Maria Do Socorro Mendes Falcao x Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil

Número do Processo: 0824810-91.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824810-91.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MENDES FALCAO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS EXTINTOS. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por MARIA DO SOCORRO MENDES FALCÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, no bojo da execução nº 0050944-72.2013.8.15.2001, com o objetivo de impugnar a pretensão executória formulada pela embargada. A petição inicial foi protocolada em 06/07/2021, embora a embargante tenha sido citada regularmente em data anterior, conforme registrado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade dos embargos à execução apresentados pela parte embargante, à luz do prazo previsto no art. 915 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da citação, conforme dispõe o art. 915 do CPC. A embargante foi regularmente citada em momento anterior à distribuição da presente ação, tendo apresentado os embargos fora do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade. A aferição da tempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Constatada a intempestividade, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos à execução após o prazo legal de 15 dias contados da citação torna o feito intempestivo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. A análise da tempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §5º; 485, IV; 915. Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução oposta por MARIA DO SOCORRO MENDES FALCÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, nos autos da execução n.º 0050944-72.2013.8.15.2001. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe consignar que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja tempestividade está condicionada ao prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado ou do AR de citação. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a embargante foi citada regularmente na execução em momento anterior à distribuição dos presentes embargos, que só ocorreram em 06/07/2021, muito além do prazo legalmente previsto. Verifica-se que a parte embargante apresentou sua petição inicial fora do prazo previsto na legislação processual, o que acarreta a sua intempestividade. Importante frisar que a análise da tempestividade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, §5º, do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, no percentual da decisão de Id. 52265907. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0824810-91.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MENDES FALCAO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS EXTINTOS. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por MARIA DO SOCORRO MENDES FALCÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, no bojo da execução nº 0050944-72.2013.8.15.2001, com o objetivo de impugnar a pretensão executória formulada pela embargada. A petição inicial foi protocolada em 06/07/2021, embora a embargante tenha sido citada regularmente em data anterior, conforme registrado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade dos embargos à execução apresentados pela parte embargante, à luz do prazo previsto no art. 915 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo legal para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da citação, conforme dispõe o art. 915 do CPC. A embargante foi regularmente citada em momento anterior à distribuição da presente ação, tendo apresentado os embargos fora do prazo legal, o que caracteriza sua intempestividade. A aferição da tempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Constatada a intempestividade, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O ajuizamento de embargos à execução após o prazo legal de 15 dias contados da citação torna o feito intempestivo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito. A análise da tempestividade dos embargos à execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §5º; 485, IV; 915. Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução oposta por MARIA DO SOCORRO MENDES FALCÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, nos autos da execução n.º 0050944-72.2013.8.15.2001. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe consignar que os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja tempestividade está condicionada ao prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, qual seja, 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado ou do AR de citação. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a embargante foi citada regularmente na execução em momento anterior à distribuição dos presentes embargos, que só ocorreram em 06/07/2021, muito além do prazo legalmente previsto. Verifica-se que a parte embargante apresentou sua petição inicial fora do prazo previsto na legislação processual, o que acarreta a sua intempestividade. Importante frisar que a análise da tempestividade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 337, §5º, do CPC. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da intempestividade dos embargos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, no percentual da decisão de Id. 52265907. Publique-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
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