Processo nº 08250063020238100029
Número do Processo:
0825006-30.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: OPOSIçãOESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OPOSIÇÃO (236) PROCESSO Nº 0825006-30.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FLODOALDO ZANIN e outros Advogado do(a) OPOENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: CARLOS AUGUSTO COSTA SOARES e outros Advogado do(a) OPOSTO: BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA17202 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por FLODOALDO ZANIN e MARIA INEZ TEIXEIRA ZANIN, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob ID 142658975, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito de propriedade do terceiro interessado VAGNER ALEXANDRE DE AMORIM sobre a área de 200 hectares, objeto de escritura pública e devidamente registrada na matrícula n.º 11.892, excluindo-a do pedido de adjudicação compulsória. Aduzem os embargantes, em síntese: omissão e contradição na sentença no tocante à análise da boa-fé do terceiro adquirente; ausência de dever de diligência por parte do Sr. Vagner Alexandre, notadamente pela não apresentação de certidões de feitos ajuizados e por suposta ciência de litígio existente; necessidade de aplicação de jurisprudência que afasta a presunção de boa-fé quando dispensadas as certidões judiciais exigidas pela Lei 7.433/85. Foram apresentadas contrarrazões tanto pelo terceiro interessado quanto pelos requeridos, no sentido da rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há vícios na sentença e que a pretensão se traduz em mera rediscussão do mérito já julgado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, a sentença embargada enfrentou de forma pormenorizada a controvérsia envolvendo a aquisição do imóvel pelo terceiro interessado, com base nos seguintes elementos fáticos e jurídicos: A aquisição se deu mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 04/12/2017, com subsequente registro na matrícula n.º 11.892 do CRI de Caxias/MA, inexistindo qualquer averbação ou restrição judicial. O imóvel adquirido, com área de 200 hectares, é distinto daqueles objeto do contrato particular firmado pelos autores em 2011, relativos às matrículas n.º 11.294 e 10.056. A sentença reconheceu expressamente a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, com base no sistema registral imobiliário brasileiro (art. 1.245 do CC) e no princípio da concentração na matrícula do imóvel, previsto no art. 54 da Lei n.º 13.097/2015, cujos §§1º e 2º dispõem: "§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantias direitos reais sobre o imóvel (…)" "§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel (...) não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/1985; II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais." Assim, não se configura omissão na análise do tema da boa-fé, tampouco contradição. A alegação de que o adquirente não apresentou determinadas certidões (como a de feitos ajuizados) não afasta a boa-fé presumida, diante da ausência de registros impeditivos na matrícula e da clareza do art. 54 da Lei 13.097/15. Outrossim, a sentença consignou que não foi produzida prova idônea da ciência do terceiro quanto à existência de litígio ou de contratos anteriores não levados a registro, razão pela qual rejeitou a tese de má-fé, cuja prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Importante assinalar que os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida, conforme pacífica jurisprudência: “Os embargos de declaração não são via idônea para rediscutir os fundamentos da sentença ou para redirecionar o resultado do julgamento, salvo em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” (TJ-SC - APL: 50380408220228240023, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 25/05/2023, Quinta Câmara de Direito Público) Por fim, não há elementos novos nos embargos que justifiquem alteração do julgado, nem prova de má-fé do terceiro adquirente. O que se observa é mero inconformismo com o desfecho da decisão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FLODOALDO ZANIN e MARIA INEZ TEIXEIRA ZANIN, mantendo-se íntegra a sentença de mérito, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. P. R. I. Caxias-MA, data registrada no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: OPOSIçãOESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL OPOSIÇÃO (236) PROCESSO Nº 0825006-30.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: FLODOALDO ZANIN e outros Advogado do(a) OPOENTE: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S Promovido: CARLOS AUGUSTO COSTA SOARES e outros Advogado do(a) OPOSTO: BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA17202 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o réu, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar Manifestação em relação aos Embargos.. Caxias, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível