Marcos Aurelio Do Nascimento Carvalho x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
0825574-47.2022.8.10.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Imperatriz
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825574-47.2022.8.10.0040 1ª Apelante: Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices e Walquiria Lima Costa 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi e Roberto Dorea Pessoa 1º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi e Roberto Dorea Pessoa 2ºApelado: Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices e Walquiria Lima Costa Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BAIXA DO GRAVAME. DEMORA NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Comprovada a quitação integral do débito pelo consumidor, impõe-se ao credor a obrigação de proceder com a baixa do gravame do veículo e a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de violação ao disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora injustificada no cumprimento dessa obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A inscrição e a manutenção indevida de restrição cadastral configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O montante da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. O pedido de retorno dos autos por alegada decisão surpresa deve ser rejeitado, pois o requerimento de produção de prova testemunhal foi intempestivo, tendo sido formulado fora do prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em desrespeito ao art. 223 do CPC. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação. 7. Provimento parcial da primeira apelação para conceder indenização por danos morais e desprovimento da segunda apelação. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes inconformadas com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O autor alega que, mesmo após a quitação integral do contrato de financiamento de veículo, o banco não procedeu à baixa do gravame da alienação fiduciária e manteve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, impedindo-o de realizar a venda do bem. Diante disso, pleiteou a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A Sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, determinando que o banco procedesse à baixa do gravame e retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. No entanto, negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova de prejuízo concreto. O autor, 1º apelante, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de provas, e reforça que o dano moral é presumido (in re ipsa), pleiteando a condenação do banco em R$ 15.000,00. O banco, 2º apelante, requer a reforma da Sentença para afastar a condenação na obrigação de fazer, sob o argumento de que a baixa do gravame depende de providências do próprio consumidor junto ao DETRAN. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Os Recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do mérito das Apelações. 1. Do Pedido de Retorno dos Autos – Intempestividade da Manifestação O autor postula a anulação da Sentença sob o argumento de decisão surpresa, alegando que não teve oportunidade de produzir prova testemunhal. Ocorre que o pedido de produção de prova foi formulado intempestivamente, após o prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em descumprimento ao art. 223 do CPC, que determina que o prazo para manifestação das partes é preclusivo. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, e o pedido deve ser rejeitado. 2. Da Obrigação de Fazer – Manutenção da Sentença Nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao credor promover a exclusão do nome do devedor em até cinco dias úteis após a quitação do débito. Restou incontroverso nos autos que a baixa somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, configurando falha na prestação do serviço. Ademais, na alienação fiduciária a baixa do gravame na base estadual é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida. Entretanto, a atualização na base de dados nacional ocorre apenas com a emissão de um novo CRV (Certificado de Registro do Veículo), o qual será emitido sem a informação do gravame. Dessa forma, mantenho a condenação do banco na obrigação de fazer, negando provimento à segunda apelação. 3. Da Indenização por Danos Morais – Reforma da Sentença O STJ, no julgamento do AREsp 1.211.563/SC, fixou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo caracteriza, por si só, dano in re ipsa, conforme trecho que transcrevo: […] Esta corte superior possui entendimento assente no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da agravada enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço e consequente inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016). Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor (R$ 10.000,00 – dez mil reais) foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida. Intimem-se. (AREsp n. 1.211.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJe 02/03/2018.) (grifei) Dessa forma, reformo a Sentença e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, análogo julgados nesta corte nos autos da Apelação nº 0800769-70.2019.8.10.0093, Relator.: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021. Ante o exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento à primeira apelação e nego provimento à segunda apelação, para parcial reforma da Sentença acerca da procedência à indenização por danos morais, nos seguintes termos: 1. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a Sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825574-47.2022.8.10.0040 1ª Apelante: Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices e Walquiria Lima Costa 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi e Roberto Dorea Pessoa 1º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi e Roberto Dorea Pessoa 2ºApelado: Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices e Walquiria Lima Costa Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BAIXA DO GRAVAME. DEMORA NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Comprovada a quitação integral do débito pelo consumidor, impõe-se ao credor a obrigação de proceder com a baixa do gravame do veículo e a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de violação ao disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora injustificada no cumprimento dessa obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A inscrição e a manutenção indevida de restrição cadastral configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O montante da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. O pedido de retorno dos autos por alegada decisão surpresa deve ser rejeitado, pois o requerimento de produção de prova testemunhal foi intempestivo, tendo sido formulado fora do prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em desrespeito ao art. 223 do CPC. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação. 7. Provimento parcial da primeira apelação para conceder indenização por danos morais e desprovimento da segunda apelação. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes inconformadas com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O autor alega que, mesmo após a quitação integral do contrato de financiamento de veículo, o banco não procedeu à baixa do gravame da alienação fiduciária e manteve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, impedindo-o de realizar a venda do bem. Diante disso, pleiteou a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A Sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, determinando que o banco procedesse à baixa do gravame e retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. No entanto, negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova de prejuízo concreto. O autor, 1º apelante, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de provas, e reforça que o dano moral é presumido (in re ipsa), pleiteando a condenação do banco em R$ 15.000,00. O banco, 2º apelante, requer a reforma da Sentença para afastar a condenação na obrigação de fazer, sob o argumento de que a baixa do gravame depende de providências do próprio consumidor junto ao DETRAN. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Os Recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do mérito das Apelações. 1. Do Pedido de Retorno dos Autos – Intempestividade da Manifestação O autor postula a anulação da Sentença sob o argumento de decisão surpresa, alegando que não teve oportunidade de produzir prova testemunhal. Ocorre que o pedido de produção de prova foi formulado intempestivamente, após o prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em descumprimento ao art. 223 do CPC, que determina que o prazo para manifestação das partes é preclusivo. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, e o pedido deve ser rejeitado. 2. Da Obrigação de Fazer – Manutenção da Sentença Nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao credor promover a exclusão do nome do devedor em até cinco dias úteis após a quitação do débito. Restou incontroverso nos autos que a baixa somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, configurando falha na prestação do serviço. Ademais, na alienação fiduciária a baixa do gravame na base estadual é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida. Entretanto, a atualização na base de dados nacional ocorre apenas com a emissão de um novo CRV (Certificado de Registro do Veículo), o qual será emitido sem a informação do gravame. Dessa forma, mantenho a condenação do banco na obrigação de fazer, negando provimento à segunda apelação. 3. Da Indenização por Danos Morais – Reforma da Sentença O STJ, no julgamento do AREsp 1.211.563/SC, fixou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo caracteriza, por si só, dano in re ipsa, conforme trecho que transcrevo: […] Esta corte superior possui entendimento assente no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da agravada enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço e consequente inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016). Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor (R$ 10.000,00 – dez mil reais) foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida. Intimem-se. (AREsp n. 1.211.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJe 02/03/2018.) (grifei) Dessa forma, reformo a Sentença e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, análogo julgados nesta corte nos autos da Apelação nº 0800769-70.2019.8.10.0093, Relator.: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021. Ante o exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento à primeira apelação e nego provimento à segunda apelação, para parcial reforma da Sentença acerca da procedência à indenização por danos morais, nos seguintes termos: 1. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a Sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 01/04/2025 a 08/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825574-47.2022.8.10.0040 1ª Apelante: Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices e Walquiria Lima Costa 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi e Roberto Dorea Pessoa 1º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi e Roberto Dorea Pessoa 2ºApelado: Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho Advogados: Ramon Rodrigues Silva Dominices e Walquiria Lima Costa Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BAIXA DO GRAVAME. DEMORA NA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS POR DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. 1. Comprovada a quitação integral do débito pelo consumidor, impõe-se ao credor a obrigação de proceder com a baixa do gravame do veículo e a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de violação ao disposto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A demora injustificada no cumprimento dessa obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A inscrição e a manutenção indevida de restrição cadastral configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O montante da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 5. O pedido de retorno dos autos por alegada decisão surpresa deve ser rejeitado, pois o requerimento de produção de prova testemunhal foi intempestivo, tendo sido formulado fora do prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em desrespeito ao art. 223 do CPC. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação. 7. Provimento parcial da primeira apelação para conceder indenização por danos morais e desprovimento da segunda apelação. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes inconformadas com a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Carvalho em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.. O autor alega que, mesmo após a quitação integral do contrato de financiamento de veículo, o banco não procedeu à baixa do gravame da alienação fiduciária e manteve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, impedindo-o de realizar a venda do bem. Diante disso, pleiteou a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A Sentença de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente, determinando que o banco procedesse à baixa do gravame e retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. No entanto, negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova de prejuízo concreto. O autor, 1º apelante, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi negada a produção de provas, e reforça que o dano moral é presumido (in re ipsa), pleiteando a condenação do banco em R$ 15.000,00. O banco, 2º apelante, requer a reforma da Sentença para afastar a condenação na obrigação de fazer, sob o argumento de que a baixa do gravame depende de providências do próprio consumidor junto ao DETRAN. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento dos recursos, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Os Recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do mérito das Apelações. 1. Do Pedido de Retorno dos Autos – Intempestividade da Manifestação O autor postula a anulação da Sentença sob o argumento de decisão surpresa, alegando que não teve oportunidade de produzir prova testemunhal. Ocorre que o pedido de produção de prova foi formulado intempestivamente, após o prazo assinalado pelo Juízo de primeiro grau, em descumprimento ao art. 223 do CPC, que determina que o prazo para manifestação das partes é preclusivo. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, e o pedido deve ser rejeitado. 2. Da Obrigação de Fazer – Manutenção da Sentença Nos termos do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao credor promover a exclusão do nome do devedor em até cinco dias úteis após a quitação do débito. Restou incontroverso nos autos que a baixa somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, configurando falha na prestação do serviço. Ademais, na alienação fiduciária a baixa do gravame na base estadual é realizada eletronicamente pela instituição financeira assim que quitada a dívida. Entretanto, a atualização na base de dados nacional ocorre apenas com a emissão de um novo CRV (Certificado de Registro do Veículo), o qual será emitido sem a informação do gravame. Dessa forma, mantenho a condenação do banco na obrigação de fazer, negando provimento à segunda apelação. 3. Da Indenização por Danos Morais – Reforma da Sentença O STJ, no julgamento do AREsp 1.211.563/SC, fixou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo caracteriza, por si só, dano in re ipsa, conforme trecho que transcrevo: […] Esta corte superior possui entendimento assente no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da agravada enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 3. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço e consequente inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016). Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor (R$ 10.000,00 – dez mil reais) foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida. Intimem-se. (AREsp n. 1.211.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJe 02/03/2018.) (grifei) Dessa forma, reformo a Sentença e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, análogo julgados nesta corte nos autos da Apelação nº 0800769-70.2019.8.10.0093, Relator.: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021. Ante o exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento à primeira apelação e nego provimento à segunda apelação, para parcial reforma da Sentença acerca da procedência à indenização por danos morais, nos seguintes termos: 1. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a Sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)