Ileana Telles Macedo x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros
Número do Processo:
0825387-59.2023.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0825387-59.2023.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0825387-59.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00284011 APTE: ILEANA TELLES MACEDO ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 APDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a). MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DESPACHO: Diante da interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825387-59.2023.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0825387-59.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00284011 APTE: ILEANA TELLES MACEDO ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 APDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: DR(a). MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER OAB/PR-025731 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. LICITUDE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de exclusão do nome da autora da plataforma "Serasa Limpa Nome". A autora alega que a cobrança decorre de dívida prescrita e que a inclusão da informação na plataforma constitui forma coercitiva e abusiva de exigir o pagamento, além de impactar negativamente no seu score de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é ilícita a inclusão de informações relativas a débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", com fundamento na alegação de cobrança abusiva e vexatória, ainda que ausente negativação do nome da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não extingue a obrigação, mas apenas impede sua exigibilidade por via judicial, sendo legítima a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive por intermédio de plataformas digitais.4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não possui caráter público ou restritivo de crédito, não sendo equiparada aos cadastros de inadimplentes, tampouco se presta à cobrança vexatória, pois apenas o consumidor tem acesso às informações mediante login pessoal.5. A divulgação de propostas de quitação em ambiente reservado ao consumidor não constitui prática abusiva ou ilícita, não havendo prova de que tenha havido coação, exposição vexatória ou impedimento de acesso ao crédito por parte da autora.6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legalidade da disponibilização de dados relativos a débitos prescritos em plataforma de negociação extrajudicial, desde que respeitados os limites legais e a privacidade do consumidor.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.