Adson Rafael Crispim Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 0825484-30.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0825484-30.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 07/07/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0825484-30.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo: 0825484-30.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A Advogado do réu: EXPEDIENTE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SISTEMA - AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente CITADA(s)/INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 07/07/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0825484-30.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Ficando também a(s) parte(s) promovida(as) advertida (as) de que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825484-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à empresa promovida – instituição financeira – que “proceda com a IMEDIATA exclusão dos apontamentos negativos incidentes sobre o nome da parte autora, junto aos cadastros de RESTRIÇÃO DE CRÉDITO do BANCO CENTRAL”, referente a débito que a autora alega não ter sido notificada. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. O apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito - CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Veja-se: Recurso inominado. Ação de reparação por danos morais. Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR). Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº 71004233748 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa. Ainda, tratando-se de suposto fato lesivo, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825484-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à empresa promovida – instituição financeira – que “proceda com a IMEDIATA exclusão dos apontamentos negativos incidentes sobre o nome da parte autora, junto aos cadastros de RESTRIÇÃO DE CRÉDITO do BANCO CENTRAL”, referente a débito que a autora alega não ter sido notificada. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. O apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito - CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Veja-se: Recurso inominado. Ação de reparação por danos morais. Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR). Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº 71004233748 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa. Ainda, tratando-se de suposto fato lesivo, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825484-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à empresa promovida – instituição financeira – que “proceda com a IMEDIATA exclusão dos apontamentos negativos incidentes sobre o nome da parte autora, junto aos cadastros de RESTRIÇÃO DE CRÉDITO do BANCO CENTRAL”, referente a débito que a autora alega não ter sido notificada. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. O apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito - CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Veja-se: Recurso inominado. Ação de reparação por danos morais. Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR). Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº 71004233748 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa. Ainda, tratando-se de suposto fato lesivo, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825484-30.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BRADESCARD S/A DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à empresa promovida – instituição financeira – que “proceda com a IMEDIATA exclusão dos apontamentos negativos incidentes sobre o nome da parte autora, junto aos cadastros de RESTRIÇÃO DE CRÉDITO do BANCO CENTRAL”, referente a débito que a autora alega não ter sido notificada. Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento. O apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito - CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Veja-se: Recurso inominado. Ação de reparação por danos morais. Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR). Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº 71004233748 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013) Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa. Ainda, tratando-se de suposto fato lesivo, gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos. Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO. P.I. e Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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