints dos sistemas internos da ré que o primeiro voo fora, de fato, cancelado por "manutenção", sem maiores justificativas. Contudo, há também fotos de telas demonstrando que a companhia aérea não somente reacomodou o passageiro em voo imediatamente posterior, como, também, lhe concedeu voucher de alimentação e transporte até o aeroporto de São José do Rio Preto/SP (EVENTO 23, contestação 2, fl. 6). Aliás, segundo a imagem dos sistemas internos da ré, o auxílio com o traslado fora emitido em 05/10/2022, em nome de "Evandro Santos" e o vale de alimentação fora emitido, também, em 05/10/2022, em nome do requerente, bem como utilizado às 08h19min (EVENTO 23, contestação 2, fl. 8). (TJSC – Apelação Cível – Autos n. 5001388- 77.2023.8.24.0008 – Relator: Raulino Jacó Bruning – Dje. 27/02/2024) 37. Por fim, ressalta-se que o artigo 251-A do CBA apresenta de forma taxativa a necessidade de comprovação dos prejuízos afirmados pela parte autora ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador, o que corrobora a impossibilidade de inversão do ônus da prova. IV.2. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PASSAGEIRO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL 38. A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: B/Luz 8 39. Consultando referido cadastro, constatou-se que a parte autora emitiu reserva para empreender o trecho disposto abaixo: 40. Ocorreu que, no dia da viagem, a aeronave do segundo trecho precisou passar por manutenção extraordinária, de modo que o mesmo não foi operado, conforme consulta ao site da ANAC: 41. O procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. 42. A uma, diante da natureza extraordinária dessa manutenção; a duas, porque não é razoável exigir da companhia aérea que mantenha aeronaves reservas em todos os B/Luz 9 aeroportos para o caso de haver a necessidade de realizar manutenção excepcional na aeronave. 43. Ou seja, trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. 44. Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC). 45. Conforme se extrai da documentação acostada pela parte autora, tão logo a AZUL teve ciência da necessidade de manutenção da aeronave, imediatamente empregou esforços para reacomodar a parte Autora ao próximo voo disponível, o qual o possibilitaria o autor chegar ao seu destino com o mínimo de atraso possível, no seguinte itinerário: 46. Inclusive, importante reiterar que “próximo voo disponível” não se confunde com qualquer voo com saída daquele aeroporto, mas, sim, voo com saída do aeroporto de origem, com capacidade de absorver novos passageiros, cujos assentos disponíveis sejam de classe idêntica ou superior à classe das passagens outrora adquiridas, e permita a reacomodação nos demais trechos em caso de conexão. 47. O que se verifica, portanto, é que tão logo identificou a necessidade de reacomodação da parte autora, a AZUL imediatamente passou a buscar pelas melhores reacomodações disponíveis para que a passageira chegasse ao seu destino o mais rápido possível. B/Luz 10 48. No mais, reitera-se que foi garantida toda a assistência material necessária à parte autora, com alimentação e hospedagem: 49. O que se verifica, portanto, é que a AZUL empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento de voo, prestando toda assistência necessária e que estava ao seu alcance naquele momento, cumprindo, assim, a Resolução 400/2016 da ANAC, a saber: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 50. As determinações do artigo 230 da CBA também foram cumpridas: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. (Grifos acrescidos) 51. Em conclusão, resta evidente que não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação B/Luz 11 e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar. IV.3. DANO MORAL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 251-A DO CBA – NÃO PRESUNÇÃO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 52. Além de ausente qualquer conduta ilícita, não há comprovação de dano moral indenizável à parte contrária, isso porque a sequer comprova quais teriam sido os prejuízos suportados, já que a AZUL lhe forneceu a reacomodação necessária, em observância à Resolução 400 da ANAC. 53. Inclusive, o artigo 251-A do CBA, como citado anteriormente, dispõe que, eventual indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Confira-se: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Grifos acrescidos) 54. Referida norma, inserida no ordenamento por meio da Lei 14034/2020, apenas acompanhou a evolução da jurisprudência pátria sobre o tema, que há muito já afastava a presunção do dano moral, ou seja, o dano moral in re ipsa, em situações que prescindem de comprovação, tal como cancelamentos e atrasos de voos. 55. Nesse sentido, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destaca que que o dano moral decorrente de situações envolvendo contratos de transporte, não se configura in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem B/Luz 12 ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) – destacou-se 56. Os Tribunais pátrios reiteradamente têm se posicionado pela indispensabilidade da comprovação do dano moral: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo – Passageiros que, em virtude disso, chegaram ao seu destino final 16 (dezesseis) horas depois do horário inicialmente previsto – Dano moral cujo fato ensejador não ficou demonstrado – Transtornos alegados pelos autores que configuram mero aborrecimento – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10108708620208260002, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1. Cancelamento de voo que implicou na chegada ao destino com 19 horas de atraso. Evento desencadeado no período inicial (julho de 2020) da pandemia do covid-19. Normas vigentes que consideram a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Inteligência da Lei nº 14.034/20 e da Resolução 556 da Anac. Comunicação realizada com a antecedência necessária e aceitação, pela passageira, da alteração, eis que realizou a viagem – 2. Dano moral não caracterizado. Cumprimento, pela ré, das obrigações legais e normativas. Excludente de responsabilidade. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. REACOMODAÇÃO B/Luz 13 EFETUADA REGULARMENTE. DANO MORAL QUE, CONFORME O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (ART. 251-A), ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183706920218260003 SP 1018370-69.2021.8.26.0003, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) – destacou-se 57. No presente caso não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral, pois: (i) o transporte aéreo foi realizado, tendo a AZUL comprovado que forneceu reacomodação em voo com partida mais próxima disponível; (ii) a AZUL prestou as devidas informações e assistência material à parte autora, além da reacomodação em voo com saída mais próxima, cumprindo os exatos requisitos da resolução normativa da ANAC, do Código Brasileiro de Aeronáutica e do entendimento do STJ quanto à minoração de ilação de dano; e, (iii) a parte autora não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do voo, como perdas de compromissos pessoais ou de trabalho, muito pelo contrário. 58. Logo, é possível observar que não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus interesses foram lesados, o que afasta a indenização requerida a esse Douto Juízo. 59. Na verdade, pela petição inicial é impossível inferir sequer qual seria o prejuízo sofrido, já que além do comprovante de aquisição de passagem aérea, por meio de agência terceira, não há qualquer documento hábil a comprovar dano. De outro lado, a presente defesa apresenta documentalmente as diversas etapas de contingência aptas a minorar quaisquer danos possíveis. 60. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se reveste grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos. Ademais, é de conhecimento e inegável que o transporte aéreo no Brasil não é mais algo excepcional, tornando-se absolutamente corriqueiro. Assim, voar faz parte da dinâmica da sociedade e das relações travadas e vividas no dia a dia. 61. Nesse sentido, os tribunais pátrios, já fixaram que “o dano moral somente se configura por grave violação a atributos da personalidade, tais como a honra, integridade psíquica, boa fama e bom nome, sendo que os aborrecimentos a que B/Luz 14 todos estamos sujeitos nas inúmeras relações travadas e situações do dia-a-dia não podem ser considerados danos morais indenizáveis, sob pena de fomento à famigerada indústria do dano moral” (TJ-SP. AC: 1011788-68.2017.8.26.0011, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Publicação: 25/07/2018). 62. Por todo exposto, não há que se falar no dever de reparação, seja pela ausência de conduta ilícita frente à total observância da legislação pela AZUL, seja pela inexistência de dano moral, devendo a pretensão ser julgada improcedente. IV.4. SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 63. Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 64. Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia. IV.5. DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS 65. A parte autora requer a condenação da AZUL ao pagamento de indenização no montante de R$ 119,20 a título de danos materiais, referente a supostos gastos com alimentação. Contudo, resta impugnada tal pretensão. 66. Conforme visto, não houve falha na prestação de serviço por parte da AZUL, tampouco ato ilícito cometido, sendo o cancelamento de voo decorrente de questões relativas à manutenção extraordinária da aeronave, ou seja, circunstâncias alheias à vontade da AZUL, além de ter ofertado hospedagem e alimentação, a fim de aguardar o voo de reacomodação. 67. No presente caso, nota-se que não restou configurada qualquer irregularidade na conduta da AZUL, do que se dessume que esta jamais poderá ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, ante à ausência do nexo de causalidade entre condutas e os supostos prejuízos suportados pela parte autora. 68. Para além do mencionado, importa dizer que os danos materiais não podem ser presumidos, sendo que a prova do dano constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória, conforme se depreende pela observância do artigo 402 do Código Civil. B/Luz 15 69. É imprescindível ressaltar que a mera alegação de danos não é suficiente para a concessão de sua indenização, sendo indispensável a prova dos mesmos, comprovando o nexo de causalidade. Nesse sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS NA AERONAVE. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO FORTUITO INTERNO. RISCO DE ATIVIDADE INERENTE AO TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PRESENÇA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0815253-54.2021.8.20.5004, Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2022) 70. Ora, a parte autora deixou de comprovar o suposto prejuízo alegado de modo que, em hipótese de condenação, restaria configurado o enriquecimento sem causa, o qual é expressamente vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil, senão vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”. 71. Ressalta-se, por fim, que não agiu a AZUL, em qualquer momento, com má-fé ou interesse em locupletar-se indevidamente. Assim, não há nos autos prova de que a conduta da AZUL tivesse o intuito de prejudicar o cliente na relação em questão. 72. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, não há qualquer responsabilidade da AZUL, devendo o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE V. CONCLUSÃO E PEDIDOS B/Luz 16 73. Caso reste superado o pedido supra, requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 74. Subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, hipótese que se ventila apenas por amor ao debate, requer seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial. 75. Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 76. Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 3 de julho de 2025 RAFAEL S. G. SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSão Paulo Rua Ramos Batista, 444/2º andar/Vila Olímpia/São Paulo/SP Cep:04552-020/Brasil Londrina Av. Ayrton Senna da Silva, 300 Sala 1801 Gleba Palhano / Londrina / PR CEP 86050-460 / Brasil Porto Alegre Rua Mostardeiro, 777, Sala 1401 Independência/ Porto Alegre / RS CEP 90430-001/ Brasil Florianópolis Rod. José Carlos Daux, 4190, 4º Andar, Bloco A Centro / Florianópolis / SC CEP 88032-901 / Brasil AO DOUTO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0821767-44.2025.8.23.0010 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9º andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Bairro Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06.460-040, por seus advogados, nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe, que lhe move GECILDA SILVA ALVES E OUTRO (“parte autora”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (“CF”), artigo 30 da Lei nº 9.099/95 e artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil (“CPC”), manifestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, bem como apresentar CONTESTAÇÃO, consubstanciada nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos. I. DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora, por meio da qual alega ter adquirido passagens aéreas da AZUL, de cidade de Imperatriz/MA com destino à Manaus/AM, com conexão em Belo Horizonte/MG e Campinas/SP, para o dia 04/02/2025. 2. Narra que o voo do segundo trecho teria sofrido cancelamento por razões de manutenção extraordinária da aeronave, motivo pelo qual a AZUL realizou sua reacomodação em voo com partida no mesmo dia. Segue narrando que, em razão do ocorrido, teria sofrido prejuízos. 3. Em razão disso, ajuizou a presente demanda requerendo (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a condenação da AZUL ao pagamento de R$ 10.119,20, relativos aos supostos danos morais e materiais que teria suportado. B/Luz 2 II. PREÂMBULO NECESSÁRIO: AZUL É A MELHOR COMPANHIA AÉREA DO BRASIL 4. A AZUL é uma empresa que preza pela inovação e humanização das relações, investindo em tecnologia, produtos diferenciados e treinamentos para ofertar um serviço de excelência no atendimento de seus passageiros. 5. Exatamente em razão de seu cuidado e evolução constante, a AZUL foi eleita pelos consumidores como a melhor companhia aérea (i) do mundo na premiação TripAdvisor Travellers’ Choice Awards de 20201; (ii) do Brasil pelo prêmio Consumidor Moderno de Excelência em Serviços ao Cliente, da revista Consumidor Moderno2; e (iii) do Brasil em 2021 pela Kayak Travel Awards 2021; (iv) no quesito pontualidade e com maior qualidade pela premiação “Aviação + Brasil 2022”, conduzida pelo Ministério da Infraestrutura3; (v) no quesito pontualidade no mundo, segundo a consultoria especializada Cirium. 6. Segundo relatório anual 2022, intitulado “The Airline On-Time Performance Review 2022” 4 , a AZUL foi a empresa mais pontual do mundo, atingindo 88,93% de pontualidade no ranking global, ocupando a liderança, à frente de companhias aéreas das cinco regiões analisadas – Ásia e Pacífico, América do Norte, Europa, África e Oriente Médio e América Latina. 7. A AZUL atua sempre de acordo e em defesa aos direitos de consumidores, sempre atenta e respeitando as normas regulamentadoras da aviação civil, a exemplo de sua inserção na plataforma Consumidor.gov.br, a que trata o Decreto nº 8.573/2015, logo no início de sua implementação. 1 Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/07/28/azul-e-eleita-melhor-aerea-do-mundo-em-premiacao-do- tripadvisor.ghtml 2Fonte: https://www.aeroin.net/pela-6a-vez-azul-e-eleita-melhor-companhia-aerea-do-pais-pela-consumidor-moderno/ 3 Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/aviacao-brasil-2022-premia-melhores-aeroportos-e- aereas-do-pais 4Fonte https://resources.cirium.com/2022-on-time-performance-review/ B/Luz 3 8. Segundo relatório publicado pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) 5, referente ao 1° trimestre de 2024, a AZUL possui os melhores índices de solução (90,88%) e satisfação (4,02). Veja-se: 9. Recebeu, ainda, o Prêmio Reclame AQUI: (i) as melhores empresas para o consumidor 2021 6 ; (ii) segunda posição entre as “Empresas Super Campeãs” e a primeira posição entre companhias aéreas em 20227; e (iii) bem como permaneceu na primeira posição em 20238, o que revela, portanto, ser a AZUL a melhor companhia aérea na prestação de serviços no Brasil. III. PRELIMINARMENTE - DA VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA AZUL 10. Não obstante o exposto, na remota hipótese de não ser esse o entendimento deste Juízo, requer ao menos que as regras do CDC sejam aplicadas com razoabilidade, pois a condição de consumidor não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, muito menos enseja o imediato acolhimento da sua pretensão. 11. A AZUL, por sua vez, traz provas suficientes para corroborar a sua defesa, haja vista a comprovação: (i) de ausência de falha na prestação do serviço; e (ii) fornecimento de auxílio material para a parte autora. 12. Nesse ponto, cumpre dizer que deve ser conferida a devida força probatória às telas sistêmicas juntadas aos autos, afastando-se de antemão eventual alegação de que se trataria de documento unilateral. 5 Fonte: https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2024/anac-divulga-boletim-consumidor-gov-do-1o-trimestre-de-2024 6 Fonte: https://premio.reclameaqui.com.br/anosanteriores/2021 7 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/anosanteriores/2022/ 8 Fonte: https://www.reclameaqui.com.br/premio/resultado/ B/Luz 4 13. A uma, porque as informações sobre a reserva da parte autora são repassadas pela própria companhia aérea, de sorte que não seria possível a extração da informação por outra via, além do sistema da própria AZUL. 14. A duas, porque os extratos digitais de bancos de dados privados fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente que as informações conferem com o que consta na origem, nos termos do art. 425, V, do CPC9. 15. Ora, a evolução tecnológica está presente em diversos aspectos do cotidiano e se reflete não só na inovação dos serviços oferecidos, como também na prática de atos processuais críticos – como a citação de um réu. Assim, um registro sistêmico pode evidenciar a contratação do serviço e demais atos relativos à sua prestação. 16. Não é demais ressaltar que os sistemas internos utilizados pela Azul são todos auditados periodicamente por se tratar de empresa listada na Bolsa de Valores. 17. Nesse sentido, negar o valor probatório aos documentos juntados pela AZUL significaria exigir da companhia aérea a produção de prova impossível, o que é vedado pela legislação processual, de acordo com o art. 373, §2º, do CPC. 18. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi conferido o devido valor probatório às telas sistêmicas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGISTRO DE CONTRATO. TELA SISTÊMICA APTA A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO NO DETRAN DERIVADA DO REGISTRO. VALIDADE DA TARIFA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONHECER E DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0001079-30.2021.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.02.2022). Grifos acrescidos. 19. Não se trata de uma decisão isolada. Esse entendimento tem sido reverberado em outros Tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: [...] Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, apesar de a contestação ter sido declarada intempestiva, vê-se dos prints dos sistemas internos da ré que o primeiro voo fora, de fato, cancelado por "manutenção", sem maiores justificativas. Contudo, há também fotos 9 CPC - Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; B/Luz 5 de telas demonstrando que a companhia aérea não somente reacomodou o passageiro em voo imediatamente posterior, como, também, lhe concedeu voucher de alimentação e transporte até o aeroporto de São José do Rio Preto/SP (EVENTO 23, contestação 2, fl. 6). Aliás, segundo a imagem dos sistemas internos da ré, o auxílio com o traslado fora emitido em 05/10/2022, em nome de "Evandro Santos" e o vale de alimentação fora emitido, também, em 05/10/2022, em nome do requerente, bem como utilizado às 08h19min (EVENTO 23, contestação 2, fl. 8). (TJSC – Apelação Cível – Autos n. 5001388- 77.2023.8.24.0008 – Relator: Raulino Jacó Bruning – Dje. 27/02/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM TANTO A ORIGEM DO DÉBITO QUANTO O INADIMPLEMENTO DA AUTORA. TELAS SISTÊMICAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA CONCEDIDA PELO ART. 425, V, DO CPC. NEGATIVAÇÃO QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1070687-47.2021.8.26.0002; RELATOR (A): LIDIA CONCEIÇÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - 12ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/05/2023; DATA DE REGISTRO: 11/05/2023). Grifos acrescidos. 20. Diante do exposto, requer sejam aplicadas as regras do Código Civil para a resolução desta demanda, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes. Todavia, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, requer, ao menos, que as regras do CDC sejam aplicadas com razoabilidade. III. DO MÉRITO III.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE 21. Conforme dispõe o artigo 178 da Constituição Federal, o transporte aéreo será regulamentado por lei. No que tange ao contrato de transporte doméstico, aplicam-se o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.656/1986 – “CBA”) e demais diplomas legais complementares. 22. Embora não se desconsidere a relevância do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), fato é que essa lei disciplina as relações envolvidas no mercado de consumo de forma genérica, sem abranger as peculiaridades do transporte aéreo, especialmente a sistemática de responsabilização civil. 23. Por outro lado, o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador com atualizações constantes (a mais recente em 14/06/2022 – Lei 14.368/22), de sorte que ele está atento e adequado ao B/Luz 6 equilíbrio da relação contratual de transporte aéreo, inclusive, no que diz respeito à reparação civil por eventuais danos a passageiros. 24. Isso porque o CBA estabelece limitações para impedir que indenizações descabidas e desproporcionais venham a inviabilizar o transporte aéreo, as quais prevalecem sobre o CDC em razão do seu caráter especial, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 25. O CDC, inclusive, em seu artigo 7º, dispõe que os direitos nele previstos não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário ou qualquer legislação interna ordinária. 26. É de extrema importância que o Poder Judiciário se atente às demandas necessárias para viabilização da ordem econômica, considerando o seu peso e o dinamismo do Direito, razão pela qual a relevância da legislação especial que regula contrato de transporte e a sua prevalência sobre o CDC não pode ser desconsiderada. 27. Ademais, rechaça-se a pretensão de inversão do ônus da prova, tal como requerida pela parte autora. 28. Ainda que o CDC seja aplicado, o seu art. 6º, inciso VIII, assegurou a possibilidade de inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 29. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, a possibilidade de deferimento da inversão diante dos elementos dos autos e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC. 30. O fato de a lide envolver relação de consumo não é suficiente para que ocorra a inversão do ônus probatório, haja vista a imprescindibilidade de que as alegações da parte autora sejam verossímeis ou que haja inferioridade do consumidor quanto à capacidade de produzir a prova. 31. Porém, no caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações da contraparte, muito menos se vislumbra eventual incapacidade produzir as provas que entender cabíveis, ao passo que a AZUL traz provas de que não houve falha na prestação do serviço frente às medidas que foram adotadas quando do cancelamento do voo. 32. Neste ponto, cumpre dizer que deve ser conferida a devida força probatória às telas sistêmicas juntadas aos autos, afastando-se de antemão eventual alegação de que se trataria de documento unilateral. B/Luz 7 33. A uma, porque as informações sobre a reserva da parte autora são repassadas pela própria companhia aérea, de sorte que não seria possível a extração da informação por outra via, além do sistema da própria AZUL. 34. A duas, porque os extratos digitais de bancos de dados privados fazem a mesma prova que os originais, desde que atestado pelo seu emitente que as informações conferem com o que consta na origem, nos termos do art. 425, V, do CPC. 35. Nesse sentido, negar o valor probatório aos documentos juntados pela AZUL significaria exigir da companhia aérea a produção de prova impossível, o que é vedado pela legislação processual, de acordo com o art. 373, §2º, do CPC. 36. Em decisão recente proferida pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi conferido o devido valor probatório às telas sistêmicas juntadas pela AZUL. Confira-se o excerto extraído do acórdão: [...] Em verdade, ao contrário do que alega o apelante, apesar de a contestação ter sido declarada intempestiva, vê-se dos prints dos sistemas internos da ré que o primeiro voo fora, de fato, cancelado por "manutenção", sem maiores justificativas. Contudo, há também fotos de telas demonstrando que a companhia aérea não somente reacomodou o passageiro em voo imediatamente posterior, como, também, lhe concedeu voucher de alimentação e transporte até o aeroporto de São José do Rio Preto/SP (EVENTO 23, contestação 2, fl. 6). Aliás, segundo a imagem dos sistemas internos da ré, o auxílio com o traslado fora emitido em 05/10/2022, em nome de "Evandro Santos" e o vale de alimentação fora emitido, também, em 05/10/2022, em nome do requerente, bem como utilizado às 08h19min (EVENTO 23, contestação 2, fl. 8). (TJSC – Apelação Cível – Autos n. 5001388- 77.2023.8.24.0008 – Relator: Raulino Jacó Bruning – Dje. 27/02/2024) 37. Por fim, ressalta-se que o artigo 251-A do CBA apresenta de forma taxativa a necessidade de comprovação dos prejuízos afirmados pela parte autora ao menos no tocante aos danos morais e, portanto, a inversão automática do ônus da prova esvaziaria de pleno a intenção do legislador, o que corrobora a impossibilidade de inversão do ônus da prova. IV.2. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – ASSISTÊNCIA IMEDIATA AO PASSAGEIRO - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL 38. A AZUL mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições de serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes, por meio dos seguintes meios: B/Luz 8 39. Consultando referido cadastro, constatou-se que a parte autora emitiu reserva para empreender o trecho disposto abaixo: 40. Ocorreu que, no dia da viagem, a aeronave do segundo trecho precisou passar por manutenção extraordinária, de modo que o mesmo não foi operado, conforme consulta ao site da ANAC: 41. O procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. 42. A uma, diante da natureza extraordinária dessa manutenção; a duas, porque não é razoável exigir da companhia aérea que mantenha aeronaves reservas em todos os B/Luz 9 aeroportos para o caso de haver a necessidade de realizar manutenção excepcional na aeronave. 43. Ou seja, trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. 44. Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC). 45. Conforme se extrai da documentação acostada pela parte autora, tão logo a AZUL teve ciência da necessidade de manutenção da aeronave, imediatamente empregou esforços para reacomodar a parte Autora ao próximo voo disponível, o qual o possibilitaria o autor chegar ao seu destino com o mínimo de atraso possível, no seguinte itinerário: 46. Inclusive, importante reiterar que “próximo voo disponível” não se confunde com qualquer voo com saída daquele aeroporto, mas, sim, voo com saída do aeroporto de origem, com capacidade de absorver novos passageiros, cujos assentos disponíveis sejam de classe idêntica ou superior à classe das passagens outrora adquiridas, e permita a reacomodação nos demais trechos em caso de conexão. 47. O que se verifica, portanto, é que tão logo identificou a necessidade de reacomodação da parte autora, a AZUL imediatamente passou a buscar pelas melhores reacomodações disponíveis para que a passageira chegasse ao seu destino o mais rápido possível. B/Luz 10 48. No mais, reitera-se que foi garantida toda a assistência material necessária à parte autora, com alimentação e hospedagem: 49. O que se verifica, portanto, é que a AZUL empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento de voo, prestando toda assistência necessária e que estava ao seu alcance naquele momento, cumprindo, assim, a Resolução 400/2016 da ANAC, a saber: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 50. As determinações do artigo 230 da CBA também foram cumpridas: Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. (Grifos acrescidos) 51. Em conclusão, resta evidente que não se verifica conduta ilícita por parte da companhia aérea, na medida em que todas as medidas necessárias para adequação B/Luz 11 e acomodação da parte autora foram prontamente realizadas, de acordo com que determina a legislação regulatória, o que afasta o dever de indenizar. IV.3. DANO MORAL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 251-A DO CBA – NÃO PRESUNÇÃO IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 52. Além de ausente qualquer conduta ilícita, não há comprovação de dano moral indenizável à parte contrária, isso porque a sequer comprova quais teriam sido os prejuízos suportados, já que a AZUL lhe forneceu a reacomodação necessária, em observância à Resolução 400 da ANAC. 53. Inclusive, o artigo 251-A do CBA, como citado anteriormente, dispõe que, eventual indenização, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Confira-se: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Grifos acrescidos) 54. Referida norma, inserida no ordenamento por meio da Lei 14034/2020, apenas acompanhou a evolução da jurisprudência pátria sobre o tema, que há muito já afastava a presunção do dano moral, ou seja, o dano moral in re ipsa, em situações que prescindem de comprovação, tal como cancelamentos e atrasos de voos. 55. Nesse sentido, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destaca que que o dano moral decorrente de situações envolvendo contratos de transporte, não se configura in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem B/Luz 12 ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019) – destacou-se 56. Os Tribunais pátrios reiteradamente têm se posicionado pela indispensabilidade da comprovação do dano moral: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo – Passageiros que, em virtude disso, chegaram ao seu destino final 16 (dezesseis) horas depois do horário inicialmente previsto – Dano moral cujo fato ensejador não ficou demonstrado – Transtornos alegados pelos autores que configuram mero aborrecimento – ENTENDIMENTO DO C. STJ E DO ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). (TJ-SP - AC: 10108708620208260002, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) – destacou-se APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo nacional – Ação indenizatória – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – 1. Cancelamento de voo que implicou na chegada ao destino com 19 horas de atraso. Evento desencadeado no período inicial (julho de 2020) da pandemia do covid-19. Normas vigentes que consideram a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Inteligência da Lei nº 14.034/20 e da Resolução 556 da Anac. Comunicação realizada com a antecedência necessária e aceitação, pela passageira, da alteração, eis que realizou a viagem – 2. Dano moral não caracterizado. Cumprimento, pela ré, das obrigações legais e normativas. Excludente de responsabilidade. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. REACOMODAÇÃO B/Luz 13 EFETUADA REGULARMENTE. DANO MORAL QUE, CONFORME O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (ART. 251-A), ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183706920218260003 SP 1018370-69.2021.8.26.0003, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) – destacou-se 57. No presente caso não se verifica quaisquer das circunstâncias para configuração do dano moral, pois: (i) o transporte aéreo foi realizado, tendo a AZUL comprovado que forneceu reacomodação em voo com partida mais próxima disponível; (ii) a AZUL prestou as devidas informações e assistência material à parte autora, além da reacomodação em voo com saída mais próxima, cumprindo os exatos requisitos da resolução normativa da ANAC, do Código Brasileiro de Aeronáutica e do entendimento do STJ quanto à minoração de ilação de dano; e, (iii) a parte autora não apresentou qualquer comprovação real dos prejuízos gerados pelo atraso do voo, como perdas de compromissos pessoais ou de trabalho, muito pelo contrário. 58. Logo, é possível observar que não há comprovação de qualquer prejuízo sofrido, nem mesmo meros indícios que levem à constatação de que, efetivamente, seus interesses foram lesados, o que afasta a indenização requerida a esse Douto Juízo. 59. Na verdade, pela petição inicial é impossível inferir sequer qual seria o prejuízo sofrido, já que além do comprovante de aquisição de passagem aérea, por meio de agência terceira, não há qualquer documento hábil a comprovar dano. De outro lado, a presente defesa apresenta documentalmente as diversas etapas de contingência aptas a minorar quaisquer danos possíveis. 60. É conhecido em todos os tribunais o abuso com que se reveste grande número de pedidos de indenização por danos morais, pelos mais corriqueiros e banais fatos. Ademais, é de conhecimento e inegável que o transporte aéreo no Brasil não é mais algo excepcional, tornando-se absolutamente corriqueiro. Assim, voar faz parte da dinâmica da sociedade e das relações travadas e vividas no dia a dia. 61. Nesse sentido, os tribunais pátrios, já fixaram que “o dano moral somente se configura por grave violação a atributos da personalidade, tais como a honra, integridade psíquica, boa fama e bom nome, sendo que os aborrecimentos a que B/Luz 14 todos estamos sujeitos nas inúmeras relações travadas e situações do dia-a-dia não podem ser considerados danos morais indenizáveis, sob pena de fomento à famigerada indústria do dano moral” (TJ-SP. AC: 1011788-68.2017.8.26.0011, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Publicação: 25/07/2018). 62. Por todo exposto, não há que se falar no dever de reparação, seja pela ausência de conduta ilícita frente à total observância da legislação pela AZUL, seja pela inexistência de dano moral, devendo a pretensão ser julgada improcedente. IV.4. SUBSIDIARIAMENTE: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 63. Em respeito ao princípio da eventualidade, ainda que Vossa Excelência decida pela procedência do pedido indenizatório por danos morais, a fixação deverá ser feita do modo razoável, evitando-se que se caracterize enriquecimento sem causa. 64. Portanto, fica impugnada a pretensão de indenização em valores desproporcionais que resultem no enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo certo que eventual montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia. IV.5. DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS 65. A parte autora requer a condenação da AZUL ao pagamento de indenização no montante de R$ 119,20 a título de danos materiais, referente a supostos gastos com alimentação. Contudo, resta impugnada tal pretensão. 66. Conforme visto, não houve falha na prestação de serviço por parte da AZUL, tampouco ato ilícito cometido, sendo o cancelamento de voo decorrente de questões relativas à manutenção extraordinária da aeronave, ou seja, circunstâncias alheias à vontade da AZUL, além de ter ofertado hospedagem e alimentação, a fim de aguardar o voo de reacomodação. 67. No presente caso, nota-se que não restou configurada qualquer irregularidade na conduta da AZUL, do que se dessume que esta jamais poderá ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, ante à ausência do nexo de causalidade entre condutas e os supostos prejuízos suportados pela parte autora. 68. Para além do mencionado, importa dizer que os danos materiais não podem ser presumidos, sendo que a prova do dano constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória, conforme se depreende pela observância do artigo 402 do Código Civil. B/Luz 15 69. É imprescindível ressaltar que a mera alegação de danos não é suficiente para a concessão de sua indenização, sendo indispensável a prova dos mesmos, comprovando o nexo de causalidade. Nesse sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS NA AERONAVE. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO FORTUITO INTERNO. RISCO DE ATIVIDADE INERENTE AO TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PRESENÇA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0815253-54.2021.8.20.5004, Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2022) 70. Ora, a parte autora deixou de comprovar o suposto prejuízo alegado de modo que, em hipótese de condenação, restaria configurado o enriquecimento sem causa, o qual é expressamente vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil, senão vejamos: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”. 71. Ressalta-se, por fim, que não agiu a AZUL, em qualquer momento, com má-fé ou interesse em locupletar-se indevidamente. Assim, não há nos autos prova de que a conduta da AZUL tivesse o intuito de prejudicar o cliente na relação em questão. 72. Destarte, por qualquer ângulo que se observe, não há qualquer responsabilidade da AZUL, devendo o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE V. CONCLUSÃO E PEDIDOS B/Luz 16 73. Caso reste superado o pedido supra, requer seja a presente ação julgada improcedente, pelas razões de fato e de direito ora expostas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, afastando a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 74. Subsidiariamente, caso seja entendido que os requisitos para responsabilização da AZUL foram atendidos, hipótese que se ventila apenas por amor ao debate, requer seja arbitrada indenização por danos morais em valores módicos e proporcionais ao eventual dano extrapatrimonial. 75. Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados. 76. Por fim, requer que todas as publicações de intimações dos atos e termos do presente feito sejam realizadas em nome de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, OAB/SP nº 267.258, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 280, do CPC. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 3 de julho de 2025 RAFAEL S. G. SCHLICKMANN OAB/SP nº 267.258