Processo nº 08220374420208230010

Número do Processo: 0822037-44.2020.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER Fone: 95 – 2121-3951 / 2121-3966 E-mail: iper@iper.rr.gov.br Rua Araújo Filho, 832, Centro CEP. 69.301-090 – Boa Vista/RR AO JUÍZO DA VARA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº 0822037-44.2020.8.23.0010 REQUERENTE: ROSANA MARIA GUIMARÃES RIPARDO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA (IPER) O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER, Autarquia Estadual, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado por seu Procurador “in fine” assinado – mandato ex lege -, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à petição da exequente (EP. 152) que reconhece o erro no cálculo que embasou o novo pedido de execução, expor e requerer o que se segue. A parte exequente, ao "chamar o feito à ordem", confirma que há um excesso na execução, reconhecendo que os cálculos homologados (EP. 145) incluem valores já requisitados anteriormente por meio do Precatório expedido no EP. 52. Com o objetivo de promover a segurança jurídica, a economia processual e, fundamentalmente, evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente (art. 884 do Código Civil), que poderia receber valores em duplicidade, a medida mais prudente e acertada é a unificação de todo o débito em um único requisitório. A existência de múltiplos precatórios para obrigações decorrentes de um mesmo título executivo, ainda que de períodos distintos, pode gerar tumulto processual e risco administrativo para a Fazenda Pública no momento do pagamento. Dessa forma, para sanar o vício e garantir que a obrigação seja cumprida em sua exata medida, requer-se que Vossa Excelência determine: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER Fone: 95 – 2121-3951 / 2121-3966 E-mail: iper@iper.rr.gov.br Rua Araújo Filho, 832, Centro CEP. 69.301-090 – Boa Vista/RR 1. O cancelamento do precatório expedido no EP. 52, caso o seu pagamento ainda não tenha sido efetivado; 2. A homologação do cálculo apresentado pela Contadoria da PGE (EP. 138.2), que apurou o valor total devido e já corrigiu os equívocos nos honorários, para que seja expedido um único e novo precatório, consolidando todo o crédito da exequente em um só requisitório. Esta medida assegura que a exequente receba a integralidade do que lhe é devido, ao mesmo tempo em que protege o erário de pagamentos duplicados, conferindo maior organização e transparência ao cumprimento da sentença. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista – RR, 02 de julho de 2025. RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Previdenciária OAB/RR nº 538 RONNIE BRITO BEZERRA Chefe da Consultoria Jurídica/IPER OAB/RR nº 1154
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Governo do Estado de Roraima Procuradoria-Geral do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" DESPACHO 1008/2025/PGE/GAB/UGAM/NCJ Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Ao Senhor Rondinelli Santos de Matos Pereira Procurador do Estado Senhor Procurador,   Em atenção à solicitação, segue análise técnica. Este NCJ atualizou os referidos valores pelo Projef Web - Programa auxiliar para Cálculos Judiciais. Os cálculos foram realizados com a correção monetária tendo a incidência do  IPCA-E, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral nº 870947, tema 810, STF e o uso da taxa de juros na forma prevista na atual redação do art. 1º-F da tabela nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e taxa Selic a partir de 12/2021 (EC 113/21). 1-Processo n. 0822037-44.2020.8.23.0010​  - Exequente: ROSANA MARIA GUIMARÃES RIPARDO DEMONSTRATIVO DA DIFERENÇA DE CÁLCULOS       TOTAL VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL - TJRR   640.532,52 VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRIGIDO PELA PGE/NCJ   634.958,47 DIFERENÇA APURADA     5.574,05 Após conferência, verificou-se: excesso na planilha apresentada pela contadoria judicial no valor de R$ 5.574,05. Motivo: a) nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC", devendo ser aplicado o escalonamento caso a Fazenda Pública seja parte. Segue planilha em anexo (17627021), com o intuito de subsidiar possível impugnação. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Paulo Adriano Madeira Bezerra, Gerente de Núcleo de Cálculo Judicial, em 23/05/2025, às 11:03, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 17626263 e o código CRC 01FFBDD6. 1/2 15301.001620/2025.13 17626263v7 2/2