Adolfina Ferreira Dos Santos x Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional

Número do Processo: 0825376-92.2024.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0825376-92.2024.8.14.0051 AUTOR: ADOLFINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente ADOLFINA FERREIRA DOS SANTOS, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA, no qual o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do pedido de gratuidade formulado, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, invocando a dispensa prevista no §7º do artigo 99 do CPC. O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A norma processual é clara ao determinar que, havendo pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, opera-se automaticamente a dispensa da comprovação do recolhimento do preparo, ficando a cargo do órgão julgador a análise do requerimento de benefício. Cumpre destacar que, conforme o Enunciado 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (XL Encontro – Brasília-DF), "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Tal enunciado reforça a aplicação da sistemática específica dos Juizados Especiais em matéria recursal, afastando a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil que poderiam conflitar com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados. Ocorre que a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, incluindo a questão atinente ao preparo e aos pedidos de gratuidade da justiça, constitui matéria de competência da Turma Recursal, conforme estabelecido na sistemática processual dos Juizados Especiais. Há decisões de outros tribunais que ratificam os fundamentos exarados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DIANTE DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTADA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CABE AO MAGISTRADO A QUO APENAS UMA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA . ARGUIÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADA EM SEDE DE RECURSO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO, CABENDO SOMENTE A ESTA A DECISÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0043540-35.2017.8 .25.0001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, considerando que o pedido de gratuidade da justiça interfere diretamente na análise do pressuposto de admissibilidade relacionado ao preparo recursal, mostra-se adequada a remessa dos autos à Turma Recursal competente para que proceda à devida apreciação da matéria. Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal competente para que proceda à análise do pressuposto de admissibilidade do recurso inominado, especificamente quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Fica SUSPENSA, até ulterior deliberação da Turma Recursal, a exigência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0825376-92.2024.8.14.0051 AUTOR: ADOLFINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANGELO DE MACEDO, RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto id. 146040010, é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 26 de junho de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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