Velciria Maria De Brito x Águas Do Rio 4 Spe S.A
Número do Processo:
0824181-90.2025.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824181-90.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VELCIRIA MARIA DE BRITO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro Justiça Gratuita à parte autora. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte Autora constatou que a empresa Ré realizou a negativação indevida de seu nome em virtude de um contrato que alega desconhecer. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica e por conseguinte sendo indevida a negativação de seu nome. O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante dos danos sofridos em razão das restrições causadas por ter seu crédito na praça cortado. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a empresa Ré realize a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação Cite-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular