Rogerio De Assis Azevedo Castro x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado e outros

Número do Processo: 0821783-55.2024.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0821783-55.2024.8.14.0051 AUTOR: ROGERIO DE ASSIS AZEVEDO CASTRO Advogado(s) do reclamante: ELIDIA SAMARA JATI DOS SANTOS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que houve pagamento em duplicidade das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2021, e que, após cancelamento do contrato, foi cobrado pela fatura de outubro/novembro de 2021, que deveria ter sido compensada. Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, mas passou a sofrer cobranças reiteradas e perturbadoras, inclusive por meio de e-mails e ligações. Postula a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. I. Das preliminares e teses processuais da defesa Rejeito a alegação de necessidade de suspensão do processo por conta da afetação do Tema 1.165 do STJ (REsp 2.092.190). O tema trata da configuração de dano moral por exposição do nome do consumidor em plataformas de negociação como “Serasa Limpa Nome”, mas não se aplica ao presente caso, que trata de cobranças diretas e reiteradas, e não há determinação de suspensão nacional dos processos. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento válido também é afastada. O autor instruiu adequadamente a petição com faturas, comprovantes de pagamento, comunicações e documentos pessoais, sendo plenamente possível a compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da SKY, esta é improcedente. Trata-se da fornecedora originária do serviço e responsável pela suposta dívida cedida, sendo parte legítima para integrar o polo passivo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacífica do STJ. Também afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O autor demonstrou de forma clara a existência de pretensão resistida, sendo alvo de intensas cobranças extrajudiciais, o que legitima a busca de tutela jurisdicional, mesmo na ausência de negativação formal. II. Da validade da cessão de crédito A cessão de crédito em favor da requerida FIDC IPANEMA VI, embora formalmente válida, não afasta o dever da cessionária de demonstrar a regularidade do crédito e a inexistência de vícios na origem da obrigação. Como isso não foi comprovado nos autos, e diante da demonstração documental do pagamento em duplicidade, tem-se por indevida a cobrança da fatura de outubro/novembro de 2021. Nesse sentido, o entendimento do TJ-SC: TJ-SC - Apelação Cível 2015.000876-5 “Não demonstrada a origem do débito pela fornecedora, considera-se indevida a inclusão de consumidor em órgão de proteção ao crédito, caracterizando danos morais in re ipsa. (...)” III. Da inexistência do débito A fatura de outubro/novembro de 2021 incidiu sobre o mesmo período já quitado em duplicidade nas faturas de julho e agosto de 2021, conforme demonstrado nos documentos de ID 130473990 e 130473992. Assim, procede o pedido para declaração de inexistência do débito. IV. Do dano moral Ainda que não tenha havido inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência, é incontroverso nos autos que houve cobrança persistente, reiterada e desproporcional, inclusive por meio de dezenas de e-mails e ligações telefônicas ao longo de meses, mesmo após diversas tentativas do consumidor de demonstrar a inexistência da dívida. Essa conduta configura abuso do direito de cobrança, violando diretamente os direitos da personalidade do consumidor e perturbando sua tranquilidade e paz de espírito. Trata-se de prática rechaçada pelo ordenamento jurídico à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 187 e 927 do Código Civil. A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos semelhantes, ainda que não haja inscrição formal nos cadastros de restrição ao crédito. Ilustram essa orientação os seguintes julgados: TJ-SP - Apelação Cível 1025221-52.2023.8.26.0554 - Santo André Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. Ligações excessivas realizadas pela ré ao autor. Procedência da ação. Apelo manejado pelo autor, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. Exame: Dano moral indenizável. Ligações excessivas que perduraram sete meses, não obstante as diversas tentativas do autor de resolver a situação extrajudicialmente. Indenização majorada para R$ 5.000,00, quantia que se mostra proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO. TJ-RS - Apelação Cível 5004598-69.2022.8.21.0004 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA EXCESSIVA, CONSTRANGEDORA E DESPROPORCIONAL. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE FORNECEDORA APELANTE. A fixação dos danos morais em sentença não decorreu da inclusão da dívida na plataforma Acordo Certo. Mas, sim, do constrangimento causado à apelante, pela apelada, em decorrência da cobrança excessiva, consoante documentos acostados aos autos e referidos expressamente na fundamentação da sentença. Como exposto na sentença e observado nos documentos acostados aos autos com a inicial não impugnados pela parte ré/apelante, a parte autora/apelada suportou cobrança constrangedora, excessiva e desproporcional de dívida inexistente, situação que extrapolou o mero aborrecimento e dissabor quotidiano, afetando os seus direitos da personalidade, e configurando abuso do direito de cobrança. Não há que se falar em minoração do quantum indenizatório, uma vez que fixado em parâmetro que se mostra em consonância com o entendimento deste Tribunal, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (R$ 5.000,00). RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-RJ - Apelação Cível 0041783-84.2010.8.19.0001 Ementa: Direito do Consumidor. Telefonia móvel. Cessão do contrato. Cobrança pro rata die. Cobrança excessiva. Negativação indevida. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida. 1. Com a cessão do contrato aos 31.05.2010, o que foi aceito pela concessionária, extinguiu-se o contrato com o apelante. 2. Deve este pagar, contudo, apenas os dias de utilização do serviço e não o mês todo. 3. A cobrança excessiva afasta a existência da mora e torna ilícita a negativação decorrente. 4. Danos morais configurados. 5. Indenização que se fixa em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Dessa forma, restando caracterizada a prática abusiva e o constrangimento gerado pelas cobranças excessivas de débito inexistente, é devida a reparação por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os precedentes acima e proporcional à extensão do dano suportado. V. Da responsabilidade solidária das rés Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos vícios e danos decorrentes da relação de consumo. No caso em apreço, tanto a empresa originária do contrato (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA) quanto o fundo cessionário (FIDC IPANEMA VI) participaram, em diferentes momentos, da cobrança indevida de dívida inexistente. A SKY foi responsável pela falha original no serviço (cobrança em duplicidade), ao passo que o FIDC, cessionário do crédito, deu continuidade às cobranças sem observar a origem e regularidade do débito. Assim, é inteiramente cabível a responsabilização solidária de ambas as rés, na medida em que concorreram para a ofensa aos direitos do consumidor, conforme pacífica jurisprudência e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido nos autos, referente à fatura de outubro/novembro de 2021; b) CONFIRMAR a decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças relativas à referida fatura, mantendo a proibição de novas cobranças sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios desde julho de 2023, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)