Processo nº 08248750820248100001

Número do Processo: 0824875-08.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824875-08.2024.8.10.0001– SÃO LUÍS APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: Dr. Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) APELADO: Francisco Lopes Sousa ADVOGADO: Dr. Josafá de Azevedo Pinto (OAB/MA 26.225) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças impugnadas a título de “Tar Pacote Itaú” e a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte Requerente, cujo valor ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano. Consta na sentença recorrida ainda a condenação do Banco Apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pelo INPC/IBGE, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais da Apelação Cível (Id nº 40145030) devolve o Banco que inexiste falha na sua prestação de serviços e que é regular a cobrança da tarifa, pois conforme revelam os extratos anexados e os logs da contratação, o Apelado tinha conhecimento da contratação de seu pacote de serviço. Aponta que o Apelado, que é analfabeto, constituiu seu bastante procurador o Sr. Maicon Alves de Sousa, através de procuração pública, conferindo-lhe poderes para representá-lo junto a esta instituição, tendo este assinado a “Proposta de pacote de Serviços”. Informa o Banco Apelante que na abertura da conta e em qualquer momento posterior pode optar por contratar outros pacotes que contemplam não apenas os serviços essenciais, ofertados gratuitamente, mas também os serviços e/ou quantidades que atendam as suas necessidades. Defende que o Pacote de Serviços foi contratado pelo Apelado na Agência 9714 em 11/08/2017 mediante proposta assinada, sendo entregue ao cliente uma via com um resumo dos serviços contratados e as informações essenciais da conta corrente. Ao defender a inexistência de qualquer conduta ilícita, pede que seja provido o Apelo e reformada a sentença recorrida para que seja reconhecida a improcedência dos pleitos iniciais, e caso não seja este o entendimento a ser esposado, que seja reduzido o quantum indenizatório e que a restituição de valores descontados seja feita na forma simples. As contrarrazões do Apelado (Id nº 40145034) insurgem-se contra as alegações recursais, ressaltando que o Banco alega haver documentos que comprovem que teria autorizado as cobranças discutidas, porém, não fez juntada de prova documental, tendo juntado prints do suposto documento, quando o print screen não é prova judicial, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça Maranhense em diversos julgados. Pede, ao final, o improvimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar quanto ao mérito dos Apelos interpostos, por não haver interesse público (Id nº 40910819). É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id nº 40145031), razão pela qual conheço as matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. No tocante à matéria em debate, registra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse particular, tem-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 1da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise pelos recursos. Na sentença recorrida, o Magistrado de base assevera que o Banco Apelante não juntou em sua contestação nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, o que levou à conclusão de que esta instituição não conseguiu comprovar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, declarando a invalidade do negócio, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016. Com efeito, o Apelante não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, pois as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado revelam que o Banco é quem estava incumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Neste prisma, inexistindo prova de que informou adequadamente o consumidor acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que esta instituição alega, mas sequer faz a juntada aos autos do Termo de Adesão ao Pacote de Serviço em sua via, limitando-se a fazer print no bojo de sua contestação e de seu Apelo, o que não se mostra cabível como meio de prova, notadamente se tratando de contratações firmadas por pessoa analfabeta, conclui-se que esta instituição não se incumbiu de seu ônus probatório. Entende-se que a condição de analfabetismo, de fato, não torna a pessoa física incapaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. Essa tese, inclusive, restou convencionada pelo Pleno deste TJ/MA no julgamento do referido IRDR. Nesses termos, o analfabeto pode livremente convencionar, assumindo obrigações. Logo, não há que se exigir que o Apelado estivesse acompanhado de procurador constituído por instrumento público ou qualquer outra formalidade para que, enquanto analfabeto, firmasse contrato de empréstimo consignado. No entanto, assim como concluiu a sentença recorrida, observa-se que o Apelante violou direitos deste consumidor ao realizar descontos relativo a contrato com o qual não comprova de forma robusta a sua anuência, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão deste não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Nesta ordem, não obstante os argumentos invocados pelo Banco Apelante de que inexiste ato ilícito, não colacionou quaisquer elementos de prova apto a corroborar as suas alegações, o que conduz ao reconhecimento de falha na prestação dos seus serviços, obrigando esta instituição financeira a reparar os danos sofridos por este consumidor. Nesta mesma conjuntura, veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. A cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação e sem informação prévia, configura prática abusiva e é ilícita. 2. A ausência de transparência e o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor impõem à instituição financeira o dever de indenizar por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de erro justificável, nos termos do CDC. 4. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (ApCiv 0801598-82.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 20/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ANUÊNCIA ACERCA DO PACOTE OFERTADO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Pagamento das tarifas pelo consumidor em face de pacote bancário é legal desde que haja prévia informação e manifestação da vontade. 2. Banco requerido não colacionou nenhum documento que demonstrasse que a consumidora foi previamente informada acerca do pacote denominado “CESTA B EXPRESSO1”. 3. Demonstrada falha na prestação do serviço. Assim, o pagamento de indenizações pelo banco é medida necessária. 4. A sentença que apontou a existência de ato ilícito praticado pelo banco deve ser reformada no que tange ao valor fixado a título de indenização por danos morais, majorando-o. 5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800588-47.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2024) Partindo destas premissas, conclui-se que deve a sentença recorrida que se manifestou pela ilegalidade da cobrança ser mantida e, por conseguinte, reconhecer a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, fazendo incidir a responsabilidade objetiva da instituição Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado. Conclui-se, portanto, que a cobrança de valores não reconhecidos, cuja contratação e efetivo uso pelo consumidor não restaram devidamente caracterizados, constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, cujo quantum indenizatório foi fixado com moderação, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este bem inferior ao patamar já adotado por este TJMA. Logo, resta mantida a condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos em que proferida na sentença recorrida, eis que evidenciada a irregularidade cometida pelo Banco Apelante em proceder a desconto nos proventos do Apelado, sem qualquer demonstração da contratação impugnada. Desta feita, preenchidos os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, consubstanciados no ato ilícito praticado, no dano sofrido pelo consumidor e no nexo de causalidade entre ambos, entendo que deve ser mantida a sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento da restituição de todos os descontos indevidamente efetuados, a título de “Tar Pacote Itaú” , na forma dobrada. Resta o ônus sucumbencial a cargo exclusivamente do Banco Apelante, a quem compete o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nos termos do arts. 985, I c/c 932 do CPC, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 1 Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)
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