Paulo Cesar Vianna Stocker x Roraima Energia S.A
Número do Processo:
0825067-14.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0825067-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Por oportuno, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum acima indicado a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0825067-14.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. Verifico que já contam dos autos contestação e réplica. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Por oportuno, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum acima indicado a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos virtuais nº 0825067-14.2025.8.23.0010 Autor: PAULO CESAR VIANNA STOCKER RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado in fine assinado, nos termos do art. 30 da lei 9.099/95, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação indenizatória cumulada com danos morais e danos materiais, que lhe move PAULO CESAR VIANNA STOCKER, qualificado no caderno processual em destaque, pelos fatos e fundamentos doravante expendidos: I - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS O Autor alega que no dia 18 de dezembro de 2024, quando trafegava com sua motocicleta pela Vicinal Serra Grande 01, em estrada de chão, deparou-se com dois troncos de árvores caídos sobre a pista que obstruíam totalmente a via. Sustenta que, diante da ausência de qualquer sinalização não conseguiu evitar a colisão, vindo a sofrer queda e lesões na perna esquerda. Afirma, ainda, que após o acidente inicial, a motocicleta, ainda em movimento, teria atingido um cabo de energia elétrico supostamente energizado, que se encontrava caído sobre o solo, o que resultou na combustão completa do veículo. Ao final, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.830,00 (referente à motocicleta), despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 e danos morais no importe de R$ 14.000,00, totalizando a causa no valor imódico de R$ 36.069,00. Eis, em síntese, o escorço fático sustentado pelo Autor. II – PRELIMINARMENTE a) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA - CAUSA COMPLEXA. A priori, insta salientar que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, ante a complexidade do caso e a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a suposto cabo energético alegado em exordial. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis obtêm competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade, que por sua vez são medidas pelas provas a serem produzidas para comprovar o direito que se alega e não propriamente em razão do valor atribuído à causa. Ocorre que no caso em apreço, conforme se depreende dos fatos narrados pelo Autor, trata-se de matéria complexa, uma vez que é imperativo que se proceda uma análise minuciosa dos fatos apresentados, a fim de estabelecer com precisão as causas e as circunstâncias do alegado, sob pena de violação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Sobre o assunto, ensinam Tourinho Neto e Figueira Junior1, in verbis: "(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, sejam em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente 1 (TOURINHO NETO, Nome; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005). questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial." Atendo-se ao caso dos autos, a controvérsia central gira em torno da suposta queda de um cabo de energia elétrica, alegadamente energizado, que teria sido atingido pela motocicleta do Autor após um acidente. Ora, para que se possa atribuir qualquer responsabilidade à Requerida, é imprescindível um exame técnico de um profissional qualificado, para verificar se o referido cabo, de fato, encontrava-se energizado no momento do impacto e se havia falha no sistema de proteção da rede que pudesse ter contribuído para o evento danoso. Além disso, é necessário identificar a causa da queda do fio, apurando se decorreu de falha na manutenção da rede elétrica pela Concessionária Ré ou de fatores externos imprevisíveis, como intempéries ou a queda de árvores sobre os cabos, situações que configurariam caso fortuito ou força maior. Esses elementos, por sua natureza, não podem ser esclarecidos mediante simples análise documental ou depoimentos pessoais, impondo-se a realização de perícia especializada. Sendo assim, devido à complexidade dos aspectos técnicos envolvidos, o Juizado Especial Cível não é o adequado para a tramitação, uma vez que de acordo com o que foi apontado pelo Autor, houve uma queda de cabo elétrico energizado, porém, apesar de alegar, não comprou de fato o que houve ou o que ocasionou e não comprova nenhuma falha na prestação de serviço da Empresa Requerida, a qual necessita indispensavelmente de prova pericial para a sua comprovação. Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 08036498820238230010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2023) O pedido de danos morais e estéticos supostamente decorrentes de falha elétrica exige perícia especializada, não se permitindo tal prova na singela seara dos Juizados Especiais, sendo que a negativa de produção de prova pericial, no caso, configura-se flagrante cerceamento de defesa. Cumpre destacar, ainda, que se faz necessária a realização de perícia técnica na motocicleta do Autor, a fim de apurar a velocidade em que trafegava no momento do acidente. Ora, dois troncos de grande porte, obstruindo totalmente a pista, constituem OBSTÁCULO VISÍVEL a uma distância considerável, sobretudo em ambiente rural de baixa velocidade, de modo que o impacto sugere a que o Autor trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Assim, a perícia na motocicleta é imprescindível para aferir, com rigor técnico, a velocidade no momento do acidente e, consequentemente, comprovar a culpa exclusiva do Autor, no entanto, as apurações desses aspectos técnicos fogem à análise simplificada do rito sumaríssimo. Observa-se, Excelência, que o Requerente não trouxe aos autos elementos mínimos para comprovar o alegado, isto é, imagens do ocorrido, não atestam o que ensejou o dano, sendo a prova pericial nesse caso o meio hábil para investigar a veracidade dos fatos e o nexo de causalidade. As imagens, por si só, não se prestam para esse desiderato, não propiciará o justo deslinde da controvérsia, posto que a matéria é complexa e foge aos olhos do homem médio, demandando inevitavelmente conhecimento técnico para a apuração dos acontecimentos. Pelo exposto, verifica-se a necessidade de perícia técnica para se atestar a origem do acidente que acarretou em danos ao Autor, visto que a prova existente nos autos não se mostra o suficiente para a elucidação da questão, e como é incabível a pericial no JEC, REQUER seja declarado a INCOMPETÊNCIA DO RESPEITÁVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. a) ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. A priori, destaca-se que a Concessionária Requerida não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É sabido e consabido, que ocorre legitimidade passiva ad causam quando a parte que integra o polo passivo da demanda é a titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Entretanto, não é o que ocorre no caso em comento. Depreende-se de um compulsar da peça vestibular, que nenhum dos atos impugnados pelo Requerente pode ser oposto a Concessionaria Requerida, posto que seja absolutamente alheio a sua competência. O próprio Autor, na petição inicial, afirma que o acidente ocorreu em razão de dois troncos de árvores caídos sobre a via, associando o sinistro à precariedade da estrada e à ausência de sinalização quanto à existência de obstáculos. Inclusive chega a dedicar tópicos específicos à “Responsabilidade Civil do Estado” e à “Omissão do Poder Público”, entretanto, contraditoriamente, deixou de incluir o ente estatal no polo passivo e pretende transferir à Concessionária Ré o dever de indenizar por danos cuja causa, segundo o próprio relato inicial, é imputável exclusivamente ao Estado. A conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas são atribuições indelegáveis do poder público, a Requerida, enquanto concessionária de energia elétrica, não possui qualquer competência legal para realizar obras de manutenção viária ou implantar sinalização de trânsito, tampouco pode ser responsabilizada por omissões administrativas que fogem completamente ao escopo de sua atividade. Além disso, o rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, veda expressamente o chamamento ao processo o que impossibilita a inclusão do poder público na presente demanda. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. A ausência de condições essenciais para o prosseguimento válido da demanda, em especial a ilegitimidade da parte passiva, enseja a carência de ação e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, REQUER seja reconhecida a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, com sua consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485 do CPC, diante da ausência de qualquer nexo jurídico entre a atividade da concessionária e as obrigações de conservação e sinalização das vias públicas. III – DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. Como é cediço, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro. A narrativa exposta na petição inicial revela, desde o início, que o acidente decorreu de fatores alheios à atuação da Requerida, sendo absolutamente indevida qualquer tentativa de imputar-lhe responsabilidade pelos danos alegados. Explica-se: Trata-se de acidente ocorrido em via rural, onde, como o próprio Autor admite, havia dois troncos de árvores de grande porte caídos sobre a pista, obstruindo completamente a passagem. Ora, em condições normais de prudência, espera-se que o condutor, ao trafegar em estrada de chão e percebendo obstáculos dessa magnitude, reduza a velocidade, mantenha atenção redobrada e adote todas as cautelas necessárias para evitar uma colisão. Neste jaez, a própria colisão com os troncos de arvores, por si só, evidencia a ausência de diligência do Autor na condução da motocicleta, resta indiscutível que houve uma IMPRUDÊNCIA de trafegar em velocidade incompatível com as condições de uma estrada sem sinalização (como o próprio Autor aponta). Se o autor estivesse conduzindo a motocicleta com a devida cautela, certamente teria tempo hábil para visualizar os obstáculos e evitar o impacto, a própria dinâmica do acidente revela a culpa exclusiva do Autor. Ademais, é importante destacar que pela lógica, a suposta queda do cabo de energia elétrica no solo, muito provavelmente decorreu da movimentação e da queda dos troncos de árvores, que ao cair derrubaram os fios. É sabido que em áreas rurais, é comum que intempéries, queda de árvores e fenômenos naturais comprometam a integridade da rede elétrica. Estamos diante de um caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, eximindo a Concessionária Ré de qualquer responsabilidade. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse sentido o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA – DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ÁRVORE –CHUVA E VENTO FORTES – FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010090131616, Relator.: Des. LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 09/10/2010) Não há qualquer elemento nos autos que permita imputar à Requerida a obrigação de reparar os danos alegados, a simples presença de um cabo caído, sem prova de que a Concessionária Requerida tenha agido com negligência, não caracteriza ato ilícito. É incontroverso que o acidente se deu em estrada vicinal de chão batido, em condições precárias de trafegabilidade, e diante de um cenário como esse, seria dever do condutor redobrar a atenção e adequar a velocidade às condições da via, agindo com a prudência exigida pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão com obstáculos de grande porte, visíveis a uma distância considerável, indica que o autor trafegava em velocidade superior à recomendada, impossibilitando uma reação segura a tempo de evitar o impacto. O Código Civil, em seu artigo 945, é claro ao prever que, quando o ofendido concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de sua culpa: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Assim, a imprudência do Autor rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil da Requerida, uma vez que os danos decorreram diretamente de sua própria conduta. Ainda que, por hipótese, se admitisse algum grau de contribuição de fatores externos, é certo que o comportamento do autor foi determinante para o resultado danoso, afastando a responsabilização da Concessionária Ré. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Incêndio ocorrido na residência do autor. Alegação de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074273277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 70074273277 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 333, item I, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito, a apelante, em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano moral alegado e as provas trazidas aos autos, não cabe a obrigação de indenizar. Em caso de improcedência do pedido, os limites da fixação dos honorários não ficam adstritos aos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJDF - APC 20000110341767 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Lécio Resende - DJU 18.4.2001 - p. 31). Sobre a responsabilidade, temos a lição de Rui Stoco2 a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de 2 Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais. ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325 alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente". O doutrinador Sergio Cavalieri 3 a respeito do nexo de causalidade afirma: O nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado. Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades. A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado. (...) Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, (...), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Sendo assim, as provas trazidas no caderno processual não proporcionam um liame para estabelecer a responsabilidade da Empresa Requerida frente aos prejuízos reclamados pelo Autor. Nesse contexto, inexiste algum suporte ou elemento técnico que demonstre alguma falha no serviço prestado ou qualquer irregularidade por parte da Demandada, por conseguinte, não comprovado o defeito na prestação de serviço, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é a medida que se requer. 3 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pp.45/46 b) DO LAUDO POLICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCOMITANTES QUE NÃO GERAM ILICITUDE. Dum compulsar do laudo acostado pelo próprio Autor (EP. 1.9), é possível observar no item X que o próprio agente pericial, registrou que não foi possível identificar a causa da queda das árvores, destacando, a imprevisibilidade do evento. Após, no item XI, o laudo afirma: “a causa determinante do acidente foi a colisão da motocicleta com o elemento na pista (troncos de árvores), e a falta de sinalização para obstáculos na pista e o cabo elétrico energizado corroboraram para o sinistro”. A colisão com os troncos é apontada como a causa primária e imediata do acidente, enquanto a ausência de sinalização e o cabo energizado são elementos secundários, que contribuíram para agravar as consequências, mas NÃO deram causa ao sinistro em si. Essa distinção técnica é essencial. Explica-se: O contato posterior com o cabo elétrico só ocorreu porque o Autor, em momento anterior, deixou de perceber e evitar os troncos de árvores obstruindo a via, mas, se tivesse adotado uma condução prudente, condizente com as condições de uma estrada rural, o acidente poderia ter sido evitado em sua origem. Por conseguinte, conforme o agente pericial, a eventual presença de um cabo elétrico no solo não possui relação direta e necessária com a gênese do acidente, afastando qualquer possibilidade de atribuição de responsabilidade à Requerida. Ainda que se queira cogitar a participação do cabo caído como fator agravante, cumpre destacar que o laudo não fornece qualquer indicativo de que a queda do fio tenha resultado de alguma falha de manutenção da rede elétrica, muito pelo contrário, considerando que os troncos de árvores de grande porte se encontravam sobre a pista, é perfeitamente plausível que o mesmo fenômeno, qual seja: a queda das árvores, tenha atingido também a rede elétrica e derrubado os fios. Assim, à luz do laudo policial, a presença do cabo elétrico energizado, longe de configurar causa eficiente do sinistro, foi mero fator acessório, incapaz de estabelecer qualquer nexo de causalidade direto com a atuação da Requerida. Portanto, não há que se falar em ilicitude ou obrigação de indenizar, impondo-se a REJEIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. C) DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Inicialmente faz-se necessário esclarecer a realidade fática. O Autor alega que houve perda total de uma motocicleta Honda NXR 160 Bros 2019 no valor de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta reais), além de despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais). Todavia, nos documentos acostado aos autos nota-se que não há informação fidedigna acerca de perda total do aparelho e dos objetos. A única despesa efetivamente comprovada nos autos consiste na aquisição de uma muleta, no valor de R$289,39, (EP. 1.4, fls. 3). De mais a mais, o Autor juntou apenas um print da tabela FIPE, extraído de site público e acessível a qualquer pessoa, que por si só não comprova a propriedade do veículo, tampouco atesta a extensão dos supostos danos. Resta ausente qualquer documento oficial, como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que demonstre que a motocicleta pertencia de fato ao Autor, bem como não há a vistoria ou declaração de órgão competente que ateste a alegada perda total. Mesmo que a motocicleta não exista mais, seria natural e esperado que o Autor, suposto proprietário, apresentasse a documentação pertinente ao veículo, o que não ocorreu. O direito de ação para reparação de danos a bem móvel pertence exclusivamente ao seu legítimo proprietário, o que exige prova documental mínima. Ausente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou qualquer outro documento oficial que ateste a titularidade, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos alegados. Essa omissão reforça que o valor arbitrado na inicial é fruto de mera estimativa unilateral, sem qualquer correlação com a realidade do bem. Ainda que houvesse responsabilidade da Empresa em proceder ao ressarcimento, o que não é o caso dos presentes autos, não haveria dever de arcar com uma motocicleta nova, mas tão somente com as peças necessárias para o reparo. A simples indicação do valor médio na Tabela FIPE não é elemento suficiente para embasar condenação, pois desconsidera fatores essenciais como o estado de conservação da motocicleta, o histórico de uso e as depreciações naturais decorrentes do tempo. Em eventual condenação, o que se admite apenas por argumentação, o ressarcimento, se cabível, jamais poderia se dar pelo valor integral de uma motocicleta nova, devendo considerar o valor residual e as depreciações entre a data de aquisição e o sinistro. Logo, na remota hipótese de condenação da Requerida, esta deve arcar tão somente com o valor residual do equipamento, considerando a instrução Normativa SRFNº 162. Assim, o Requerente não observou a adequada fundamentação da petição inicial, tanto aos fatos que foram irrisórios quanto as razoes jurídicas lastreadoras da pretensão indenizatória, impossibilitando consequentemente o exercício eficaz do contraditório. Ademais, a falta de evidencias na exordial fragiliza totalmente o pleito autoral, visto que os DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS, sendo indispensável a apresentação de provas concretas. A simples afirmação de um valor sem documentação não é suficiente para determinar a extensão do dano. Os danos materiais quando pleiteados, devem ser inequivocamente comprovados, a fim de revelar de forma clara e precisa os valores dos suposto prejuízos, o que não se configurou nos autos. No caso em tela, em face da absoluta falta de observância da comprovação efetiva do dano material, deixou o autor e observar o ônus que lhe incumbia, não cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC, bem como a jurisprudência: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) Nota-se uma falta de amparo probatório indispensável à procedência da ação por parte do Demandante, que ajuíza Ação de Indenização por Danos Materiais, sem demonstrar nos autos o seu direito. Não se vislumbra na legislação e em todo o ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão legal que ampare a pretensão do Autor que pleiteia o recebimento de vantagens a que não tem direito, pois não apresenta qualquer prova que a invista, portando, REQUER a total IMPROCEDENCIA do pleito Autoral. d) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS É cediço que para configuração do dever de indenizar necessário é a conjugação dos elementos ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Não bastando qualquer resultado, mas há que ser um que invada e fira efetivamente os sentimentos da pessoa, o que não restou demonstrado. Como exaustivamente demostrado, não houve ato ilícito, uma vez que a Requerida agiu dentro dos ditames regulatórios da ANEEL, portanto inexistente conduta praticada pela Requerida capaz de ferir o plexo íntimo do Requerente. O acidente em questão decorreu da colisão da motocicleta com troncos de árvores caídos sobre a pista, situação alheia à atuação da Requerida, o posterior contato com o cabo elétrico caído não foi causa do sinistro, mas mero fator concomitante. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. As alegadas angústias e transtornos vivenciados pelo autor decorrem de um acidente de trânsito em via pública, cuja gênese está vinculada à omissão do poder público e à imprudência do próprio condutor, que trafegava em estrada rural sem atenção redobrada, como exigem as circunstâncias do local. Não logrou êxito a parte Requerente em provar como lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC/2015), e até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo em que se diz vítima. Destarte, conforme já amplamente demonstrado acima, incumbe à parte Autora o dever de atestar a veracidade dos fatos alegados e não à Requerida, o que não faz em momento algum dos autos, até porque, inexiste prejuízo a ser apresentado. Todavia, por mero apego ao argumento e em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, acaso seja possível entender que houve algum aborrecimento ao plexo íntimo Autoral, tudo não passou de mero dissabor da vida cotidiana, o que nem sempre configura prejuízo moral. Assim, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dever de indenizar advém de intensa dor ou sofrimento experimentado pelo ofendido. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.” Na esteira deste entendimento, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em sua obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor, explicita que: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar o caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.” Ainda, seguindo este entendimento, Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: “Primeiramente, entendia-se que o dano moral, seria em regra, presumido. Mas, diante das abusividades e exageros cometidos na prática (indústria do dano moral), passou-se a defender a necessidade da sua prova, em regra. Isso também pela consciência jurisprudencial de que o dano moral não se confundiria com os meros aborrecimentos suportados por alguém no seu dia-a-dia.” Assim, inexistindo qualquer fato ensejador de reparação moral, inexiste o dever de indenizar da Requerida, devendo ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado pela parte Demandante. IV – DO PEDIDO Ex positis, vem a ora Requerida, na melhor forma de Direito e Justiça, REQUERER I. seja acolhida a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ante a necessidade de realização de perícia técnica, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, e consequentemente decretada a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil; I. Caso não seja reconhecida a preliminar anterior, que seja acolhida a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o Art. 485, VI do CPC. II. De forma subsidiaria, caso as preliminares supracitadas sejam afastadas, vem, REQUERER que o pleito Autoral seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ante à farta demonstração de ausência de nexo de causalidade e de a conduta ilícita por parte da Requerida. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 4 de julho de 2025. Chagas Batista Thiago de Melo Vitória Pantoja OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2555
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos virtuais nº 0825067-14.2025.8.23.0010 Autor: PAULO CESAR VIANNA STOCKER RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado in fine assinado, nos termos do art. 30 da lei 9.099/95, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação indenizatória cumulada com danos morais e danos materiais, que lhe move PAULO CESAR VIANNA STOCKER, qualificado no caderno processual em destaque, pelos fatos e fundamentos doravante expendidos: I - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS O Autor alega que no dia 18 de dezembro de 2024, quando trafegava com sua motocicleta pela Vicinal Serra Grande 01, em estrada de chão, deparou-se com dois troncos de árvores caídos sobre a pista que obstruíam totalmente a via. Sustenta que, diante da ausência de qualquer sinalização não conseguiu evitar a colisão, vindo a sofrer queda e lesões na perna esquerda. Afirma, ainda, que após o acidente inicial, a motocicleta, ainda em movimento, teria atingido um cabo de energia elétrico supostamente energizado, que se encontrava caído sobre o solo, o que resultou na combustão completa do veículo. Ao final, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.830,00 (referente à motocicleta), despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 e danos morais no importe de R$ 14.000,00, totalizando a causa no valor imódico de R$ 36.069,00. Eis, em síntese, o escorço fático sustentado pelo Autor. II – PRELIMINARMENTE a) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA - CAUSA COMPLEXA. A priori, insta salientar que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, ante a complexidade do caso e a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a suposto cabo energético alegado em exordial. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis obtêm competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade, que por sua vez são medidas pelas provas a serem produzidas para comprovar o direito que se alega e não propriamente em razão do valor atribuído à causa. Ocorre que no caso em apreço, conforme se depreende dos fatos narrados pelo Autor, trata-se de matéria complexa, uma vez que é imperativo que se proceda uma análise minuciosa dos fatos apresentados, a fim de estabelecer com precisão as causas e as circunstâncias do alegado, sob pena de violação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Sobre o assunto, ensinam Tourinho Neto e Figueira Junior1, in verbis: "(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, sejam em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente 1 (TOURINHO NETO, Nome; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005). questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial." Atendo-se ao caso dos autos, a controvérsia central gira em torno da suposta queda de um cabo de energia elétrica, alegadamente energizado, que teria sido atingido pela motocicleta do Autor após um acidente. Ora, para que se possa atribuir qualquer responsabilidade à Requerida, é imprescindível um exame técnico de um profissional qualificado, para verificar se o referido cabo, de fato, encontrava-se energizado no momento do impacto e se havia falha no sistema de proteção da rede que pudesse ter contribuído para o evento danoso. Além disso, é necessário identificar a causa da queda do fio, apurando se decorreu de falha na manutenção da rede elétrica pela Concessionária Ré ou de fatores externos imprevisíveis, como intempéries ou a queda de árvores sobre os cabos, situações que configurariam caso fortuito ou força maior. Esses elementos, por sua natureza, não podem ser esclarecidos mediante simples análise documental ou depoimentos pessoais, impondo-se a realização de perícia especializada. Sendo assim, devido à complexidade dos aspectos técnicos envolvidos, o Juizado Especial Cível não é o adequado para a tramitação, uma vez que de acordo com o que foi apontado pelo Autor, houve uma queda de cabo elétrico energizado, porém, apesar de alegar, não comprou de fato o que houve ou o que ocasionou e não comprova nenhuma falha na prestação de serviço da Empresa Requerida, a qual necessita indispensavelmente de prova pericial para a sua comprovação. Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 08036498820238230010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2023) O pedido de danos morais e estéticos supostamente decorrentes de falha elétrica exige perícia especializada, não se permitindo tal prova na singela seara dos Juizados Especiais, sendo que a negativa de produção de prova pericial, no caso, configura-se flagrante cerceamento de defesa. Cumpre destacar, ainda, que se faz necessária a realização de perícia técnica na motocicleta do Autor, a fim de apurar a velocidade em que trafegava no momento do acidente. Ora, dois troncos de grande porte, obstruindo totalmente a pista, constituem OBSTÁCULO VISÍVEL a uma distância considerável, sobretudo em ambiente rural de baixa velocidade, de modo que o impacto sugere a que o Autor trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Assim, a perícia na motocicleta é imprescindível para aferir, com rigor técnico, a velocidade no momento do acidente e, consequentemente, comprovar a culpa exclusiva do Autor, no entanto, as apurações desses aspectos técnicos fogem à análise simplificada do rito sumaríssimo. Observa-se, Excelência, que o Requerente não trouxe aos autos elementos mínimos para comprovar o alegado, isto é, imagens do ocorrido, não atestam o que ensejou o dano, sendo a prova pericial nesse caso o meio hábil para investigar a veracidade dos fatos e o nexo de causalidade. As imagens, por si só, não se prestam para esse desiderato, não propiciará o justo deslinde da controvérsia, posto que a matéria é complexa e foge aos olhos do homem médio, demandando inevitavelmente conhecimento técnico para a apuração dos acontecimentos. Pelo exposto, verifica-se a necessidade de perícia técnica para se atestar a origem do acidente que acarretou em danos ao Autor, visto que a prova existente nos autos não se mostra o suficiente para a elucidação da questão, e como é incabível a pericial no JEC, REQUER seja declarado a INCOMPETÊNCIA DO RESPEITÁVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. a) ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. A priori, destaca-se que a Concessionária Requerida não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É sabido e consabido, que ocorre legitimidade passiva ad causam quando a parte que integra o polo passivo da demanda é a titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Entretanto, não é o que ocorre no caso em comento. Depreende-se de um compulsar da peça vestibular, que nenhum dos atos impugnados pelo Requerente pode ser oposto a Concessionaria Requerida, posto que seja absolutamente alheio a sua competência. O próprio Autor, na petição inicial, afirma que o acidente ocorreu em razão de dois troncos de árvores caídos sobre a via, associando o sinistro à precariedade da estrada e à ausência de sinalização quanto à existência de obstáculos. Inclusive chega a dedicar tópicos específicos à “Responsabilidade Civil do Estado” e à “Omissão do Poder Público”, entretanto, contraditoriamente, deixou de incluir o ente estatal no polo passivo e pretende transferir à Concessionária Ré o dever de indenizar por danos cuja causa, segundo o próprio relato inicial, é imputável exclusivamente ao Estado. A conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas são atribuições indelegáveis do poder público, a Requerida, enquanto concessionária de energia elétrica, não possui qualquer competência legal para realizar obras de manutenção viária ou implantar sinalização de trânsito, tampouco pode ser responsabilizada por omissões administrativas que fogem completamente ao escopo de sua atividade. Além disso, o rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, veda expressamente o chamamento ao processo o que impossibilita a inclusão do poder público na presente demanda. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. A ausência de condições essenciais para o prosseguimento válido da demanda, em especial a ilegitimidade da parte passiva, enseja a carência de ação e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, REQUER seja reconhecida a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, com sua consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485 do CPC, diante da ausência de qualquer nexo jurídico entre a atividade da concessionária e as obrigações de conservação e sinalização das vias públicas. III – DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. Como é cediço, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro. A narrativa exposta na petição inicial revela, desde o início, que o acidente decorreu de fatores alheios à atuação da Requerida, sendo absolutamente indevida qualquer tentativa de imputar-lhe responsabilidade pelos danos alegados. Explica-se: Trata-se de acidente ocorrido em via rural, onde, como o próprio Autor admite, havia dois troncos de árvores de grande porte caídos sobre a pista, obstruindo completamente a passagem. Ora, em condições normais de prudência, espera-se que o condutor, ao trafegar em estrada de chão e percebendo obstáculos dessa magnitude, reduza a velocidade, mantenha atenção redobrada e adote todas as cautelas necessárias para evitar uma colisão. Neste jaez, a própria colisão com os troncos de arvores, por si só, evidencia a ausência de diligência do Autor na condução da motocicleta, resta indiscutível que houve uma IMPRUDÊNCIA de trafegar em velocidade incompatível com as condições de uma estrada sem sinalização (como o próprio Autor aponta). Se o autor estivesse conduzindo a motocicleta com a devida cautela, certamente teria tempo hábil para visualizar os obstáculos e evitar o impacto, a própria dinâmica do acidente revela a culpa exclusiva do Autor. Ademais, é importante destacar que pela lógica, a suposta queda do cabo de energia elétrica no solo, muito provavelmente decorreu da movimentação e da queda dos troncos de árvores, que ao cair derrubaram os fios. É sabido que em áreas rurais, é comum que intempéries, queda de árvores e fenômenos naturais comprometam a integridade da rede elétrica. Estamos diante de um caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, eximindo a Concessionária Ré de qualquer responsabilidade. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse sentido o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA – DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ÁRVORE –CHUVA E VENTO FORTES – FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010090131616, Relator.: Des. LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 09/10/2010) Não há qualquer elemento nos autos que permita imputar à Requerida a obrigação de reparar os danos alegados, a simples presença de um cabo caído, sem prova de que a Concessionária Requerida tenha agido com negligência, não caracteriza ato ilícito. É incontroverso que o acidente se deu em estrada vicinal de chão batido, em condições precárias de trafegabilidade, e diante de um cenário como esse, seria dever do condutor redobrar a atenção e adequar a velocidade às condições da via, agindo com a prudência exigida pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão com obstáculos de grande porte, visíveis a uma distância considerável, indica que o autor trafegava em velocidade superior à recomendada, impossibilitando uma reação segura a tempo de evitar o impacto. O Código Civil, em seu artigo 945, é claro ao prever que, quando o ofendido concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de sua culpa: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Assim, a imprudência do Autor rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil da Requerida, uma vez que os danos decorreram diretamente de sua própria conduta. Ainda que, por hipótese, se admitisse algum grau de contribuição de fatores externos, é certo que o comportamento do autor foi determinante para o resultado danoso, afastando a responsabilização da Concessionária Ré. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Incêndio ocorrido na residência do autor. Alegação de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074273277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 70074273277 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 333, item I, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito, a apelante, em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano moral alegado e as provas trazidas aos autos, não cabe a obrigação de indenizar. Em caso de improcedência do pedido, os limites da fixação dos honorários não ficam adstritos aos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJDF - APC 20000110341767 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Lécio Resende - DJU 18.4.2001 - p. 31). Sobre a responsabilidade, temos a lição de Rui Stoco2 a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de 2 Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais. ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325 alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente". O doutrinador Sergio Cavalieri 3 a respeito do nexo de causalidade afirma: O nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado. Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades. A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado. (...) Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, (...), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Sendo assim, as provas trazidas no caderno processual não proporcionam um liame para estabelecer a responsabilidade da Empresa Requerida frente aos prejuízos reclamados pelo Autor. Nesse contexto, inexiste algum suporte ou elemento técnico que demonstre alguma falha no serviço prestado ou qualquer irregularidade por parte da Demandada, por conseguinte, não comprovado o defeito na prestação de serviço, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é a medida que se requer. 3 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pp.45/46 b) DO LAUDO POLICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCOMITANTES QUE NÃO GERAM ILICITUDE. Dum compulsar do laudo acostado pelo próprio Autor (EP. 1.9), é possível observar no item X que o próprio agente pericial, registrou que não foi possível identificar a causa da queda das árvores, destacando, a imprevisibilidade do evento. Após, no item XI, o laudo afirma: “a causa determinante do acidente foi a colisão da motocicleta com o elemento na pista (troncos de árvores), e a falta de sinalização para obstáculos na pista e o cabo elétrico energizado corroboraram para o sinistro”. A colisão com os troncos é apontada como a causa primária e imediata do acidente, enquanto a ausência de sinalização e o cabo energizado são elementos secundários, que contribuíram para agravar as consequências, mas NÃO deram causa ao sinistro em si. Essa distinção técnica é essencial. Explica-se: O contato posterior com o cabo elétrico só ocorreu porque o Autor, em momento anterior, deixou de perceber e evitar os troncos de árvores obstruindo a via, mas, se tivesse adotado uma condução prudente, condizente com as condições de uma estrada rural, o acidente poderia ter sido evitado em sua origem. Por conseguinte, conforme o agente pericial, a eventual presença de um cabo elétrico no solo não possui relação direta e necessária com a gênese do acidente, afastando qualquer possibilidade de atribuição de responsabilidade à Requerida. Ainda que se queira cogitar a participação do cabo caído como fator agravante, cumpre destacar que o laudo não fornece qualquer indicativo de que a queda do fio tenha resultado de alguma falha de manutenção da rede elétrica, muito pelo contrário, considerando que os troncos de árvores de grande porte se encontravam sobre a pista, é perfeitamente plausível que o mesmo fenômeno, qual seja: a queda das árvores, tenha atingido também a rede elétrica e derrubado os fios. Assim, à luz do laudo policial, a presença do cabo elétrico energizado, longe de configurar causa eficiente do sinistro, foi mero fator acessório, incapaz de estabelecer qualquer nexo de causalidade direto com a atuação da Requerida. Portanto, não há que se falar em ilicitude ou obrigação de indenizar, impondo-se a REJEIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. C) DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Inicialmente faz-se necessário esclarecer a realidade fática. O Autor alega que houve perda total de uma motocicleta Honda NXR 160 Bros 2019 no valor de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta reais), além de despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais). Todavia, nos documentos acostado aos autos nota-se que não há informação fidedigna acerca de perda total do aparelho e dos objetos. A única despesa efetivamente comprovada nos autos consiste na aquisição de uma muleta, no valor de R$289,39, (EP. 1.4, fls. 3). De mais a mais, o Autor juntou apenas um print da tabela FIPE, extraído de site público e acessível a qualquer pessoa, que por si só não comprova a propriedade do veículo, tampouco atesta a extensão dos supostos danos. Resta ausente qualquer documento oficial, como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que demonstre que a motocicleta pertencia de fato ao Autor, bem como não há a vistoria ou declaração de órgão competente que ateste a alegada perda total. Mesmo que a motocicleta não exista mais, seria natural e esperado que o Autor, suposto proprietário, apresentasse a documentação pertinente ao veículo, o que não ocorreu. O direito de ação para reparação de danos a bem móvel pertence exclusivamente ao seu legítimo proprietário, o que exige prova documental mínima. Ausente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou qualquer outro documento oficial que ateste a titularidade, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos alegados. Essa omissão reforça que o valor arbitrado na inicial é fruto de mera estimativa unilateral, sem qualquer correlação com a realidade do bem. Ainda que houvesse responsabilidade da Empresa em proceder ao ressarcimento, o que não é o caso dos presentes autos, não haveria dever de arcar com uma motocicleta nova, mas tão somente com as peças necessárias para o reparo. A simples indicação do valor médio na Tabela FIPE não é elemento suficiente para embasar condenação, pois desconsidera fatores essenciais como o estado de conservação da motocicleta, o histórico de uso e as depreciações naturais decorrentes do tempo. Em eventual condenação, o que se admite apenas por argumentação, o ressarcimento, se cabível, jamais poderia se dar pelo valor integral de uma motocicleta nova, devendo considerar o valor residual e as depreciações entre a data de aquisição e o sinistro. Logo, na remota hipótese de condenação da Requerida, esta deve arcar tão somente com o valor residual do equipamento, considerando a instrução Normativa SRFNº 162. Assim, o Requerente não observou a adequada fundamentação da petição inicial, tanto aos fatos que foram irrisórios quanto as razoes jurídicas lastreadoras da pretensão indenizatória, impossibilitando consequentemente o exercício eficaz do contraditório. Ademais, a falta de evidencias na exordial fragiliza totalmente o pleito autoral, visto que os DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS, sendo indispensável a apresentação de provas concretas. A simples afirmação de um valor sem documentação não é suficiente para determinar a extensão do dano. Os danos materiais quando pleiteados, devem ser inequivocamente comprovados, a fim de revelar de forma clara e precisa os valores dos suposto prejuízos, o que não se configurou nos autos. No caso em tela, em face da absoluta falta de observância da comprovação efetiva do dano material, deixou o autor e observar o ônus que lhe incumbia, não cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC, bem como a jurisprudência: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) Nota-se uma falta de amparo probatório indispensável à procedência da ação por parte do Demandante, que ajuíza Ação de Indenização por Danos Materiais, sem demonstrar nos autos o seu direito. Não se vislumbra na legislação e em todo o ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão legal que ampare a pretensão do Autor que pleiteia o recebimento de vantagens a que não tem direito, pois não apresenta qualquer prova que a invista, portando, REQUER a total IMPROCEDENCIA do pleito Autoral. d) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS É cediço que para configuração do dever de indenizar necessário é a conjugação dos elementos ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Não bastando qualquer resultado, mas há que ser um que invada e fira efetivamente os sentimentos da pessoa, o que não restou demonstrado. Como exaustivamente demostrado, não houve ato ilícito, uma vez que a Requerida agiu dentro dos ditames regulatórios da ANEEL, portanto inexistente conduta praticada pela Requerida capaz de ferir o plexo íntimo do Requerente. O acidente em questão decorreu da colisão da motocicleta com troncos de árvores caídos sobre a pista, situação alheia à atuação da Requerida, o posterior contato com o cabo elétrico caído não foi causa do sinistro, mas mero fator concomitante. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. As alegadas angústias e transtornos vivenciados pelo autor decorrem de um acidente de trânsito em via pública, cuja gênese está vinculada à omissão do poder público e à imprudência do próprio condutor, que trafegava em estrada rural sem atenção redobrada, como exigem as circunstâncias do local. Não logrou êxito a parte Requerente em provar como lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC/2015), e até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo em que se diz vítima. Destarte, conforme já amplamente demonstrado acima, incumbe à parte Autora o dever de atestar a veracidade dos fatos alegados e não à Requerida, o que não faz em momento algum dos autos, até porque, inexiste prejuízo a ser apresentado. Todavia, por mero apego ao argumento e em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, acaso seja possível entender que houve algum aborrecimento ao plexo íntimo Autoral, tudo não passou de mero dissabor da vida cotidiana, o que nem sempre configura prejuízo moral. Assim, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dever de indenizar advém de intensa dor ou sofrimento experimentado pelo ofendido. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.” Na esteira deste entendimento, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em sua obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor, explicita que: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar o caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.” Ainda, seguindo este entendimento, Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: “Primeiramente, entendia-se que o dano moral, seria em regra, presumido. Mas, diante das abusividades e exageros cometidos na prática (indústria do dano moral), passou-se a defender a necessidade da sua prova, em regra. Isso também pela consciência jurisprudencial de que o dano moral não se confundiria com os meros aborrecimentos suportados por alguém no seu dia-a-dia.” Assim, inexistindo qualquer fato ensejador de reparação moral, inexiste o dever de indenizar da Requerida, devendo ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado pela parte Demandante. IV – DO PEDIDO Ex positis, vem a ora Requerida, na melhor forma de Direito e Justiça, REQUERER I. seja acolhida a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ante a necessidade de realização de perícia técnica, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, e consequentemente decretada a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil; I. Caso não seja reconhecida a preliminar anterior, que seja acolhida a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o Art. 485, VI do CPC. II. De forma subsidiaria, caso as preliminares supracitadas sejam afastadas, vem, REQUERER que o pleito Autoral seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ante à farta demonstração de ausência de nexo de causalidade e de a conduta ilícita por parte da Requerida. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 4 de julho de 2025. Chagas Batista Thiago de Melo Vitória Pantoja OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2555
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos virtuais nº 0825067-14.2025.8.23.0010 Autor: PAULO CESAR VIANNA STOCKER RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado in fine assinado, nos termos do art. 30 da lei 9.099/95, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação indenizatória cumulada com danos morais e danos materiais, que lhe move PAULO CESAR VIANNA STOCKER, qualificado no caderno processual em destaque, pelos fatos e fundamentos doravante expendidos: I - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS O Autor alega que no dia 18 de dezembro de 2024, quando trafegava com sua motocicleta pela Vicinal Serra Grande 01, em estrada de chão, deparou-se com dois troncos de árvores caídos sobre a pista que obstruíam totalmente a via. Sustenta que, diante da ausência de qualquer sinalização não conseguiu evitar a colisão, vindo a sofrer queda e lesões na perna esquerda. Afirma, ainda, que após o acidente inicial, a motocicleta, ainda em movimento, teria atingido um cabo de energia elétrico supostamente energizado, que se encontrava caído sobre o solo, o que resultou na combustão completa do veículo. Ao final, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.830,00 (referente à motocicleta), despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 e danos morais no importe de R$ 14.000,00, totalizando a causa no valor imódico de R$ 36.069,00. Eis, em síntese, o escorço fático sustentado pelo Autor. II – PRELIMINARMENTE a) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA - CAUSA COMPLEXA. A priori, insta salientar que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, ante a complexidade do caso e a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a suposto cabo energético alegado em exordial. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis obtêm competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade, que por sua vez são medidas pelas provas a serem produzidas para comprovar o direito que se alega e não propriamente em razão do valor atribuído à causa. Ocorre que no caso em apreço, conforme se depreende dos fatos narrados pelo Autor, trata-se de matéria complexa, uma vez que é imperativo que se proceda uma análise minuciosa dos fatos apresentados, a fim de estabelecer com precisão as causas e as circunstâncias do alegado, sob pena de violação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Sobre o assunto, ensinam Tourinho Neto e Figueira Junior1, in verbis: "(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, sejam em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente 1 (TOURINHO NETO, Nome; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005). questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial." Atendo-se ao caso dos autos, a controvérsia central gira em torno da suposta queda de um cabo de energia elétrica, alegadamente energizado, que teria sido atingido pela motocicleta do Autor após um acidente. Ora, para que se possa atribuir qualquer responsabilidade à Requerida, é imprescindível um exame técnico de um profissional qualificado, para verificar se o referido cabo, de fato, encontrava-se energizado no momento do impacto e se havia falha no sistema de proteção da rede que pudesse ter contribuído para o evento danoso. Além disso, é necessário identificar a causa da queda do fio, apurando se decorreu de falha na manutenção da rede elétrica pela Concessionária Ré ou de fatores externos imprevisíveis, como intempéries ou a queda de árvores sobre os cabos, situações que configurariam caso fortuito ou força maior. Esses elementos, por sua natureza, não podem ser esclarecidos mediante simples análise documental ou depoimentos pessoais, impondo-se a realização de perícia especializada. Sendo assim, devido à complexidade dos aspectos técnicos envolvidos, o Juizado Especial Cível não é o adequado para a tramitação, uma vez que de acordo com o que foi apontado pelo Autor, houve uma queda de cabo elétrico energizado, porém, apesar de alegar, não comprou de fato o que houve ou o que ocasionou e não comprova nenhuma falha na prestação de serviço da Empresa Requerida, a qual necessita indispensavelmente de prova pericial para a sua comprovação. Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 08036498820238230010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2023) O pedido de danos morais e estéticos supostamente decorrentes de falha elétrica exige perícia especializada, não se permitindo tal prova na singela seara dos Juizados Especiais, sendo que a negativa de produção de prova pericial, no caso, configura-se flagrante cerceamento de defesa. Cumpre destacar, ainda, que se faz necessária a realização de perícia técnica na motocicleta do Autor, a fim de apurar a velocidade em que trafegava no momento do acidente. Ora, dois troncos de grande porte, obstruindo totalmente a pista, constituem OBSTÁCULO VISÍVEL a uma distância considerável, sobretudo em ambiente rural de baixa velocidade, de modo que o impacto sugere a que o Autor trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Assim, a perícia na motocicleta é imprescindível para aferir, com rigor técnico, a velocidade no momento do acidente e, consequentemente, comprovar a culpa exclusiva do Autor, no entanto, as apurações desses aspectos técnicos fogem à análise simplificada do rito sumaríssimo. Observa-se, Excelência, que o Requerente não trouxe aos autos elementos mínimos para comprovar o alegado, isto é, imagens do ocorrido, não atestam o que ensejou o dano, sendo a prova pericial nesse caso o meio hábil para investigar a veracidade dos fatos e o nexo de causalidade. As imagens, por si só, não se prestam para esse desiderato, não propiciará o justo deslinde da controvérsia, posto que a matéria é complexa e foge aos olhos do homem médio, demandando inevitavelmente conhecimento técnico para a apuração dos acontecimentos. Pelo exposto, verifica-se a necessidade de perícia técnica para se atestar a origem do acidente que acarretou em danos ao Autor, visto que a prova existente nos autos não se mostra o suficiente para a elucidação da questão, e como é incabível a pericial no JEC, REQUER seja declarado a INCOMPETÊNCIA DO RESPEITÁVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. a) ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. A priori, destaca-se que a Concessionária Requerida não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É sabido e consabido, que ocorre legitimidade passiva ad causam quando a parte que integra o polo passivo da demanda é a titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Entretanto, não é o que ocorre no caso em comento. Depreende-se de um compulsar da peça vestibular, que nenhum dos atos impugnados pelo Requerente pode ser oposto a Concessionaria Requerida, posto que seja absolutamente alheio a sua competência. O próprio Autor, na petição inicial, afirma que o acidente ocorreu em razão de dois troncos de árvores caídos sobre a via, associando o sinistro à precariedade da estrada e à ausência de sinalização quanto à existência de obstáculos. Inclusive chega a dedicar tópicos específicos à “Responsabilidade Civil do Estado” e à “Omissão do Poder Público”, entretanto, contraditoriamente, deixou de incluir o ente estatal no polo passivo e pretende transferir à Concessionária Ré o dever de indenizar por danos cuja causa, segundo o próprio relato inicial, é imputável exclusivamente ao Estado. A conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas são atribuições indelegáveis do poder público, a Requerida, enquanto concessionária de energia elétrica, não possui qualquer competência legal para realizar obras de manutenção viária ou implantar sinalização de trânsito, tampouco pode ser responsabilizada por omissões administrativas que fogem completamente ao escopo de sua atividade. Além disso, o rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, veda expressamente o chamamento ao processo o que impossibilita a inclusão do poder público na presente demanda. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. A ausência de condições essenciais para o prosseguimento válido da demanda, em especial a ilegitimidade da parte passiva, enseja a carência de ação e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, REQUER seja reconhecida a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, com sua consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485 do CPC, diante da ausência de qualquer nexo jurídico entre a atividade da concessionária e as obrigações de conservação e sinalização das vias públicas. III – DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. Como é cediço, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro. A narrativa exposta na petição inicial revela, desde o início, que o acidente decorreu de fatores alheios à atuação da Requerida, sendo absolutamente indevida qualquer tentativa de imputar-lhe responsabilidade pelos danos alegados. Explica-se: Trata-se de acidente ocorrido em via rural, onde, como o próprio Autor admite, havia dois troncos de árvores de grande porte caídos sobre a pista, obstruindo completamente a passagem. Ora, em condições normais de prudência, espera-se que o condutor, ao trafegar em estrada de chão e percebendo obstáculos dessa magnitude, reduza a velocidade, mantenha atenção redobrada e adote todas as cautelas necessárias para evitar uma colisão. Neste jaez, a própria colisão com os troncos de arvores, por si só, evidencia a ausência de diligência do Autor na condução da motocicleta, resta indiscutível que houve uma IMPRUDÊNCIA de trafegar em velocidade incompatível com as condições de uma estrada sem sinalização (como o próprio Autor aponta). Se o autor estivesse conduzindo a motocicleta com a devida cautela, certamente teria tempo hábil para visualizar os obstáculos e evitar o impacto, a própria dinâmica do acidente revela a culpa exclusiva do Autor. Ademais, é importante destacar que pela lógica, a suposta queda do cabo de energia elétrica no solo, muito provavelmente decorreu da movimentação e da queda dos troncos de árvores, que ao cair derrubaram os fios. É sabido que em áreas rurais, é comum que intempéries, queda de árvores e fenômenos naturais comprometam a integridade da rede elétrica. Estamos diante de um caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, eximindo a Concessionária Ré de qualquer responsabilidade. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse sentido o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA – DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ÁRVORE –CHUVA E VENTO FORTES – FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010090131616, Relator.: Des. LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 09/10/2010) Não há qualquer elemento nos autos que permita imputar à Requerida a obrigação de reparar os danos alegados, a simples presença de um cabo caído, sem prova de que a Concessionária Requerida tenha agido com negligência, não caracteriza ato ilícito. É incontroverso que o acidente se deu em estrada vicinal de chão batido, em condições precárias de trafegabilidade, e diante de um cenário como esse, seria dever do condutor redobrar a atenção e adequar a velocidade às condições da via, agindo com a prudência exigida pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão com obstáculos de grande porte, visíveis a uma distância considerável, indica que o autor trafegava em velocidade superior à recomendada, impossibilitando uma reação segura a tempo de evitar o impacto. O Código Civil, em seu artigo 945, é claro ao prever que, quando o ofendido concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de sua culpa: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Assim, a imprudência do Autor rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil da Requerida, uma vez que os danos decorreram diretamente de sua própria conduta. Ainda que, por hipótese, se admitisse algum grau de contribuição de fatores externos, é certo que o comportamento do autor foi determinante para o resultado danoso, afastando a responsabilização da Concessionária Ré. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Incêndio ocorrido na residência do autor. Alegação de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074273277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 70074273277 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 333, item I, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito, a apelante, em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano moral alegado e as provas trazidas aos autos, não cabe a obrigação de indenizar. Em caso de improcedência do pedido, os limites da fixação dos honorários não ficam adstritos aos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJDF - APC 20000110341767 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Lécio Resende - DJU 18.4.2001 - p. 31). Sobre a responsabilidade, temos a lição de Rui Stoco2 a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de 2 Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais. ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325 alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente". O doutrinador Sergio Cavalieri 3 a respeito do nexo de causalidade afirma: O nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado. Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades. A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado. (...) Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, (...), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Sendo assim, as provas trazidas no caderno processual não proporcionam um liame para estabelecer a responsabilidade da Empresa Requerida frente aos prejuízos reclamados pelo Autor. Nesse contexto, inexiste algum suporte ou elemento técnico que demonstre alguma falha no serviço prestado ou qualquer irregularidade por parte da Demandada, por conseguinte, não comprovado o defeito na prestação de serviço, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é a medida que se requer. 3 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pp.45/46 b) DO LAUDO POLICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCOMITANTES QUE NÃO GERAM ILICITUDE. Dum compulsar do laudo acostado pelo próprio Autor (EP. 1.9), é possível observar no item X que o próprio agente pericial, registrou que não foi possível identificar a causa da queda das árvores, destacando, a imprevisibilidade do evento. Após, no item XI, o laudo afirma: “a causa determinante do acidente foi a colisão da motocicleta com o elemento na pista (troncos de árvores), e a falta de sinalização para obstáculos na pista e o cabo elétrico energizado corroboraram para o sinistro”. A colisão com os troncos é apontada como a causa primária e imediata do acidente, enquanto a ausência de sinalização e o cabo energizado são elementos secundários, que contribuíram para agravar as consequências, mas NÃO deram causa ao sinistro em si. Essa distinção técnica é essencial. Explica-se: O contato posterior com o cabo elétrico só ocorreu porque o Autor, em momento anterior, deixou de perceber e evitar os troncos de árvores obstruindo a via, mas, se tivesse adotado uma condução prudente, condizente com as condições de uma estrada rural, o acidente poderia ter sido evitado em sua origem. Por conseguinte, conforme o agente pericial, a eventual presença de um cabo elétrico no solo não possui relação direta e necessária com a gênese do acidente, afastando qualquer possibilidade de atribuição de responsabilidade à Requerida. Ainda que se queira cogitar a participação do cabo caído como fator agravante, cumpre destacar que o laudo não fornece qualquer indicativo de que a queda do fio tenha resultado de alguma falha de manutenção da rede elétrica, muito pelo contrário, considerando que os troncos de árvores de grande porte se encontravam sobre a pista, é perfeitamente plausível que o mesmo fenômeno, qual seja: a queda das árvores, tenha atingido também a rede elétrica e derrubado os fios. Assim, à luz do laudo policial, a presença do cabo elétrico energizado, longe de configurar causa eficiente do sinistro, foi mero fator acessório, incapaz de estabelecer qualquer nexo de causalidade direto com a atuação da Requerida. Portanto, não há que se falar em ilicitude ou obrigação de indenizar, impondo-se a REJEIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. C) DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Inicialmente faz-se necessário esclarecer a realidade fática. O Autor alega que houve perda total de uma motocicleta Honda NXR 160 Bros 2019 no valor de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta reais), além de despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais). Todavia, nos documentos acostado aos autos nota-se que não há informação fidedigna acerca de perda total do aparelho e dos objetos. A única despesa efetivamente comprovada nos autos consiste na aquisição de uma muleta, no valor de R$289,39, (EP. 1.4, fls. 3). De mais a mais, o Autor juntou apenas um print da tabela FIPE, extraído de site público e acessível a qualquer pessoa, que por si só não comprova a propriedade do veículo, tampouco atesta a extensão dos supostos danos. Resta ausente qualquer documento oficial, como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que demonstre que a motocicleta pertencia de fato ao Autor, bem como não há a vistoria ou declaração de órgão competente que ateste a alegada perda total. Mesmo que a motocicleta não exista mais, seria natural e esperado que o Autor, suposto proprietário, apresentasse a documentação pertinente ao veículo, o que não ocorreu. O direito de ação para reparação de danos a bem móvel pertence exclusivamente ao seu legítimo proprietário, o que exige prova documental mínima. Ausente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou qualquer outro documento oficial que ateste a titularidade, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos alegados. Essa omissão reforça que o valor arbitrado na inicial é fruto de mera estimativa unilateral, sem qualquer correlação com a realidade do bem. Ainda que houvesse responsabilidade da Empresa em proceder ao ressarcimento, o que não é o caso dos presentes autos, não haveria dever de arcar com uma motocicleta nova, mas tão somente com as peças necessárias para o reparo. A simples indicação do valor médio na Tabela FIPE não é elemento suficiente para embasar condenação, pois desconsidera fatores essenciais como o estado de conservação da motocicleta, o histórico de uso e as depreciações naturais decorrentes do tempo. Em eventual condenação, o que se admite apenas por argumentação, o ressarcimento, se cabível, jamais poderia se dar pelo valor integral de uma motocicleta nova, devendo considerar o valor residual e as depreciações entre a data de aquisição e o sinistro. Logo, na remota hipótese de condenação da Requerida, esta deve arcar tão somente com o valor residual do equipamento, considerando a instrução Normativa SRFNº 162. Assim, o Requerente não observou a adequada fundamentação da petição inicial, tanto aos fatos que foram irrisórios quanto as razoes jurídicas lastreadoras da pretensão indenizatória, impossibilitando consequentemente o exercício eficaz do contraditório. Ademais, a falta de evidencias na exordial fragiliza totalmente o pleito autoral, visto que os DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS, sendo indispensável a apresentação de provas concretas. A simples afirmação de um valor sem documentação não é suficiente para determinar a extensão do dano. Os danos materiais quando pleiteados, devem ser inequivocamente comprovados, a fim de revelar de forma clara e precisa os valores dos suposto prejuízos, o que não se configurou nos autos. No caso em tela, em face da absoluta falta de observância da comprovação efetiva do dano material, deixou o autor e observar o ônus que lhe incumbia, não cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC, bem como a jurisprudência: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) Nota-se uma falta de amparo probatório indispensável à procedência da ação por parte do Demandante, que ajuíza Ação de Indenização por Danos Materiais, sem demonstrar nos autos o seu direito. Não se vislumbra na legislação e em todo o ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão legal que ampare a pretensão do Autor que pleiteia o recebimento de vantagens a que não tem direito, pois não apresenta qualquer prova que a invista, portando, REQUER a total IMPROCEDENCIA do pleito Autoral. d) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS É cediço que para configuração do dever de indenizar necessário é a conjugação dos elementos ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Não bastando qualquer resultado, mas há que ser um que invada e fira efetivamente os sentimentos da pessoa, o que não restou demonstrado. Como exaustivamente demostrado, não houve ato ilícito, uma vez que a Requerida agiu dentro dos ditames regulatórios da ANEEL, portanto inexistente conduta praticada pela Requerida capaz de ferir o plexo íntimo do Requerente. O acidente em questão decorreu da colisão da motocicleta com troncos de árvores caídos sobre a pista, situação alheia à atuação da Requerida, o posterior contato com o cabo elétrico caído não foi causa do sinistro, mas mero fator concomitante. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. As alegadas angústias e transtornos vivenciados pelo autor decorrem de um acidente de trânsito em via pública, cuja gênese está vinculada à omissão do poder público e à imprudência do próprio condutor, que trafegava em estrada rural sem atenção redobrada, como exigem as circunstâncias do local. Não logrou êxito a parte Requerente em provar como lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC/2015), e até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo em que se diz vítima. Destarte, conforme já amplamente demonstrado acima, incumbe à parte Autora o dever de atestar a veracidade dos fatos alegados e não à Requerida, o que não faz em momento algum dos autos, até porque, inexiste prejuízo a ser apresentado. Todavia, por mero apego ao argumento e em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, acaso seja possível entender que houve algum aborrecimento ao plexo íntimo Autoral, tudo não passou de mero dissabor da vida cotidiana, o que nem sempre configura prejuízo moral. Assim, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dever de indenizar advém de intensa dor ou sofrimento experimentado pelo ofendido. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.” Na esteira deste entendimento, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em sua obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor, explicita que: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar o caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.” Ainda, seguindo este entendimento, Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: “Primeiramente, entendia-se que o dano moral, seria em regra, presumido. Mas, diante das abusividades e exageros cometidos na prática (indústria do dano moral), passou-se a defender a necessidade da sua prova, em regra. Isso também pela consciência jurisprudencial de que o dano moral não se confundiria com os meros aborrecimentos suportados por alguém no seu dia-a-dia.” Assim, inexistindo qualquer fato ensejador de reparação moral, inexiste o dever de indenizar da Requerida, devendo ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado pela parte Demandante. IV – DO PEDIDO Ex positis, vem a ora Requerida, na melhor forma de Direito e Justiça, REQUERER I. seja acolhida a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ante a necessidade de realização de perícia técnica, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, e consequentemente decretada a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil; I. Caso não seja reconhecida a preliminar anterior, que seja acolhida a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o Art. 485, VI do CPC. II. De forma subsidiaria, caso as preliminares supracitadas sejam afastadas, vem, REQUERER que o pleito Autoral seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ante à farta demonstração de ausência de nexo de causalidade e de a conduta ilícita por parte da Requerida. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 4 de julho de 2025. Chagas Batista Thiago de Melo Vitória Pantoja OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2555
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. Autos virtuais nº 0825067-14.2025.8.23.0010 Autor: PAULO CESAR VIANNA STOCKER RORAIMA ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado in fine assinado, nos termos do art. 30 da lei 9.099/95, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO na ação indenizatória cumulada com danos morais e danos materiais, que lhe move PAULO CESAR VIANNA STOCKER, qualificado no caderno processual em destaque, pelos fatos e fundamentos doravante expendidos: I - SÍNTESE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS O Autor alega que no dia 18 de dezembro de 2024, quando trafegava com sua motocicleta pela Vicinal Serra Grande 01, em estrada de chão, deparou-se com dois troncos de árvores caídos sobre a pista que obstruíam totalmente a via. Sustenta que, diante da ausência de qualquer sinalização não conseguiu evitar a colisão, vindo a sofrer queda e lesões na perna esquerda. Afirma, ainda, que após o acidente inicial, a motocicleta, ainda em movimento, teria atingido um cabo de energia elétrico supostamente energizado, que se encontrava caído sobre o solo, o que resultou na combustão completa do veículo. Ao final, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.830,00 (referente à motocicleta), despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 e danos morais no importe de R$ 14.000,00, totalizando a causa no valor imódico de R$ 36.069,00. Eis, em síntese, o escorço fático sustentado pelo Autor. II – PRELIMINARMENTE a) DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA - CAUSA COMPLEXA. A priori, insta salientar que este juízo é incompetente para julgar a presente ação, ante a complexidade do caso e a necessidade de realização de prova pericial para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a suposto cabo energético alegado em exordial. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis obtêm competência apenas para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade, que por sua vez são medidas pelas provas a serem produzidas para comprovar o direito que se alega e não propriamente em razão do valor atribuído à causa. Ocorre que no caso em apreço, conforme se depreende dos fatos narrados pelo Autor, trata-se de matéria complexa, uma vez que é imperativo que se proceda uma análise minuciosa dos fatos apresentados, a fim de estabelecer com precisão as causas e as circunstâncias do alegado, sob pena de violação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Sobre o assunto, ensinam Tourinho Neto e Figueira Junior1, in verbis: "(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, sejam em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos, mas que, em contrapartida, apresente 1 (TOURINHO NETO, Nome; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005). questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial." Atendo-se ao caso dos autos, a controvérsia central gira em torno da suposta queda de um cabo de energia elétrica, alegadamente energizado, que teria sido atingido pela motocicleta do Autor após um acidente. Ora, para que se possa atribuir qualquer responsabilidade à Requerida, é imprescindível um exame técnico de um profissional qualificado, para verificar se o referido cabo, de fato, encontrava-se energizado no momento do impacto e se havia falha no sistema de proteção da rede que pudesse ter contribuído para o evento danoso. Além disso, é necessário identificar a causa da queda do fio, apurando se decorreu de falha na manutenção da rede elétrica pela Concessionária Ré ou de fatores externos imprevisíveis, como intempéries ou a queda de árvores sobre os cabos, situações que configurariam caso fortuito ou força maior. Esses elementos, por sua natureza, não podem ser esclarecidos mediante simples análise documental ou depoimentos pessoais, impondo-se a realização de perícia especializada. Sendo assim, devido à complexidade dos aspectos técnicos envolvidos, o Juizado Especial Cível não é o adequado para a tramitação, uma vez que de acordo com o que foi apontado pelo Autor, houve uma queda de cabo elétrico energizado, porém, apesar de alegar, não comprou de fato o que houve ou o que ocasionou e não comprova nenhuma falha na prestação de serviço da Empresa Requerida, a qual necessita indispensavelmente de prova pericial para a sua comprovação. Nesse sentido é o entendimento firmado por este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. A PARTE AUTORA ALEGA QUE HOUVE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - RI: 08036498820238230010, Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2023) O pedido de danos morais e estéticos supostamente decorrentes de falha elétrica exige perícia especializada, não se permitindo tal prova na singela seara dos Juizados Especiais, sendo que a negativa de produção de prova pericial, no caso, configura-se flagrante cerceamento de defesa. Cumpre destacar, ainda, que se faz necessária a realização de perícia técnica na motocicleta do Autor, a fim de apurar a velocidade em que trafegava no momento do acidente. Ora, dois troncos de grande porte, obstruindo totalmente a pista, constituem OBSTÁCULO VISÍVEL a uma distância considerável, sobretudo em ambiente rural de baixa velocidade, de modo que o impacto sugere a que o Autor trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Assim, a perícia na motocicleta é imprescindível para aferir, com rigor técnico, a velocidade no momento do acidente e, consequentemente, comprovar a culpa exclusiva do Autor, no entanto, as apurações desses aspectos técnicos fogem à análise simplificada do rito sumaríssimo. Observa-se, Excelência, que o Requerente não trouxe aos autos elementos mínimos para comprovar o alegado, isto é, imagens do ocorrido, não atestam o que ensejou o dano, sendo a prova pericial nesse caso o meio hábil para investigar a veracidade dos fatos e o nexo de causalidade. As imagens, por si só, não se prestam para esse desiderato, não propiciará o justo deslinde da controvérsia, posto que a matéria é complexa e foge aos olhos do homem médio, demandando inevitavelmente conhecimento técnico para a apuração dos acontecimentos. Pelo exposto, verifica-se a necessidade de perícia técnica para se atestar a origem do acidente que acarretou em danos ao Autor, visto que a prova existente nos autos não se mostra o suficiente para a elucidação da questão, e como é incabível a pericial no JEC, REQUER seja declarado a INCOMPETÊNCIA DO RESPEITÁVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95. a) ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA CONSERVAÇÃO DAS VIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. A priori, destaca-se que a Concessionária Requerida não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É sabido e consabido, que ocorre legitimidade passiva ad causam quando a parte que integra o polo passivo da demanda é a titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Entretanto, não é o que ocorre no caso em comento. Depreende-se de um compulsar da peça vestibular, que nenhum dos atos impugnados pelo Requerente pode ser oposto a Concessionaria Requerida, posto que seja absolutamente alheio a sua competência. O próprio Autor, na petição inicial, afirma que o acidente ocorreu em razão de dois troncos de árvores caídos sobre a via, associando o sinistro à precariedade da estrada e à ausência de sinalização quanto à existência de obstáculos. Inclusive chega a dedicar tópicos específicos à “Responsabilidade Civil do Estado” e à “Omissão do Poder Público”, entretanto, contraditoriamente, deixou de incluir o ente estatal no polo passivo e pretende transferir à Concessionária Ré o dever de indenizar por danos cuja causa, segundo o próprio relato inicial, é imputável exclusivamente ao Estado. A conservação, fiscalização e sinalização das vias públicas são atribuições indelegáveis do poder público, a Requerida, enquanto concessionária de energia elétrica, não possui qualquer competência legal para realizar obras de manutenção viária ou implantar sinalização de trânsito, tampouco pode ser responsabilizada por omissões administrativas que fogem completamente ao escopo de sua atividade. Além disso, o rito dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei nº 9.099/95, veda expressamente o chamamento ao processo o que impossibilita a inclusão do poder público na presente demanda. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. A ausência de condições essenciais para o prosseguimento válido da demanda, em especial a ilegitimidade da parte passiva, enseja a carência de ação e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, REQUER seja reconhecida a sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, com sua consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485 do CPC, diante da ausência de qualquer nexo jurídico entre a atividade da concessionária e as obrigações de conservação e sinalização das vias públicas. III – DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. A) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. Como é cediço, para restar configurada a obrigação de indenizar, é necessário que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro. A narrativa exposta na petição inicial revela, desde o início, que o acidente decorreu de fatores alheios à atuação da Requerida, sendo absolutamente indevida qualquer tentativa de imputar-lhe responsabilidade pelos danos alegados. Explica-se: Trata-se de acidente ocorrido em via rural, onde, como o próprio Autor admite, havia dois troncos de árvores de grande porte caídos sobre a pista, obstruindo completamente a passagem. Ora, em condições normais de prudência, espera-se que o condutor, ao trafegar em estrada de chão e percebendo obstáculos dessa magnitude, reduza a velocidade, mantenha atenção redobrada e adote todas as cautelas necessárias para evitar uma colisão. Neste jaez, a própria colisão com os troncos de arvores, por si só, evidencia a ausência de diligência do Autor na condução da motocicleta, resta indiscutível que houve uma IMPRUDÊNCIA de trafegar em velocidade incompatível com as condições de uma estrada sem sinalização (como o próprio Autor aponta). Se o autor estivesse conduzindo a motocicleta com a devida cautela, certamente teria tempo hábil para visualizar os obstáculos e evitar o impacto, a própria dinâmica do acidente revela a culpa exclusiva do Autor. Ademais, é importante destacar que pela lógica, a suposta queda do cabo de energia elétrica no solo, muito provavelmente decorreu da movimentação e da queda dos troncos de árvores, que ao cair derrubaram os fios. É sabido que em áreas rurais, é comum que intempéries, queda de árvores e fenômenos naturais comprometam a integridade da rede elétrica. Estamos diante de um caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, eximindo a Concessionária Ré de qualquer responsabilidade. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse sentido o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA – DANOS EM VEÍCULO ESTACIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA ÁRVORE –CHUVA E VENTO FORTES – FORÇA MAIOR – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0010090131616, Relator.: Des. LUPERCINO NOGUEIRA, Data de Publicação: DJe 09/10/2010) Não há qualquer elemento nos autos que permita imputar à Requerida a obrigação de reparar os danos alegados, a simples presença de um cabo caído, sem prova de que a Concessionária Requerida tenha agido com negligência, não caracteriza ato ilícito. É incontroverso que o acidente se deu em estrada vicinal de chão batido, em condições precárias de trafegabilidade, e diante de um cenário como esse, seria dever do condutor redobrar a atenção e adequar a velocidade às condições da via, agindo com a prudência exigida pelo artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A colisão com obstáculos de grande porte, visíveis a uma distância considerável, indica que o autor trafegava em velocidade superior à recomendada, impossibilitando uma reação segura a tempo de evitar o impacto. O Código Civil, em seu artigo 945, é claro ao prever que, quando o ofendido concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de sua culpa: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Assim, a imprudência do Autor rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil da Requerida, uma vez que os danos decorreram diretamente de sua própria conduta. Ainda que, por hipótese, se admitisse algum grau de contribuição de fatores externos, é certo que o comportamento do autor foi determinante para o resultado danoso, afastando a responsabilização da Concessionária Ré. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Incêndio ocorrido na residência do autor. Alegação de defeito na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ausência de demonstração do nexo de causalidade. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70074273277, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/11/2017). (TJ-RS - AC: 70074273277 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. PRETENDIDA REFORMA TOTAL DO DECISUM. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 333, item I, do Código de Processo Civil. Não logrando êxito, a apelante, em demonstrar o nexo de causalidade entre o dano moral alegado e as provas trazidas aos autos, não cabe a obrigação de indenizar. Em caso de improcedência do pedido, os limites da fixação dos honorários não ficam adstritos aos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade. (TJDF - APC 20000110341767 - 3ª T. Cív. - Rel. Des. Lécio Resende - DJU 18.4.2001 - p. 31). Sobre a responsabilidade, temos a lição de Rui Stoco2 a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de 2 Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais. ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325 alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente". O doutrinador Sergio Cavalieri 3 a respeito do nexo de causalidade afirma: O nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado. Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades. A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil. antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado. (...) Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, (...), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. Sendo assim, as provas trazidas no caderno processual não proporcionam um liame para estabelecer a responsabilidade da Empresa Requerida frente aos prejuízos reclamados pelo Autor. Nesse contexto, inexiste algum suporte ou elemento técnico que demonstre alguma falha no serviço prestado ou qualquer irregularidade por parte da Demandada, por conseguinte, não comprovado o defeito na prestação de serviço, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é a medida que se requer. 3 SÉRGIO CAVALIERI FILHO. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. pp.45/46 b) DO LAUDO POLICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCOMITANTES QUE NÃO GERAM ILICITUDE. Dum compulsar do laudo acostado pelo próprio Autor (EP. 1.9), é possível observar no item X que o próprio agente pericial, registrou que não foi possível identificar a causa da queda das árvores, destacando, a imprevisibilidade do evento. Após, no item XI, o laudo afirma: “a causa determinante do acidente foi a colisão da motocicleta com o elemento na pista (troncos de árvores), e a falta de sinalização para obstáculos na pista e o cabo elétrico energizado corroboraram para o sinistro”. A colisão com os troncos é apontada como a causa primária e imediata do acidente, enquanto a ausência de sinalização e o cabo energizado são elementos secundários, que contribuíram para agravar as consequências, mas NÃO deram causa ao sinistro em si. Essa distinção técnica é essencial. Explica-se: O contato posterior com o cabo elétrico só ocorreu porque o Autor, em momento anterior, deixou de perceber e evitar os troncos de árvores obstruindo a via, mas, se tivesse adotado uma condução prudente, condizente com as condições de uma estrada rural, o acidente poderia ter sido evitado em sua origem. Por conseguinte, conforme o agente pericial, a eventual presença de um cabo elétrico no solo não possui relação direta e necessária com a gênese do acidente, afastando qualquer possibilidade de atribuição de responsabilidade à Requerida. Ainda que se queira cogitar a participação do cabo caído como fator agravante, cumpre destacar que o laudo não fornece qualquer indicativo de que a queda do fio tenha resultado de alguma falha de manutenção da rede elétrica, muito pelo contrário, considerando que os troncos de árvores de grande porte se encontravam sobre a pista, é perfeitamente plausível que o mesmo fenômeno, qual seja: a queda das árvores, tenha atingido também a rede elétrica e derrubado os fios. Assim, à luz do laudo policial, a presença do cabo elétrico energizado, longe de configurar causa eficiente do sinistro, foi mero fator acessório, incapaz de estabelecer qualquer nexo de causalidade direto com a atuação da Requerida. Portanto, não há que se falar em ilicitude ou obrigação de indenizar, impondo-se a REJEIÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO AUTORAL. C) DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Inicialmente faz-se necessário esclarecer a realidade fática. O Autor alega que houve perda total de uma motocicleta Honda NXR 160 Bros 2019 no valor de R$ 16.830,00 (dezesseis mil, oitocentos e trinta reais), além de despesas médicas no montante de R$ 5.239,00 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais). Todavia, nos documentos acostado aos autos nota-se que não há informação fidedigna acerca de perda total do aparelho e dos objetos. A única despesa efetivamente comprovada nos autos consiste na aquisição de uma muleta, no valor de R$289,39, (EP. 1.4, fls. 3). De mais a mais, o Autor juntou apenas um print da tabela FIPE, extraído de site público e acessível a qualquer pessoa, que por si só não comprova a propriedade do veículo, tampouco atesta a extensão dos supostos danos. Resta ausente qualquer documento oficial, como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), que demonstre que a motocicleta pertencia de fato ao Autor, bem como não há a vistoria ou declaração de órgão competente que ateste a alegada perda total. Mesmo que a motocicleta não exista mais, seria natural e esperado que o Autor, suposto proprietário, apresentasse a documentação pertinente ao veículo, o que não ocorreu. O direito de ação para reparação de danos a bem móvel pertence exclusivamente ao seu legítimo proprietário, o que exige prova documental mínima. Ausente o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou qualquer outro documento oficial que ateste a titularidade, não se pode reconhecer sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos alegados. Essa omissão reforça que o valor arbitrado na inicial é fruto de mera estimativa unilateral, sem qualquer correlação com a realidade do bem. Ainda que houvesse responsabilidade da Empresa em proceder ao ressarcimento, o que não é o caso dos presentes autos, não haveria dever de arcar com uma motocicleta nova, mas tão somente com as peças necessárias para o reparo. A simples indicação do valor médio na Tabela FIPE não é elemento suficiente para embasar condenação, pois desconsidera fatores essenciais como o estado de conservação da motocicleta, o histórico de uso e as depreciações naturais decorrentes do tempo. Em eventual condenação, o que se admite apenas por argumentação, o ressarcimento, se cabível, jamais poderia se dar pelo valor integral de uma motocicleta nova, devendo considerar o valor residual e as depreciações entre a data de aquisição e o sinistro. Logo, na remota hipótese de condenação da Requerida, esta deve arcar tão somente com o valor residual do equipamento, considerando a instrução Normativa SRFNº 162. Assim, o Requerente não observou a adequada fundamentação da petição inicial, tanto aos fatos que foram irrisórios quanto as razoes jurídicas lastreadoras da pretensão indenizatória, impossibilitando consequentemente o exercício eficaz do contraditório. Ademais, a falta de evidencias na exordial fragiliza totalmente o pleito autoral, visto que os DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMIDOS, sendo indispensável a apresentação de provas concretas. A simples afirmação de um valor sem documentação não é suficiente para determinar a extensão do dano. Os danos materiais quando pleiteados, devem ser inequivocamente comprovados, a fim de revelar de forma clara e precisa os valores dos suposto prejuízos, o que não se configurou nos autos. No caso em tela, em face da absoluta falta de observância da comprovação efetiva do dano material, deixou o autor e observar o ônus que lhe incumbia, não cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC, bem como a jurisprudência: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) Nota-se uma falta de amparo probatório indispensável à procedência da ação por parte do Demandante, que ajuíza Ação de Indenização por Danos Materiais, sem demonstrar nos autos o seu direito. Não se vislumbra na legislação e em todo o ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão legal que ampare a pretensão do Autor que pleiteia o recebimento de vantagens a que não tem direito, pois não apresenta qualquer prova que a invista, portando, REQUER a total IMPROCEDENCIA do pleito Autoral. d) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS É cediço que para configuração do dever de indenizar necessário é a conjugação dos elementos ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Não bastando qualquer resultado, mas há que ser um que invada e fira efetivamente os sentimentos da pessoa, o que não restou demonstrado. Como exaustivamente demostrado, não houve ato ilícito, uma vez que a Requerida agiu dentro dos ditames regulatórios da ANEEL, portanto inexistente conduta praticada pela Requerida capaz de ferir o plexo íntimo do Requerente. O acidente em questão decorreu da colisão da motocicleta com troncos de árvores caídos sobre a pista, situação alheia à atuação da Requerida, o posterior contato com o cabo elétrico caído não foi causa do sinistro, mas mero fator concomitante. Logo, não há que se falar em indenização por dano moral. As alegadas angústias e transtornos vivenciados pelo autor decorrem de um acidente de trânsito em via pública, cuja gênese está vinculada à omissão do poder público e à imprudência do próprio condutor, que trafegava em estrada rural sem atenção redobrada, como exigem as circunstâncias do local. Não logrou êxito a parte Requerente em provar como lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC/2015), e até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo em que se diz vítima. Destarte, conforme já amplamente demonstrado acima, incumbe à parte Autora o dever de atestar a veracidade dos fatos alegados e não à Requerida, o que não faz em momento algum dos autos, até porque, inexiste prejuízo a ser apresentado. Todavia, por mero apego ao argumento e em respeito ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, acaso seja possível entender que houve algum aborrecimento ao plexo íntimo Autoral, tudo não passou de mero dissabor da vida cotidiana, o que nem sempre configura prejuízo moral. Assim, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dever de indenizar advém de intensa dor ou sofrimento experimentado pelo ofendido. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.” Na esteira deste entendimento, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em sua obra Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor, explicita que: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar o caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.” Ainda, seguindo este entendimento, Flávio Tartuce em sua obra Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil: “Primeiramente, entendia-se que o dano moral, seria em regra, presumido. Mas, diante das abusividades e exageros cometidos na prática (indústria do dano moral), passou-se a defender a necessidade da sua prova, em regra. Isso também pela consciência jurisprudencial de que o dano moral não se confundiria com os meros aborrecimentos suportados por alguém no seu dia-a-dia.” Assim, inexistindo qualquer fato ensejador de reparação moral, inexiste o dever de indenizar da Requerida, devendo ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório formulado pela parte Demandante. IV – DO PEDIDO Ex positis, vem a ora Requerida, na melhor forma de Direito e Justiça, REQUERER I. seja acolhida a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ante a necessidade de realização de perícia técnica, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, e consequentemente decretada a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil; I. Caso não seja reconhecida a preliminar anterior, que seja acolhida a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o Art. 485, VI do CPC. II. De forma subsidiaria, caso as preliminares supracitadas sejam afastadas, vem, REQUERER que o pleito Autoral seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, ante à farta demonstração de ausência de nexo de causalidade e de a conduta ilícita por parte da Requerida. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 4 de julho de 2025. Chagas Batista Thiago de Melo Vitória Pantoja OAB/RR 114-A OAB/RR 938 OAB/RR 2555