Carlos Duarte x Itau Unibanco S.A
Número do Processo:
0825556-05.2024.8.19.0202
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional de Madureira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825556-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DUARTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos. 1. Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2. Em contestação, foi apresentada uma defesa processual, qual seja, ausência de pretensão resistida. A tese defensiva não merece prosperar, visto que inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a empresa. No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda. Isso posto, rejeito esta preliminar. As partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Assim,douo feito por saneado. 3. As partes divergem, substancialmente, quanto à celebração dos contratos de empréstimo objetos da lide, com parcelas nos valores de R$ 229,42 e R$ 1.094,29. A parte autora alega que não celebrou os negócios jurídicos impugnados. O banco réu, por sua vez, sustenta que os empréstimos se tratam de refinanciamento, contratados através de biometria e senha, os quais quitaram contratos anteriores e geraram valores adicionais (“troco”), nos valores de R$3.000,00 e R$5.000,00, depositados em conta de titularidade do autor. Isso em vista,fixocomo pontos controvertidos: (i) se o autor celebrou os contratos de empréstimo objetos da lide de forma digital através de senha e digital; e (ii) se o autor recebeu as quantias de R$3.000,00 e R$5.000,00 em conta de sua titularidade. 4. Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é, em abstrato, receptora final dos serviços prestados pela parte ré. Ademais, ocorrendo danos ao consumidor, mesmo que não seja usuário direto do serviço, é devida a caracterização da relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC. A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro. Assim, entendo configurada a relação consumerista. Além disso, mostra-se presente a vulnerabilidade do consumidor, aferível pela assimetria de técnica e informacional existente entre as partes na demanda. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, na forma do inciso VIII do art. 6º. da lei nº 8.078/90. Além do mais, na forma do inciso II do art. 429 do CPC, havendo impugnação à autenticidade do documento, como no caso em tela, o ônus da prova compete àquele que produziu o documento. Havendo, assim, controvérsia sobre a autenticidade da assinatura digital do consumidor no documento, o ônus caberá à parte ré. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no precedente vinculante constante do Tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Desse modo, necessária a concessão de novo prazo para que o réu, diante da alteração na dinâmica do encargo probatório, possa indicar se deseja produzir outras provas além das constantes dos autos, na forma do §1º do art. 373 do CPC. Posto isso, intime-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Na oportunidade deverá especificar e justificar o pedido de prova, sob pena de preclusão, além de apresentar prova documental adicional, conforme ponto controvertido ora fixado nesta decisão. Escoado o prazo, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos porventura apresentados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do autor, visto que não se trata do meio de prova adequado para dirimir controvérsia de natureza técnica (assinatura digital dos contratos). Ademais, a versão do autor já foi narrada na peça vestibular. Logo, seu depoimento em nada contribuiria/acrescentaria para o deslinde da questão. 6. Defiroa produção de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou eventual nova deliberação. Int. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto