Edilson Richil x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0823567-15.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823567-15.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$6.960,56 Autor(s) EDILSON RICHIL Rua das Orquídeas, 454 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-590 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01 02 03 04- Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: FISCAL@BANCOBMG.COM.BR - Telefone: (11) 2847-7486 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente EDILSON RICHIL ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor da parte requerida BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos. 02. Não concedida a medida liminar (EP 06). 03. Não concedida a Justiça Gratuita (vide EP 11). 04. Contestação (EP 16). 05. Réplica no EP 21. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 22 e 27). 07. Decisão determinando a suspensão (EP 31). 08. Manifestação judicial determinando o dessobrestamento do feito (EP 47). 09. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12. Preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No presente caso, considerando os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, o valor atribuído à causa na inicial mostra-se adequado, razão pela qual REJEITO a preliminar. 13. Preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré. Em que pese a argumentação da parte ré, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 14. Preliminar de ausência de comprovação de residência válida arguida pela parte ré. Em que pese a argumentação da parte ré, entendo que tal fato não impede o processamento da demanda, podendo ser esclarecido em momento oportuno, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 15. Preliminar de ausência de prévia reclamação na via administrativa arguida pela parte ré. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente garantido, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 16. Preliminar de defeito de representação arguida pela parte ré. Não há indícios de irregularidade na procuração, e o advogado signatário se responsabilizou pela sua autenticidade, cabendo à parte ré comprovar eventual fraude, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 17. Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Contudo, conforme decisão de EP 11, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária à parte autora. 18. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 19. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 20. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823567-15.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$6.960,56 Autor(s) EDILSON RICHIL Rua das Orquídeas, 454 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-590 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01 02 03 04- Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: FISCAL@BANCOBMG.COM.BR - Telefone: (11) 2847-7486 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente EDILSON RICHIL ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor da parte requerida BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos. 02. Não concedida a medida liminar (EP 06). 03. Não concedida a Justiça Gratuita (vide EP 11). 04. Contestação (EP 16). 05. Réplica no EP 21. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 22 e 27). 07. Decisão determinando a suspensão (EP 31). 08. Manifestação judicial determinando o dessobrestamento do feito (EP 47). 09. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12. Preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No presente caso, considerando os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, o valor atribuído à causa na inicial mostra-se adequado, razão pela qual REJEITO a preliminar. 13. Preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré. Em que pese a argumentação da parte ré, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 14. Preliminar de ausência de comprovação de residência válida arguida pela parte ré. Em que pese a argumentação da parte ré, entendo que tal fato não impede o processamento da demanda, podendo ser esclarecido em momento oportuno, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 15. Preliminar de ausência de prévia reclamação na via administrativa arguida pela parte ré. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente garantido, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 16. Preliminar de defeito de representação arguida pela parte ré. Não há indícios de irregularidade na procuração, e o advogado signatário se responsabilizou pela sua autenticidade, cabendo à parte ré comprovar eventual fraude, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 17. Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Contudo, conforme decisão de EP 11, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária à parte autora. 18. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 19. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 20. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823567-15.2022.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: : R$6.960,56 Autor(s) EDILSON RICHIL Rua das Orquídeas, 454 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-590 Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103 104 141 BLOCO 01 02 03 04- Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 - E-mail: FISCAL@BANCOBMG.COM.BR - Telefone: (11) 2847-7486 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente EDILSON RICHIL ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral em desfavor da parte requerida BANCO BMG S.A, todos qualificados nos autos. 02. Não concedida a medida liminar (EP 06). 03. Não concedida a Justiça Gratuita (vide EP 11). 04. Contestação (EP 16). 05. Réplica no EP 21. 06. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 22 e 27). 07. Decisão determinando a suspensão (EP 31). 08. Manifestação judicial determinando o dessobrestamento do feito (EP 47). 09. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12. Preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No presente caso, considerando os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, o valor atribuído à causa na inicial mostra-se adequado, razão pela qual REJEITO a preliminar. 13. Preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré. Em que pese a argumentação da parte ré, verifico que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 14. Preliminar de ausência de comprovação de residência válida arguida pela parte ré. Em que pese a argumentação da parte ré, entendo que tal fato não impede o processamento da demanda, podendo ser esclarecido em momento oportuno, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 15. Preliminar de ausência de prévia reclamação na via administrativa arguida pela parte ré. O acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente garantido, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 16. Preliminar de defeito de representação arguida pela parte ré. Não há indícios de irregularidade na procuração, e o advogado signatário se responsabilizou pela sua autenticidade, cabendo à parte ré comprovar eventual fraude, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual REJEITO a presente preliminar. 17. Preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Contudo, conforme decisão de EP 11, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária à parte autora. 18. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 19. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 20. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 21. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 22. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)