Wallace Miguel Dos Santos x Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex e outros
Número do Processo:
0823612-38.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823612-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MIGUEL DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1) Recebo a manifestação de ind. 196993935 como emenda à inicial. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação que visa a repactuação das dívidas existentes entre autor e réus, à luz do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma o requerente que não possui condições financeiras de suportar as dívidas contraídas junto aos réus, que perfazem percentual de seus rendimentos mensais que o impede de garantir o mínimo existencial. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todos os débitos indicados. Subsidiariamente, requer que seja observada a limitação dos descontos das parcelas mensais no patamar de 30%. Requer, outrossim, que os réus sejam compelidos a se absterem de realizar a inscrição do nome do proponente em cadastro desabonador, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A suspensão dos encargos de mora, a exemplo dos juros, somente é possível no caso de não comparecimento do credor em audiência, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de que seja observado patamar para os descontos realizados em seu vencimento, também não vislumbro o perigo de dano, devendo o feito prosseguir seu regular curso, com a realização da audiência, sendo certo que se faz necessária a análise dos contratos, a fim de afastar as exceções previstas no § 1º do artigo 104-A, do CDC. Por fim, quanto ao pleito de que sejam exibidos os contratos que embasam a dívida, não é possível o acolhimento, pois sequer demonstrado o requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A, do CDC, para o dia 20/08/2025 às 13h30min. Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0823612-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MIGUEL DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) A parte autora requer a observância do procedimento especial descrito a partir do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deverá a parte autora apontar, de forma inequívoca, quais contratos pretende sejam repactuados, observando-se o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Esclareça, outrossim, se reconhece a relação jurídica com o terceiro réu, que originou o débito que baseou a inserção do nome do proponente em cadastro desabonador. Além disso, o pedido de exibição de todos os contratos de forma liminar, para que seja realizado o plano de pagamento previsto para ser apresentado quando da audiência de conciliação, não se encontra devidamente fundamentado. Não foi esclarecido se houve a tentativa de requerimento de forma administrativa, por meio de solicitação formalizada, a fim de se verificar a pretensão resistida. Ato contínuo, não compreendi a formulação da tutela antecipada de urgência, considerando que a suspensão da exigibilidade somente será aplicável após a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do § 2º, do artigo 104-A, do CDC. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular