Marcilio Alencar Sampaio Filho x Cristina Pereira Da Silva e outros
Número do Processo:
0822156-29.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso: 0822156-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Na , os impossibilidade de participar a audiência presencialmente no dia 26/08/2025. às 11:00h interessados poderão comparecer, , na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, virtualmente advogados, testemunhas e demais interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link: https://g.tjrr.jus.br/8hcz . Boa Vista-RR, 30/7/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso: 0822156-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Na , os impossibilidade de participar a audiência presencialmente no dia 26/08/2025. às 11:00h interessados poderão comparecer, , na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, virtualmente advogados, testemunhas e demais interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link: https://g.tjrr.jus.br/8hcz . Boa Vista-RR, 30/7/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso: 0822156-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Na , os impossibilidade de participar a audiência presencialmente no dia 26/08/2025. às 11:00h interessados poderão comparecer, , na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, virtualmente advogados, testemunhas e demais interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link: https://g.tjrr.jus.br/8hcz . Boa Vista-RR, 30/7/2025. Vaancklin dos Santos Figueredo Analista Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSECERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0822156-29.2025.8.23.0010 Parte: CRISTINA PEREIRA DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 15/07/2025 às 11:42, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido CRISTINA PEREIRA DA SILVA. Na ocasião. Não mora no endereço da Rua Paraguai , 473 Bairro Cauamé. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/07/2025 11:42:41 MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8QH+W5 (2°50'23.51"N 60°40'19.55"W)
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSECERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0822156-29.2025.8.23.0010 Parte: CRISTINA PEREIRA DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 15/07/2025 às 11:42, deixei de proceder a citação e intimação para audiência à(o) promovido CRISTINA PEREIRA DA SILVA. Na ocasião. Não mora no endereço da Rua Paraguai , 473 Bairro Cauamé. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 15/07/2025 11:42:41 MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8QH+W5 (2°50'23.51"N 60°40'19.55"W)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso: 0822156-29.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Na , os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente , na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/kt0t Boa Vista-RR, 23/5/2025. Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso nº 0822156-29.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCILIO ALENCAR SAMPAIO FILHO. Representado(s) por MARIA EDUARDA SAMPAIO SILVA (OAB 3107/RR), MARCELA MARQUES ALENCAR (OAB 1874/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822156-29.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade. Designe-se audiência de justificação prévia. Intime-se o autor a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação, sob pena de desistência da liminar requerida. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Advirtam-se as partes de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, 8 do art. 455, deverá vir comprovado de plano, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame. Advirta-se, ainda, o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822156-29.2025.8.23.0010 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade. Designe-se audiência de justificação prévia. Intime-se o autor a apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação, sob pena de desistência da liminar requerida. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Ressalto que a decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada. Advirtam-se as partes de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base nos incisos II e III do §4º, 8 do art. 455, deverá vir comprovado de plano, devendo a Secretaria fazer imediata conclusão dos autos para exame. Advirta-se, ainda, o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822156-29.2025.8.23.0010 DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça . [1] Integra o instituto o procedimento disposto no art. 99 do mesmo Código, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se a parte autora para que, , junte aos autos documentos no prazo de dez dias que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo ou juntados os documentos, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial com anotação de urgência. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822156-29.2025.8.23.0010 DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça . [1] Integra o instituto o procedimento disposto no art. 99 do mesmo Código, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais. Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano. Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar. Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade. Intime-se a parte autora para que, , junte aos autos documentos no prazo de dez dias que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1. Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2. Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3. Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4. Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5. Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6. Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7. Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Decorrido o prazo ou juntados os documentos, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial com anotação de urgência. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.