Processo nº 08231124520258230010

Número do Processo: 0823112-45.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823112-45.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Ademar Vieira Marques Neto e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira. Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil. Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada. A instituição, contudo, não apreciou os pedidos. Diante disso, requerem a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a instaurar os processos administrativos de revalidação de seus diplomas, adotando o trâmite simplificado, conforme as normas ministeriais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido. A entidade de ensino apresentou informações no ep. 18 e, em defesa do ato objurgado, sustentou que não possui processos de revalidação de diplomas para Cursos de Medicina. Aduz que tal escolha decorre de sua autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Em parecer de ep. 21, o Ministério Público do Estado de Roraima se manifestou pela não intervenção no feito. É o breve relato. Decido. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de ordenar que a autoridade impetrada instaure o processo simplificado de revalidação do diploma de medicina. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de . indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” No contexto da revalidação de diplomas, a supracitada autonomia permite que as universidades públicas estabeleçam seus próprios critérios e procedimentos, dentro dos limites da legislação vigente. A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ. REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Nesse diapasão, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros. Para tanto, a instituição publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Assim, observo que a direito postulado no mandamus não se revela líquido e certo, pois não amparado pela legislação que incide na matéria relativa ao procedimento de revalidação do diploma. Ausente, pois, o direito líquido e certo invocado, convenço-me pela denegação da segurança. Ante o exposto, denego a segurança. Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Com o retorno e nada mais havendo, arquive-se Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823112-45.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Ademar Vieira Marques Neto e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira. Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil. Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada. A instituição, contudo, não apreciou os pedidos. Diante disso, requerem a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a instaurar os processos administrativos de revalidação de seus diplomas, adotando o trâmite simplificado, conforme as normas ministeriais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido. A entidade de ensino apresentou informações no ep. 18 e, em defesa do ato objurgado, sustentou que não possui processos de revalidação de diplomas para Cursos de Medicina. Aduz que tal escolha decorre de sua autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Em parecer de ep. 21, o Ministério Público do Estado de Roraima se manifestou pela não intervenção no feito. É o breve relato. Decido. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de ordenar que a autoridade impetrada instaure o processo simplificado de revalidação do diploma de medicina. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de . indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” No contexto da revalidação de diplomas, a supracitada autonomia permite que as universidades públicas estabeleçam seus próprios critérios e procedimentos, dentro dos limites da legislação vigente. A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ. REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Nesse diapasão, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros. Para tanto, a instituição publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Assim, observo que a direito postulado no mandamus não se revela líquido e certo, pois não amparado pela legislação que incide na matéria relativa ao procedimento de revalidação do diploma. Ausente, pois, o direito líquido e certo invocado, convenço-me pela denegação da segurança. Ante o exposto, denego a segurança. Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Com o retorno e nada mais havendo, arquive-se Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823112-45.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Ademar Vieira Marques Neto e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira. Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil. Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada. A instituição, contudo, não apreciou os pedidos. Diante disso, requerem a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a instaurar os processos administrativos de revalidação de seus diplomas, adotando o trâmite simplificado, conforme as normas ministeriais. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido. A entidade de ensino apresentou informações no ep. 18 e, em defesa do ato objurgado, sustentou que não possui processos de revalidação de diplomas para Cursos de Medicina. Aduz que tal escolha decorre de sua autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Em parecer de ep. 21, o Ministério Público do Estado de Roraima se manifestou pela não intervenção no feito. É o breve relato. Decido. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de ordenar que a autoridade impetrada instaure o processo simplificado de revalidação do diploma de medicina. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de . indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão” No contexto da revalidação de diplomas, a supracitada autonomia permite que as universidades públicas estabeleçam seus próprios critérios e procedimentos, dentro dos limites da legislação vigente. A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ. REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Nesse diapasão, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros. Para tanto, a instituição publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. Assim, observo que a direito postulado no mandamus não se revela líquido e certo, pois não amparado pela legislação que incide na matéria relativa ao procedimento de revalidação do diploma. Ausente, pois, o direito líquido e certo invocado, convenço-me pela denegação da segurança. Ante o exposto, denego a segurança. Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença. Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Com o retorno e nada mais havendo, arquive-se Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  5. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823112-45.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Ademar Vieira Marques Neto e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira. Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil. Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada. A instituição, contudo, não apreciou os pedidos. Desse modo requereram, liminarmente, a instauração do processo de revalidação do diploma da parte impetrante, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Atribuíram ao valor da causa a quantia de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão liminar da segurança depende da presença simultânea de dois requisitos específicos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida concedida ao final. Nesses termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo impetrante. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedida, em caráter provisório, a liminar do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte impetrante aguarda a confirmação da liminar definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. Caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos. Muito embora o impetrante indique que preenche os requisitos para a concessão da liminar, tal afirmação não merece prosperar. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Nesse entendimento, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros, oportunidade na qual publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024 da UERR, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ. REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF-3: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2. Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024). Portanto, não verifico verossimilhança do direito alegado a ensejar a concessão do pedido liminar. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência à UERR, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência. Findos os prazos de 10 dias concedidos aos réus, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823112-45.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Ademar Vieira Marques Neto e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira. Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil. Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada. A instituição, contudo, não apreciou os pedidos. Desse modo requereram, liminarmente, a instauração do processo de revalidação do diploma da parte impetrante, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Atribuíram ao valor da causa a quantia de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão liminar da segurança depende da presença simultânea de dois requisitos específicos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida concedida ao final. Nesses termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo impetrante. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedida, em caráter provisório, a liminar do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte impetrante aguarda a confirmação da liminar definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. Caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos. Muito embora o impetrante indique que preenche os requisitos para a concessão da liminar, tal afirmação não merece prosperar. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Nesse entendimento, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros, oportunidade na qual publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024 da UERR, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ. REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF-3: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2. Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024). Portanto, não verifico verossimilhança do direito alegado a ensejar a concessão do pedido liminar. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência à UERR, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência. Findos os prazos de 10 dias concedidos aos réus, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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