Kamilla Dos Santos Silva Lustosa e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0825821-53.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38,Caput). Ao tratar da extinção do processo, determina o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada constitui medida que se impõe. Diante do exposto, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes , julgando extinto o processo com resolução de mérito. (mov. 22) Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, Caput). Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Por se tratar de homologação de acordo (ausência de litigiosidade), dou a sentença por transitada em julgado neste ato. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  11. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  12. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Concedo às partes o prazo de 10 dias (intimem-se); 2. Havendo acordo, conclusos para SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  13. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Concedo às partes o prazo de 10 dias (intimem-se); 2. Havendo acordo, conclusos para SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  14. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825821-53.2025.8.23.0010 DECISÃO 1. Concedo às partes o prazo de 10 dias (intimem-se); 2. Havendo acordo, conclusos para SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou