Processo nº 08231401320258230010

Número do Processo: 0823140-13.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823140-13.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Moreira Araújo e outros contra o Pró-Reitor da Universidade Estadual de Roraima, autoridade coatora, por suposto ato que reputaram ilegal ou abusivo. Visam os impetrantes à concessão da segurança para obrigar a Universidade Estadual de Roraima - UERR a instaurar o processo de revalidação de seus diplomas de medicina pela via da tramitação simplificada, sob o argumento de que seus cursos estrangeiros já foram objeto de revalidação plena por outras instituições nos últimos cinco anos. Sustentam que, diante disso, fazem jus ao procedimento simplificado, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que estabelece a obrigatoriedade da tramitação a qualquer tempo e o prazo de 90 dias para conclusão do processo. Alegam que a recusa administrativa da universidade em admitir seus requerimentos configura ilegalidade por omissão, violando os princípios constitucionais da legalidade e da duração razoável do processo. Argumentam, ainda, que a autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com as normas federais aplicáveis, e que a regulamentação interna adotada pela UERR não pode se sobrepor à legislação superior vigente. Com base nesses fundamentos, requerem liminarmente que a universidade seja compelida a instaurar o processo de revalidação de seus diplomas pela via da tramitação simplificada. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da segurança, com a conclusão do processo no prazo de 90 dias, emissão de parecer e apostilamento dos diplomas, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (ep. 1.1). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 (ep. 1.1). Indeferido o pedido liminar (ep. 6) Deferida a justiça gratuita no ep. 6. No ep. 17, a Universidade Estadual de Roraima - UERR, por meio de sua Procuradora-Geral, manifestou ciência quanto à decisão proferida no ep. 6.1 e requereu sua inclusão no feito como pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, solicitando, ainda, a retificação da capa processual para que deixasse de figurar como impetrada. Na ocasião, encaminhou informações prestadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, esclarecendo que a instituição não realiza revalidação de diplomas de Medicina pela Plataforma Carolina Bori, conforme dispõe a Resolução CONUNI nº 31/2024. Segundo essa normativa interna, os pedidos de revalidação para o curso de Medicina devem seguir exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019. A UERR ressaltou, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi revogada pela Resolução nº 02/2024, que passou a disciplinar de forma específica os procedimentos relativos à revalidação de diplomas de Medicina. Alegou que os impetrantes não comprovaram o protocolo de pedido de revalidação junto à plataforma competente nem se inscreveram nas edições recentes do Revalida. Sustentou, também, a inexistência de direito líquido e certo e apontou inépcia da inicial, diante da ausência de indicação precisa da autoridade coatora. Por fim, requereu o indeferimento da petição inicial ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. No ep. 26, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, por entender que não há interesse público que justifique sua atuação. É o breve relato. Decido. No que tange ao pedido formulado pela UERR no ep. 17, para que seja retificada sua posição no polo passivo, observo que a instituição figura no feito em razão de ato supostamente praticado por autoridade a ela vinculada, o que atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 12.016/09. Ademais, tendo a própria universidade apresentado manifestação com informações e defesa de mérito, não se verifica qualquer prejuízo processual. Assim, mantenho a UERR no polo passivo, sem necessidade de alteração da estrutura processual. Passo à análise do mérito. Em princípio, a análise do presente caso exige a apreciação da autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. Este dispositivo assegura às universidades públicas a prerrogativa de estabelecer normas didático-científicas, administrativas e financeiras, respeitados os limites da legalidade. Tal autonomia é reafirmada pelo art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que estabelece que diplomas estrangeiros devem ser revalidados por universidades públicas, com respeito aos critérios definidos por estas instituições. No caso em tela, a UERR, no exercício de sua autonomia, optou por adotar exclusivamente o Revalida para a revalidação de diplomas médicos, conforme disposto na Resolução CONUNI/UERR nº 31/2024. Essa escolha está alinhada à Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida como exame apto a aferir as competências necessárias ao exercício da medicina no Brasil, especialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. É importante destacar que a legislação permite às instituições de ensino superior (IES) tanto a realização de processos próprios de revalidação quanto a adesão ao Revalida, conforme regulamentação da Portaria MEC nº 1.151/2023. Argumentam os impetrantes que a exclusividade do Revalida limitaria seu direito à revalidação, o que configuraria violação a direito líquido e certo. Entretanto, tal assertiva não prospera. A autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição inclui a prerrogativa de optar pelo método mais adequado para avaliar a equivalência dos diplomas estrangeiros, sendo a escolha pelo Revalida legítima e juridicamente respaldada. A adesão ao Revalida, operacionalizado pela Plataforma Carolina Bori, é legítima e juridicamente respaldada, assegurando que o processo se desenvolva de forma técnica, centralizada e conforme os parâmetros estabelecidos pelo MEC. Não há qualquer indicação de que tal opção infrinja normativas do Ministério da Educação ou comprometa o direito dos interessados, uma vez que o Revalida é amplamente reconhecido como exame técnico e padronizado, que assegura transparência e rigor no processo de revalidação. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de prestigiar a autonomia universitária nesse tema. Como exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso semelhante, decidiu que a eleição do Revalida como critério exclusivo de análise é compatível com o ordenamento jurídico, afastando-se qualquer alegação de ilegalidade: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2. Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024). Por fim, não verifico nos autos, qualquer prova de que os impetrantes tenham formalizado pedido de revalidação em conformidade com os critérios estabelecidos pela UERR. A simples irresignação com a metodologia adotada não configura ato abusivo ou ilegal, tampouco demonstra a existência de lesão a direito líquido e certo. O Poder Judiciário, ademais, não pode substituir-se à Administração na análise do mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes. Diante do exposto, os argumentos dos impetrantes não encontram respaldo jurídico, razão pela qual a segurança não pode ser concedida. Posto isso, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, denego a segurança por não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pelos Impetrantes, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos iniciais. Sendo assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Desnecessária a remessa necessária, uma vez que não concedida a segurança (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Oficie-se à Autoridade Coatora. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interpondo-se apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Expedientes necessários. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  3. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0823140-13.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por Celso Moreira Araújo e outros, em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual de Roraima, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder a revalidação simplificada dos diplomas de medicina, oriundos de universidade estrangeira. Afirmam, em síntese, que são médicos com diploma obtido em instituição estrangeira de ensino superior e que desejam exercer sua profissão no Brasil. Para tanto, promoveram, junto à UERR, pedido de análise de seus documentos, demonstrando que se enquadram no perfil para participar da Tramitação Simplificada. A instituição, contudo, não apreciou os pedidos. Desse modo requereram, liminarmente, a instauração do processo de revalidação do diploma da parte impetrante, pela via simplificada, consoante procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Atribuíram ao valor da causa a quantia de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão liminar da segurança depende da presença simultânea de dois requisitos específicos, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida concedida ao final. Nesses termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade, ou probabilidade, ainda que mínima, do direito alegado pelo impetrante. A probabilidade do direito do autor permite que, por meio da técnica processual de antecipação, seja concedida, em caráter provisório, a liminar do direito postulado, produzindo-se, assim, todos os efeitos que normalmente só seriam produzidos após o trânsito em julgado da sentença. O segundo requisito diz respeito ao fundado temor de que, enquanto a parte impetrante aguarda a confirmação da liminar definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à consecução da própria tutela. Caracteriza-se pelo perigo de dano ao direito do autor em razão da demora no provimento jurisdicional, tornando imperiosa a antecipação de seus efeitos. Muito embora o impetrante indique que preenche os requisitos para a concessão da liminar, tal afirmação não merece prosperar. Dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988 que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Nesse entendimento, em análise ao caso concreto, verifico que a Universidade Estadual de Roraima tem autonomia para estabelecer normas internas para revalidação de diplomas de Graduação e reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros, oportunidade na qual publicou a Resolução CONUNI/UERR N°31/2024 da UERR, onde optou por não incluir solicitações de revalidação de diplomas de Medicina, uma vez que as aludidas solicitações obedecem às normas e aos procedimentos relativos ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos. A propósito, destaco a tese definida em julgamento de recurso repetitivo pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 599): “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (STJ. REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). Nesse sentido, segue o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF-3: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A impetrante requereu ao Juízo "a quo" a segurança para determinar à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-UFMS a admissão do processo de revalidação, por tramitação simplificada, de seu diploma de Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira (Universidad Nacional de la Rioja-Argentina), bem como a emissão de parecer conclusivo no prazo de 60 dias. 2. Não merece reparo a r. sentença, que denegou a segurança, tendo em vista que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5007818-66.2022.4.03.6000 MS, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/06/2024). Portanto, não verifico verossimilhança do direito alegado a ensejar a concessão do pedido liminar. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Notifique-se a Autoridade Coatora, enviando-lhe a segunda via da petição inicial apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência à UERR, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II). Caso necessário, expeçam-se os respectivos mandados com urgência. Findos os prazos de 10 dias concedidos aos réus, dê-se vista ao Ministério Público para que opine, no prazo improrrogável de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 12, caput ). Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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