Jose Victor Lima Rocha e outros x Tam Linhas Aéreas S/A

Número do Processo: 0825593-78.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825593-78.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Exequente: EXEQUENTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FRANCA DE ABIAHY OLIVEIRA - PB27051, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 Executado(a): EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de intimação da executada para complementação do pagamento, em razão da incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do CPC. Em relação ao depositado pela executada, os exequentes concordaram com o pagamento, pugnando pela liberação do valor por alvará. Decido. Indefiro o pedido, uma vez que a incidência de honorários advocatícios nos processos que tramitam no rito dos juizados especiais cíveis é incabível, com base nos arts. 54 e 55, da lei 9099/95, e para os casos da fase de cumprimento de sentença, tem-se o enunciado 97 do FONAJE. Vejo, pelo comprovante juntado ao id 112532292, que a data do pagamento ocorreu dentro do prazo legal, apenas com comunicação tardia. Aplica-se, portanto, a disposição do enunciado 97 do FONAJE, acima apontado, que dispõe não ser cabível a incidência de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença que se processam perante os juizados especiais cíveis. ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (grifei) Deste modo, trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requisitado na petição do id 112940519, sendo 70% (R$ 4.688,37) em favor dos autores e 30% (R$ 2.009,21) em favor dos advogados, com os devidos acréscimos legais, tudo em relação ao depósito voluntário constante dos autos. Procedi ao desbloqueio sisbajud. Em seguida, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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