Wallace Miguel Dos Santos x Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex e outros

Número do Processo: 0823612-38.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823612-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MIGUEL DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1) Recebo a manifestação de ind. 196993935 como emenda à inicial. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação que visa a repactuação das dívidas existentes entre autor e réus, à luz do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma o requerente que não possui condições financeiras de suportar as dívidas contraídas junto aos réus, que perfazem percentual de seus rendimentos mensais que o impede de garantir o mínimo existencial. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todos os débitos indicados. Subsidiariamente, requer que seja observada a limitação dos descontos das parcelas mensais no patamar de 30%. Requer, outrossim, que os réus sejam compelidos a se absterem de realizar a inscrição do nome do proponente em cadastro desabonador, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A suspensão dos encargos de mora, a exemplo dos juros, somente é possível no caso de não comparecimento do credor em audiência, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de que seja observado patamar para os descontos realizados em seu vencimento, também não vislumbro o perigo de dano, devendo o feito prosseguir seu regular curso, com a realização da audiência, sendo certo que se faz necessária a análise dos contratos, a fim de afastar as exceções previstas no § 1º do artigo 104-A, do CDC. Por fim, quanto ao pleito de que sejam exibidos os contratos que embasam a dívida, não é possível o acolhimento, pois sequer demonstrado o requerimento administrativo, a fim de configurar a pretensão resistida. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A, do CDC, para o dia 20/08/2025 às 13h30min. Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0823612-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE MIGUEL DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) A parte autora requer a observância do procedimento especial descrito a partir do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deverá a parte autora apontar, de forma inequívoca, quais contratos pretende sejam repactuados, observando-se o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. Esclareça, outrossim, se reconhece a relação jurídica com o terceiro réu, que originou o débito que baseou a inserção do nome do proponente em cadastro desabonador. Além disso, o pedido de exibição de todos os contratos de forma liminar, para que seja realizado o plano de pagamento previsto para ser apresentado quando da audiência de conciliação, não se encontra devidamente fundamentado. Não foi esclarecido se houve a tentativa de requerimento de forma administrativa, por meio de solicitação formalizada, a fim de se verificar a pretensão resistida. Ato contínuo, não compreendi a formulação da tutela antecipada de urgência, considerando que a suspensão da exigibilidade somente será aplicável após a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do § 2º, do artigo 104-A, do CDC. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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