Edicleia Otaviano Mota Nunes x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros

Número do Processo: 0824516-91.2024.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0824516-91.2024.8.14.0051 AUTOR: EDICLEIA OTAVIANO MOTA NUNES Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES Da preferência pelo juízo 100% digital. Atos processuais telepresenciais ou híbridos A alegação de preferência da parte autora pelo juízo 100% digital não configura qualquer vício processual. A Resolução nº 345/2020 do CNJ assegura às partes o direito de optar pela tramitação digital, modalidade compatível com os princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a realização de atos telepresenciais é expressamente admitida pelo art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95. Preliminar rejeitada. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §3º, do CPC. A presunção de veracidade dessa declaração só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, permanece válida a concessão da gratuidade judiciária. Preliminar rejeitada. Da ausência de interesse processual A existência de negativação registrada em nome da autora, cuja origem é por ela desconhecida, demonstra utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. A ausência de demonstração da contratação pelo réu reforça a pertinência da ação. Portanto, presente o interesse de agir. Preliminar rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida promovida pela ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A ré sustenta que é cessionária do crédito objeto da negativação, oriundo de contrato celebrado entre a autora e terceiro, mas não juntou aos autos documento idôneo que comprove a contratação original ou a efetiva ciência da autora acerca da cessão. Os documentos apresentados se restringem a telas sistêmicas unilaterais, inaptas a demonstrar a existência de vínculo jurídico. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor quando este anuir expressamente ou for notificado. A ausência de notificação impede a exigibilidade do crédito pela cessionária. Importante destacar que a notificação de futura negativação por parte do SPC/Serasa não supre a obrigatoriedade legal de notificação específica quanto à cessão do crédito. A jurisprudência tem reconhecido que a inscrição em cadastro restritivo de crédito por empresa cessionária, sem a devida notificação ao devedor sobre a cessão, configura ato ilícito: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR (CEDIDO). INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS PRATICADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE AO DANO MORAL SOFRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio da qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido). 2. A cessão de crédito, disciplinada no artigo 286 do Código Civil, deve ser comunicada ao devedor como condição de eficácia jurídica do negócio de transmissão, conforme reza o artigo 290 do mesmo diploma legal, e em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos, especialmente o dever de informação e de lealdade. Logo, é certo que a cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor não notificado. 3. As notificações dos órgãos de proteção ao crédito não têm o condão de substituir a notificação da cessão levada a efeito, isto porque o seu escopo é, tão somente, comunicar ao consumidor a existência de pedido de inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes, concedendo-lhe prazo para regularização da dívida, sob pena de negativação do seu nome. 4. Trata-se de ato ilícito, passível de indenização por dano moral, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, antes que seja comunicado da cessão de crédito empreendida entre cedente e cessionário. 5. A ausência de comunicação da cessão de crédito não inviabiliza a cobrança da dívida, cingindo-se os seus efeitos a tornar ineficaz, para o devedor, o negócio de transmissão. 6. O valor condenatório a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional, razoável e justo aos fins destinados. 7. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, as despesas e verba honorária devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles, ex vi do disposto o artigo 86, caput do CPC/15. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - APL: 0036796-82.2016.8.09.0137, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 09/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/01/2018) ” Tratando-se de negativação indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de abalo concreto. A inscrição indevida viola direitos da personalidade, causando abalo à honra e imagem do consumidor, conforme previsão do art. 5º, X, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ A parte ré anexou histórico de negativações anteriores da autora, buscando invocar a Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar. Contudo, tal entendimento não se sustenta no caso concreto. O extrato apresentado demonstra que as demais inscrições foram excluídas antes da propositura da presente demanda, restando ativa apenas a negativação ora discutida. Assim, no momento do ajuizamento da ação, inexistia qualquer outra restrição vigente em nome da autora. Logo, não se aplica a Súmula 385 do STJ, cuja incidência exige a existência de anotação anterior legítima ainda ativa na data do ajuizamento da ação, o que não se verifica nos autos. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: “Em relação ao pedido da aplicação da Súmula 385 do STJ, pela análise dos autos, bem como do sistema Projudi e de extrato retirado na data da confecção do voto, é certo não deve prosperar. Destarte o extrato com histórico de 05 (cinco) anos é inserível para aplicar a Súmula 385, uma vez que deve se levar em consideração a existência de negativação anterior no momento da propositura da ação. Temos portanto, que no momento da propositura da ação, o autor possuía em seu nome somente a negativação discutida nestes autos, ou seja, não possuía nenhuma outra negativação preexistente em seu nome, senão vejamos o extrato carreado no mov. 1.1 dos autos”. (CENI, PATRICIA – Juiza de direito – Relatora, Embargos de Declaração nº: 0022362-49.2019.811.0001 – CH – PROJUDI, Turma Recursal, Data do julgamento 15/10/2019, Data Publicação do DJE 16/10/2019 Portanto, inaplicável a súmula mencionada, subsistindo o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação promovida pela parte ré, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; b) Determinar a exclusão definitiva da inscrição indevida do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda não tenha sido providenciada; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios desde a data da negativação indevida, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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