Processo nº 08252176720228100040
Número do Processo:
0825217-67.2022.8.10.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N° 0825217-67.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: ALEXANDRE GOMES CACHEADO ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB/SP Nº 478.272) APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Alexandre Gomes Cacheado, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Revisional de Contrato, proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de alegada abusividade na cobrança de tarifas bancárias (registro de contrato, avaliação do bem e seguro) em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de: (i) tarifa de registro de contrato, à luz da efetiva prestação do serviço; (ii) tarifa de avaliação do bem, sob o prisma da abusividade ou da ausência de prestação do serviço; e (iii) contratação de seguro, questionando-se se houve venda casada ou imposição contratual ilegítima. III. Razões de decidir 3. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço, o que se evidenciou nos autos com o registro do gravame no órgão de trânsito. 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, tendo sido demonstrada a efetiva realização do serviço. 5. Quanto ao seguro, comprovou-se a regular contratação mediante assinatura do respectivo contrato pelo consumidor, inexistindo prova de imposição ou ausência de opção, o que afasta a alegação de venda casada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a prestação do serviço. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado. 3. A contratação regular de seguro, com assinatura do consumidor, afasta a alegação de venda casada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 06.12.2018 (TEMA 958). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 RELATÓRIO Alexandre Gomes Cacheado, em 28/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/11/2023 (Id. 37304456), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em 17/11/2022, em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., assim decidiu: “A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, a cobrança de juros de mora de 1%, correção monetária, além de multa. Todas, além de previstas no contrato, dentro dos limites legais. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37304458, aduz em síntese, a parte apelante, que “Nobres julgadores, face ao julgamento do Resp 1.578.526, bem como Resp 1.639.320, algumas considerações merecem ser tecidas. É tese firmada que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Em síntese, a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva, sempre que constatada qualquer uma das seguintes condições: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor.” Aduz mais, que “Ou seja, Emérito Julgador, é tese firmada que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A abusividade e ilegalidade da imposição da contratação de seguro não têm como requisito ter sido firmado em instrumento único, e sim o fato de que o consumidor fora COMPELIDO, no ato da celebração do financiamento, a contratar seguro com a seguradora indicada pela Casa Bancária. Não obstante, houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro no montante de R$ 1.808,11, valor este totalmente incabível para um serviço que muitas vezes sequer é prestado e que sequer fora oportunizado ao consumidor contrata-lo ou não. ” Alega também, que “Quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$292,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor. A onerosidade excessiva é causa suficiente para reconhecimento da ilegalidade da cobrança. Nesse sentido, os julgados que colaciona abaixo ” Sustenta ainda, que “Quanto à cobrança pela suposta avaliação do bem, destaca-se que a mera avaliação superficial e visual de lataria, tapeçaria, pintura e pneus vai de encontro com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, tendo em vista que a referida “avaliação” poderia ser realizada por qualquer pessoa.” Enfatiza, que “Nesse passo, é inegável que, reconhecer a ilegalidade de qualquer uma das tarifas enseja o recálculo das parcelas, uma vez que o valor financiado passa a ser menor do que o estipulado no contrato, devendo os juros incidir sobre valor diverso daquele constante na cláusula contratual. Sendo determinada a restituição de qualquer um dos valores ilegalmente cobrados, o recálculo é uma consequência! Se o Recorrido mantiver as parcelas nos moldes atualmente cobrados, é como se os valores excluídos por determinação judicial permanecessem no negócio jurídico objeto da lide, de modo que a mera restituição não alterará nada, uma vez que o valor permanece inserido nas parcelas. Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a ilegalidade das tarifas acima mencionadas, inseridas ilegalmente no contrato, com o consequente recálculo das parcelas.” Com esses argumentos, requer “a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM e SEGURO; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas EXPURGADAS DO VALOR FINANCIADO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DAS PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS; c) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; d) seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 37304461). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41406680). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 482047461), que incidiu sobre o veículo Marca GM - Chevrolet, Modelo Onix Hatch Lt 1.0 8v Flexpower 5p Mec., Chassi 9BGKS48B0EG345322, Fabricação 2014, Modelo 2014, Cor Preta, Placa OLN0412, e suscitando a abusividade de cláusulas do contrato de financiamento, o apelante propôs a ação revisional. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legalidade ou não dos encargos acrescidos no financiamento veicular. O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no tocante a cobrança da tarifa de “Registro do Contrato”, sua cobrança é legítima quando há a comprovação da devida prestação do serviço pela instituição financeira, sendo que, via de regra, a apresentação do CRLV do veículo basta para comprovar a realização do serviço, viabilizando a cobrança do encargo. No caso, ainda que não tenha sido acostado aos autos aludido documento, tal informação é de fácil obtenção junto ao Órgão de trânsito, além de a prestação do aludido serviço não ter sido impugnada, na medida em que o autor/apelante se limitou a se insurgir, de modo genérico, quanto à cobrança do encargo. Assim, não elidida a prestação do serviço, consistente no registro do gravame no órgão de trânsito (Id. 37304448 - pág. 13), que passou a constar no documento do veículo, mantenho a cobrança do encargo tal como pactuado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06.12.2018 - TEMA 958, fixou as seguintes Teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Quanto a cobrança da tarifa de avaliação, sua cobrança é legítima, pois o serviço foi efetivamente prestado (Id. 37304448 - págs. 4/5), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no dia 06.12.2018 - TEMA 958, que fixou as seguintes Teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Houve a regular contratação do seguro, firmado entre as partes, uma vez que a instituição financeira fez prova da existência do contrato de seguro, devidamente assinado pelo apelante, conforme 37303987 - págs. 4/8, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito da financeira demandada, dai porque os descontos se apresentam devidos. É nesse sentido o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. PACTUAÇÃO LIVRE. VALIDADE. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça 2. A legitimidade passiva das empresas participantes do contrato prestamista e da capitalização da parcela premiável é indiscutível, eis que o art. 7.º do CDC dispõe que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 972 STJ), mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 4. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista e capitalização de parcela premiável se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700097-25.2019.8.01.0022,DECIDE a 2.ª Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PROVER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D). Votação tácita do Des. Roberto Barros. (TJ-AC - AC: 07000972520198010022 Porto Acre, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifos nossos). Com efeito, mostra-se evidente que o apelado assumiu as obrigações decorrentes do seguro com a seguradora prevista no contrato de financiamento de veículo. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”