Erike Barbosa De Carvalho Araujo x Estado De Roraima
Número do Processo:
0825485-54.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825485-54.2022.8.23.0010 EMBARGANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADO: Erike Barbosa de Carvalho Araújo - OAB 272B-RR - WELINGTON SENA DE OLIVEIRA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com fins prequestionadores opostos pelo Estado de contra o acórdão lançado no evento 13, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora Roraima embargado, para reformar a sentença de 1º grau e anular o PAD que culminou na pena de demissão do apelante/embargado, por nulidade da citação editalícia sem o prévio esgotamento dos meios ordinários. A ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – MÉRITO: NULIDADE DA CITAÇÃO NO PAD – ENTE PÚBLICO QUE NÃO ESGOTOU OS MEIOS ORDINÁRIOS ANTES DE DETERMINAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório entre sua fundamentação e os elementos contantes dos autos. Sustenta a existência de grave omissão quanto às tentativas de citação do embargado no curso do PAD, bem como quanto à existência de defesa técnica e a dispositivos da LCE 053/2001. Segue defendendo a legalidade da citação via edital, invocando o teor da Súmula 665 do STJ. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes e mantida a sentença de piso. Contrarrazões pela rejeição dos embargos no EP. 26. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)