Processo nº 08221449020218180140
Número do Processo:
0822144-90.2021.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0822144-90.2021.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO PONTES LIMA e FRANCISCO ELIVANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 22046134) interposto nos autos do Processo 0822144-90.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS. EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO REGISTRADA EM VÍDEO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. 2. Existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento.3. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. 4. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. 5. Parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. 6. É desnecessária a descrição individualizada e pormenorizada da conduta de cada um dos réus nos crimes de autoria coletiva, desde que os fatos narrados possibilitem o exercício da ampla defesa. 7. Estando comprova a materializada delitiva e presentes os indícios de autoria, competem aos jurados decidir se a conduta do réu contribuiu ou não para o resultado morte. De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos art. 226 do CPP e art. 121, §2º, I, III e IV do CP. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, aduz o Recorrente violação ao art. 226 do CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento a que foram submetidos os recorrentes padece de grave vício, descumprindo as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido asseverou que no caso dos autos não houve o reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, pois tal procedimento somente é feito quando há dúvidas do suposto autor, pois existem imagens do crime de homicídio, e a companheira da vítima, após assistir o vídeo apenas declinou o nome dos agressores, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento, in verbis: No caso dos autos, os recorrentes foram pronunciados pelo crime de homicídio qualificado, cometido num bar, na presença de vários populares e existem imagens de vídeos do evento delituoso. Nickaele Amanda Medeiros compareceu à delegacia de polícia para informar que não assistiu ao vídeo, mas que sabe o nome das pessoas que participaram da morte de seu companheiro, exibindo, inclusive, a foto dos supostos assassinos. Num primeiro momento, a companheira da vítima declinou o nome e apresentou a foto, em seu celular, de John Natanael, segundo ela amigo de infância da vítima, Gerson Rodrigues e Felipe Bastos. Em seguida, a depoente concordou em assistir ao vídeo e identificou, nas imagens, as pessoas cujos nomes havia anteriormente declinado e ainda apontou os outros dois acusados, Pedro Pontes Lima, Francisco Elivandro Almeida de Oliveira. Ora, é absolutamente desnecessário adotar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas, já que a depoente conhece os acusados e não hesitou em identificá-los no vídeo. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”.2 O procedimento adotado pela autoridade policial durante a oitiva da companheira da vítima não se enquadra na hipótese descrita no art. 226 do Código de Processo Penal. São situações absolutamente distintas. O dispositivo legal exige a descrição da pessoa que deve ser reconhecida para, em seguida, colocá-la ao lado de outras que com ela guarde semelhança a fim de ser reconhecida. No caso dos autos, existem imagens do crime de homicídio e a companheira da vítima, após assistir ao vídeo, apenas declinou os nomes dos agressores que aparecem nas imagens para a autoridade policial, inexistindo qualquer nulidade nesse procedimento. Embora os réus tenham permanecido em silêncio em juízo, todos confirmaram serem eles nas imagens do crime, à exceção de Francisco Elivandro Almeida de Oliveira, que não foi encontrado para interrogatório pela autoridade policial. Não há que se falar em ausência de indícios suficientes de autoria. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram os elementos de informação produzidos durante a fase investigativa, porquanto confirmam a discussão ocorrida entre um dos acusados e a vítima e o tumulto que culminou com a morte. Acrescente-se que parte da execução do homicídio foi registrada em vídeo e os acusados foram identificados pela companheira da vítima, não sendo exigido, neste momento processual, prova inconteste de autoria. Embora as testemunhas ouvidas em juízo não apontem peremptoriamente os réus como autores do delito, as declarações consubstanciam lastro probatório mínimo para a pronúncia. A propósito, confira-se o seguinte precedente: (…) In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o Acórdão Recorrido os teria contrariado, haja vista não ser possível anular um procedimento que não foi feito, ou seja, o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, demonstrando fundamentação deficiente, incindindo na Súm. 284 do STF. Posteriormente, alega violação ao art. 121, §2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que não é possível se falar em motivo torpe pois o crime teria acontecido em razão do inconformismo da população, alega ainda que não é possível se presumir a intensidade do sofrimento exacerbado da vítima pois não se sabe quanto tempo levou para que o delito fosse consumado, quanto a impossibilidade de defesa da vítima não é possível inferir sobre nenhum recurso que tenha impedido ou dificultado a defesa da vítima. O Órgão Colegiado, concluiu que o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, in verbis: De mais a mais, “o decote das qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando forem manifestamente improcedentes, o que não se observa no presente feito”. No caso dos autos, a sentença de pronúncia indicou satisfatoriamente as qualificadoras e as circunstâncias que, em tese, configuram cada uma delas, nos seguintes termos: Quanto às qualificadoras, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o fato dos acusados: a) terem agido contra Lucas com intuito de se vingarem do homicídio praticado contra Daniel no mesmo dia e local, cuja autoria foi atribuída a Lucas; b) de terem cercado a vítima para a prática das lesões; c) da vítima ter sofrido ejeção completa da massa encefálica, conforme descreve o laudo pericial cadavérico, caracterizam ou não, respectivamente, a motivação torpe, o recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o meio cruel. Sem a demonstração da manifesta improcedência, inviável afastar em sede de pronúncia, tendo em vista a competência do Conselho de Sentença para deliberar sobre essa questão, nos termos do art. 483, V, do Código de Processo Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado na presença de elementos aptos a aplicação das qualificadoras dos incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do CP. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí