L. M. F. e outros x Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Medico
Número do Processo:
0823699-60.2023.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823699-60.2023.8.20.5106 Polo ativo L. M. F. Advogado(s): MAGNO MARCIEL CARVALHO COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração opostos por ambos os litigantes. Obscuridade no julgado quanto à base d cálculo dos honorários recursais. Alegação de omissão quanto à obrigação de fazer quanto ao fornecimento do tratamento. Vícios sanados. Provimento de ambos os embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambos os litigantes em face de acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve obscuridade no acórdão quanto à fixação da base de cálculo dos ônus de sucumbência; (ii) saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de obrigação de fazer quanto ao fornecimento do tratamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado apresentou obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser complementado para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre demandas que envolvem tratamento continuado. 4. O acórdão impugnado apresentou omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer quanto ao fornecimento do tratamento, devendo ser complementado para determinar a obrigação de fazer da parte demandada de custear o tratamento necessário para a saúde do autor na clínica onde a parte autora já desenvolve seu tratamento. IV. Dispositivo e tese 5. Ambos os embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre demandas que envolvem tratamento continuado." "2. O pedido de obrigação de fazer quanto ao fornecimento do tratamento, deve ser deferido para a parte demandada custear o tratamento necessário para a saúde do autor na clínica onde a parte autora já desenvolve seu tratamento." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-46.2024.8.20.5112, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0847986-48.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira – Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos por ambos os litigantes, para, no mérito, julgá-los providos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambos os litigantes em face de acórdão exarado no ID 29253233, que, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento do apelo do autor. Em suas razões de ID 29677274, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega que o acórdão foi obscuro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Destaca que “a Unimed Natal foi condenada em obrigação de fazer e obrigação de pagar. Entretanto, tendo em vista que a condenação perfaz obrigação de fazer, o qual é o custeio de terapias por tempo indeterminado, há clara dificuldade de se mensurar o seu valor pecuniário quantitativamente pois não foi arbitrado prazo limite para custeio”. Assevera que “considerando que o acordão possui condenação em obrigação de pagar, os honorários advocatícios podem e devem ser fixados com base no valor pecuniário da referida obrigação, sanando as obscuridades”. Requer “a devida fixação dos honorários advocatícios como parte da condenação, devendo ser fixado sob 3 meses de tratamento bem como, que este seja limitado ao valor da tabela praticado pelo plano de saúde, sanando as obscuridades”. Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a obscuridade apontada. A parte autora interpôs embargos de declaração no ID 29732982, nos quais alega que “como a análise do pedido de condenação da UNIMED na obrigação de autorizar/liberar a cobertura do plano de saúde diretamente no âmbito da SENTIDOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO, não consta expressamente no acórdão embargado, entende a parte embargante que há necessidade de eliminar a omissão de referida questão, sendo, portanto, pertinente a interposição dos presentes Embargos de Declaração”, Intimada, a parte demandada apresentou manifestação de ID 29925971, afirmando que inexiste o vício apontado pela parte autora. A parte autora apresentou manifestação no ID 30027299 requerendo que os embargos declaratórios da parte demandada seja rejeitado. É o relatório. VOTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta obscuridade no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta obscuridade passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado apesar de ter determinado que, considerando a reforma da sentença, a sucumbência deveria recair exclusivamente na parte demandada e o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, não especificou qual seria este. Em se tratando em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, onde se discute direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que: “Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que ‘O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)’”. (STJ - AgInt no REsp: 1891571 SP 2019/0361525-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Nada obstante, em se tratando de tratamento médico continuado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, “se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa” (In. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25052022-Condenacao-de-plano-de-saude-a-pagar-tratamento-continuado-impoe-honorarios-pelo-valor-da-causa.aspx). Assim, sanando a obscuridade apontada, complemento o acórdão de ID 29253233 para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre demandas que envolvem tratamento continuado. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CONTINUADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico continuado, cujo valor da cobertura indevidamente negada é incalculável, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e devem observar os critérios do art. 85 do CPC, sendo irrelevantes limitações impostas pelas partes quanto à sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12%, deve ser o valor atualizado da causa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-46.2024.8.20.5112, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2025, PUBLICADO em 01/04/2025 – Destaque acrescido). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN. TERAPIAS EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS PROVIDOS. (...) III. Razões de decidir: 3. O plano de saúde não está obrigado a custear tratamentos realizados em ambiente domiciliar e escolar, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e precedentes desta Corte. 4. A negativa indevida de cobertura para terapias prescritas pelo médico assistente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a condenação por danos morais, em observância ao entendimento sumulado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre demandas que envolvem tratamento continuado. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelações conhecidas e providas. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear terapias multidisciplinares realizadas em ambiente domiciliar ou escolar, por não integrarem a cobertura obrigatória da segmentação ambulatorial." "2. A negativa indevida de cobertura para tratamentos prescritos pelo médico assistente configura dano moral in re ipsa, ensejando a obrigação de indenizar." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0847986-48.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira – Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 30/03/2025 – Realce proposital). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, complementando o acórdão de ID 29253233 para determinar que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre demandas que envolvem tratamento continuado. É como voto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado quanto à clínica em que deve ser fornecido o tratamento médico. Como alhures consignado, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. No apelo da parte autora esta destaca que “quanto a terapia comportamental com o método Denver (10 horas semanais), da qual a parte autora necessita para seu adequado tratamento, somente é ofertada pela referida SENTIDOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO não havendo disponibilidade desse método em outras clínicas especializadas ou naquelas credenciadas pela UNIMED”. Referida situação foi reconhecida no acórdão de ID 28253233, mas, de fato, houve omissão no mesmo de que, diante da falta de disponibilidade de vagas na rede credenciada, o tratamento deve ser fornecido na clínica onde a parte autora já o faz, visando a preservação do direito à saúde. Desta feita, o referido acórdão deve ser complementado para determinar a obrigação de fazer da parte demandada de custear o tratamento necessário para a saúde do autor na SENTIDOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, de forma que o acórdão de ID 28253233, inclusive considerando o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte demandada, conforme fundamentação supra, passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo do autor, reformando a sentença para determinar (i) a obrigação de fazer da parte demandada de custear o tratamento necessário para a saúde do autor na SENTIDOS CLÍNICA DE DESENVOLVIMENTO”; (ii) o reembolso integral dos valores pagos pelo recorrente com as terapias realizadas de forma particular e reconhecer a ocorrência dos danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), promovendo a redistribuição do ônus sucumbenciais, a ser suportado integralmente pela parte demandada, determinando que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre demandas que envolvem tratamento continuado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Luiz Alberto | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823699-60.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.