Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Antonia Cecilia Da Conceição e outros
Número do Processo:
0822374-81.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0822374-81.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANTONIA CECILIA DA CONCEIÇÃO, FILIPE MACEDO PERES. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANTONIA CECILIA DA CONCEIÇÃO e FILIPE MACEDO PERES pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal. Denúncia recebida em 15/05/2025, momento em que ratificada a custódia cautelar dos réus (ID. 192680411), em consonância com a decisão proferida pela Central de Custódia em 25/04/2025 (ID. 187903176). Por sua vez, a Defesa do réu FILIPE requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, subsidiariamente, fazendo jus a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e/ou prisão domiciliar, uma vez que apresenta condições médicas graves e crônicas que exigem tratamento contínuo, acompanhamento médico especializado e cuidados médicos não garantidos adequadamente no sistema prisional (ID. 199132770). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (ID. 201609910). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia em 25/04/2025 (ID. 187903176) e por este juízo em 15/05/2025 (ID. 192680411), não tendo sido apresentado, no requerimento defensivo, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, estão presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis'. O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência nº 058-04823/2025 (ID. 187319837), auto de apreensão (ID. 187319841), termo de depoimento de testemunhas (ID. 187319838, 187319839, 187319842), valor decorrente de crédito consignado (ID. 187319844); valor de transferência de valores via Pix (ID. 187319845), que apontam que os réus teriam, em tese, obtido, para si ou para outrem, mediante ardil, vantagem ilícita consistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo de MARIA DAS DORES NASCIMENTO DE LIMA, idosa com 71 (setenta e um) anos, na época dos fatos. Por sua vez, o 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Compulsando os documentos que instruem a manifestação, depreende-se que, em 23/04/2025, entre 6h45min e 7h40min, os réus ANTONIA e FELIPE foram até a residência da vítima MARIA, situada na Estrada Iguaçu, nº 989, bairro Nova América, nesta comarca, para explicaram um procedimento vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que conheceram a vítima enquanto ela estava internada na UBS Jardim Esperança em Cabo Frio/RJ, momento em que ambos falaram que ajudavam pessoas a conseguir a aposentadoria na autarquia federal. Na data dos fatos, a vítima solicitou aos réus que verificassem eventual saldo para receber oriundo do falecimento de seu marido Manuel Nemesio de Lima, quando os acusados solicitaram os documentos da vítima e de seu falecido marido e utilizaram o seu aparelho celular, fotografando e filmando o rosto da vítima (ID. 187319839). Na ocasião, a testemunha VIVIANE NASCIMENTO DE LIMA, filha da vítima, foi informada por RAIANE NASCIMENTO DE LIMA, sua irmã, que recebeu uma notificação no celular, informando que fora feito um empréstimo consignado em nome da vítima, por meio do banco Itaú, no valor de R$ 22.552,72 (vinte e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos - ID. 187319844), seguido de uma transferência bancária via Pix para ROSIMERE MOREIRA MACEDO, por meio do banco BMG S/A, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - ID. 187319845), a qual foi identificada como genitora do réu FILIPE (ID. 187319839, 187319842). Ao final, a testemunha VIVIANE acionou a Polícia Militar, que conduziu os acusados ANTONIA e FELIPE à Delegacia de Polícia, presos em flagrante delito na posse de diversos cartões com os nomes de João Victor O Filene, Marilza Coelho Louvise, Lucimar Louvise, Franklin Fonseca e Flávio Senra Ignez, além de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) em espécie, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (um) notebook e 01 (um) talonário de cheque contendo 03 (três) folhas de cheque em nome de João Victor O Filene (ID. 187319841, 187320412). Desse modo, verifica-se que o 'modus operandi' da conduta perpetrada revela comportamento perigoso e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, uma vez que os réus teriam, em tese, em concurso de pessoas, praticado delito patrimonial com emprego de ardil, a fim de obter vantagem ilícita de valor expressivo em desfavor de pessoa hipervulnerável, mormente quando a condição específica decorrente da idade avançada da vítima a torna mais suscetível de ser enganada e explorada, o que demonstra o desvalor do comportamento dos réus e a necessidade de se preservar a ordem pública pela gravidade concreta do delito. De fato, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e o fundado temor provocado nas vítimas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar (STF – HC nº 148.964 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 16/03/2018, DJe 06/04/2018). Frise-se que, embora o delito de estelionato seja praticado sem violência e grave ameaça à pessoa, a conduta demonstra o desprezo ao bem jurídico tutelado, além de gerar maior tensão urbana, notadamente quando praticado aproveitando-se da vulnerabilidade financeira, psíquica e etária de vítima idosa com 71 (setenta e um) anos de idade e da sua vontade de obter benefício previdenciário perante o INSS para garantir um suporte financeiro essencial para a manutenção de um fim de vida digno. Outrossim, em consulta a FAC dos réus (ID. 187801378, 187801382), constam diversas anotações criminais envolvendo crimes similares ao apurado neste feito, o que demonstra que, em liberdade, os acusados poderiam colocar em risco a ordem pública por reiteração delitiva, uma vez que fazem do crime seu meio de vida. Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019 - AgRg no HC 720.611/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). De modo similar, haverá ainda, durante a instrução processual, a oitiva da vítima e testemunhas sobre a suposta prática criminosa, cuja residência é de conhecimento dos acusados por ser o local da suposta prática delitiva, de modo que, em liberdade, poderiam os acusados colocar em risco tal produção probatória. Ademais, a prisão preventiva dos denunciados, ao menos por ora, apresenta-se como absolutamente necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando a ausência de comprovação de trabalho lícito dos réus, sendo a medida, portanto, necessária para se acautelar o meio social e conferir a devida credibilidade no Poder Judiciário frente à sociedade, que espera pronta atuação estatal no combate e repressão aos crimes patrimoniais praticados com ardil contra pessoas vulneráveis, como o caso dos autos. Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado aos acusados (artigo 171, §4º, do CP) tem pena que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal. Insta salientar que, neste momento inicial, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois a periculosidade dos agentes, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública. Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)". Por outro lado, no que tange a alegação defensiva de que o réu FILIPE seria tecnicamente primário e portador de bons antecedentes com bom comportamento em seu meio social, forçoso observar que, para o Supremo Tribunal Federal (STF), “as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Por sua vez, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019), conforme se verifica no caso em tela. De modo similar, não merece respaldo fático o pedido defensivo do réu FILIPE para substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob a alegação de que estaria cometido de doença grave. Em análise aos requisitos para a conversão da prisão domiciliar, previstos nos artigos 318 a 318-B, todos do CPP, verifica-se que, em nenhuma das hipóteses ali elencadas, o referido acusado se enquadra, considerando que nos documentos juntados aos autos não há comprovação de que necessita de tratamento médico contínuo, acompanhamento médico especializado e cuidados médicos não garantidos adequadamente no sistema prisional. De acordo com o artigo 318, II, do CPP, a permissão legal que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ocorre quando o acusado se encontrar “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Em consulta aos laudos médicos datados de 28/10/2024, 19/02/2025 e 01/04/2025, depreende-se que o réu é portador de trombose venosa profunda e artrite reumatoide grave, encontrando-se em tratamento medicamentoso de varvarina, anti-inflamatório, corticoide e metotrexato (ID. 199132772). Por sua vez, o laudo médico datado de 10/06/2025 indica que o réu é portador de doenças relacionadas a hipertensão arterial, diabetes, obesidade e insuficiência cardíaca, tendo permanecido internado de 18/03/2025 a 26/03/2025 no Hospital Municipal Otime Cardoso dos Santos (HMOCS) em Cabo Frio – RJ (ID. 199696440), recebendo alta hospitalar antes da data dos fatos em 23/04/2025 (ID. 187319837). Não obstante, como bem observado pelo Ministério Público (ID. 201609910), nos referidos documentos não há qualquer menção à necessidade de cuidados médicos contínuos ou especiais que não possam ser prestados na unidade prisional em que o réu se encontra acautelado. De fato, a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) poderá fornecer os procedimentos necessários ao tratamento médico do denunciado, ministrando-lhe a medicação necessária, não havendo elementos aos autos que comprovem eventual impossibilidade da continuidade do tratamento médico do réu no estabelecimento prisional. Ademais, a partir do contexto fático narrado em sede policial, resta enfraquecida a “extrema debilidade” do doença que acomete o acusado, tal como exigida pela norma processual, quando o acusado FILIPE saiu de sua residência em Magé – RJ (ID. 187747096) para se dirigir até a residência da vítima em Nova Iguaçu – RJ (ID. 187319837) para lá ser preso em flagrante delito por supostamente contrair empréstimo consignado fraudulento em desfavor de idoso, momento em que tinha em sua posse de inúmeros cartões de créditos e talonário de cheque de terceiros. Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram os indícios de contumácia delitiva, consistente nas notícias de inquéritos policiais relatando outros golpes praticados segundo mesmo modus operandi e em aliança com os mesmos corréus, de forma, portanto, organizada e profissional. Trata-se de fundamento idôneo, diante da necessidade de obstar o cometimento de novos delitos e preservar a ordem pública. 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Mencione-se que embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 5. Além disso, foi ressaltada a especial reprovação da conduta, praticada, em tese, contra vítima idosa, de 75 anos de idade, em sua própria residência, sendo que o recorrente a teria abordado momentos antes, fingindo oferecer cursos, para certificar-se de que não havia nenhum jovem no local. Evidente, portanto, que as fraudes eram praticadas prevalecendo-se da fragilidade dos anciões, circunstância que revela a falta de escrúpulos que justifica a prisão cautelar. 6. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao recorrente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 8. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Recurso desprovido. Recomendação de reexame, de ofício, pelo Juízo oficiante, da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19” (RHC nº 122.115/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020). De modo similar, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente se encontra custodiado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do CP, duas vezes. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Aplicação do art. 70, § 4º, do CPP. Materialidade e indícios de autoria presentes. Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva. Ademais, embora o delito de estelionato não seja praticado com violência e grave ameaça, é capaz de gerar tensão urbana, especialmente em razão de as condutas terem sido aplicadas em face de idosos aposentados do INSS. Inexistência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos. Na atual fase do procedimento, não se mostra suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM” (Habeas Corpus nº 0026600-82.2025.8.19.0000, Segunda Câmara Criminal, Relator Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 13/05/2025). “HABEAS CORPUS - Artigos: 171, §4, do Código Penal. Alega a impetrante que foi expedido mandado de prisão, decorrente de decisão, datada de 27/06/2024, em desfavor da paciente, que é portadora de inúmeras doenças incapacitantes, com tratamento em curso. E mais, que a paciente tem 55 anos de idade e faz uso de pelo menos 10 medicamentos contínuos. Sustenta violação ao princípio da homogeneidade, sendo a paciente primária, com endereço fixo e com família. Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente e, no mérito, em definitivo, de prisão domiciliar ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Concessão de liminar indeferida. Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo denegação da ordem. Não prosperam as razões da impetrante de que a decretação da prisão preventiva da paciente é ilegal. O exame dos autos evidencia a ausência da alegada ilegalidade. Reitero os termos da decisão que indeferiu a liminar. Decisão de decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada. O estado fático que ensejou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. Prisão preventiva fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito. Golpe em desfavor de idosos e paciente que apresenta risco concreto de reiteração delitiva. Perigo decorrente da liberdade da paciente para a ordem pública. Como bem fundamentou o Douto Procurador de Justiça:"Consta que a paciente e seu filho, Marlon Vinícius, constituíram a empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira para aplicar o golpe do empréstimo consignado em aposentados do INSS. Em consulta aos autos originários, vê-se que, no processo n.º 0093069-06.2022.8.19.0004, a paciente, seu filho e mais 14 pessoas foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 288, caput, e art. 171, § 4º, ambos do Código Penal (id. 128275811). No processo originário, se apura a prática de outro crime de estelionato, dessa vez pela obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 14.504,22 em prejuízo de Jurandir Correia Fontes Filho, então com 66 anos de idade". É possível a utilização de inquéritos, processos em curso ou condenações definitivas como fundamento para a decretação da prisão preventiva em razão do risco de reiteração delitiva. Precedente. Risco concreto de reiteração delitiva. Imprescindibilidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, muito menos a substituição por prisão domiciliar, como requerido pela impetrante. Na esteira de entendimento dos tribunais pátrios, eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente como as apontadas não são suficientes à revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Para a decretação da prisão preventiva, bastam os indícios de autoria e de materialidade da conduta criminosa, o que restou suficientemente constatado nos autos. Ressalte-se que já se passaram mais de 07 meses da decretação da custódia preventiva e a paciente continua foragida. Dessa forma, necessária se faz a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação futura. Em relação à alegação da paciente ser portadora de inúmeras doenças incapacitantes, com tratamento em curso, e fazer uso de pelo menos 10 medicamentos contínuos não restou demonstrada, uma vez que a maioria dos documentos anexados aos autos são datados do ano de 2022. Por outro lado, atendimento médico e fornecimento de medicação são prestados pela SEAP, se necessário. Portanto, não obsta o cumprimento do decreto prisional. No tocante à alegação de violação ao Princípio da Homogeneidade não merece acolhida. Compete ao Magistrado, quando da prolação da sentença, a concreta aplicação da pena, em caso de condenação. Assim, incabível qualquer exercício de futurologia. Ausência de constrangimento ilegal. Justificada a custódia cautelar. DENEGAÇÃO DA ORDEM” (Habeas Corpus nº 0011770-14.2025.8.19.0000, Quarta Câmara Criminal, Relator Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 18/03/2025). “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO (COMETIDO CONTRA IDOSO). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO HÍGIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Paciente denunciada, juntamente a dois corréus, pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Prisão preventiva decretada em 15/01/2025, cumprido o mandado em 03/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar: (i) se há inépcia da denúncia; (ii) se estão presentes os requisitos legais autorizando a constrição preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A denúncia relata que, em 07/06/2021, Thuyra Santos Azevedo, em comunhão de ações com os corréus e terceiros não identificados, obteve vantagem ilícita no valor de R$ 13.497,30, mediante fraude contra vítima idosa. 4. Após a lesada ser persuadida pelo grupo a contratar um empréstimo, sob o falso argumento de quitação de débitos anteriores, a paciente levou pessoalmente a idosa ao cartório, orientando-a a transferir o montante à empresa Azul Consultoria Financeira E Investimentos Ltda. 5. No local, a vítima assinou um contrato de cessão de crédito, previamente firmado e assinado pelo corréu Luiz Antônio, sócio da referida empresa. Posteriormente, a empresa deixou de efetuar os pagamentos prometidos, não sendo mais possível contatar a paciente e demais envolvidos. 6. Afasta-se a alegação de inépcia da denúncia, que atende aos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP. A inicial descreve com clareza os fatos imputados e individualiza as condutas, além de indicar data, local, modo de execução e demonstrar o nexo causal e o dolo específico do tipo. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e atende aos requisitos legais (CR/88, art. 93, IX e CPP, arts. 312 e 315). Há indícios suficientes de materialidade e autoria, decorrentes, em especial, das cópias do contrato supostamente fraudulento e do instrumento de cessão de crédito assinado pela vítima; do extrato bancário de transferência dos valores para a empresa, do reconhecimento efetuado pela vítima e da narrativa apresentada em sede policial. O periculum libertatis tem esteio na necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito imputado, cometido, em tese, em concurso de agentes e utilizando-se de empresa constituída, em nome do corréu, para a prática do delito. 8. Frisa-se que a liberdade da paciente poderia comprometer a tranquilidade da vítima para prestar depoimento em juízo, dada a natureza da fraude e o fato de que a paciente tem conhecimento do local de residência daquela. As demais questões aventadas se referem ao mérito da ação penal e devem ser apresentadas ao juízo natural da causa, para análise no momento apropriado. 9. Por fim, a defesa não demonstrou a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP em relação à paciente, passíveis de autorizar a concessão de prisão domiciliar. 10. Evidenciada por fatos concretos que a segregação, ao menos por ora, é necessária para acautelar a ordem pública, e constatada a higidez da decisão constritiva, mostra-se insuficiente a aplicação medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada” (Habeas Corpus nº 0019856-71.2025.8.19.0000, Sétima Câmara Criminal, Relator Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA, Julgamento: 03/04/2025). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e RATIFICO a custódia cautelar dos réus ANTONIA CECILIA DA CONCEIÇÃO e FILIPE MACEDO PERE, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Oficie-se à SEAP, com URGÊNCIA, para providenciar as condições necessárias ao tratamento médico do acusado FILIPE, ministrando-lhe a medicação necessária, devendo ser justificada a possibilidade ou impossibilidade da continuidade do tratamento médico do réu no estabelecimento prisional. No mais, INTIME-SE a Defesa Técnica do réu FILIPE para apresentar a defesa formal no prazo legal. Dê-se vista à Defensoria Pública ante a informação apresentada pela ré ANTÔNIA por ocasião de sua citação (ID. 194347106). Apresentadas as manifestações defensivas, voltem imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular