Matheus Maia De Melo Cavalcante e outros x Wilson Sales Belchior e outros

Número do Processo: 0825828-38.2023.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825828-38.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDO LUIZ DA SILVA LEITE Advogado: MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE - OAB/RN 19977 Parte ré: BANCO PAN S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 151694554. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0825828-38.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIZ DA SILVA LEITE ADVOGADO: MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE - OAB/RN nº 19977 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DEFENSIVA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU MOTIVO QUE JUSTIFICASSE O BLOQUEIO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO. DEVER DE LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE BLOQUEADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. 1-RELATÓRIO: FERNANDO LUIZ DA SILVA LEITE, qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu o presente PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE, em desfavor do BANCO PAN S.A, devidamente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do demandado, possuindo conta-corrente, há alguns anos; 2 – No dia 22 de novembro de 2023, ao tentar sacar valores de sua conta-corrente, percebeu que a mesma se encontrava bloqueada, com saldo de R$ 1.588,00 (mil quinhentos e oitenta e oito reais), sendo que referida verba diz respeito a crédito salarial; 3 – Ao contatar a instituição financeira demandada, para obter informações sobre o bloqueio, foi orientado a contratar um advogado, sem fornecer maiores detalhes; 4 – Considera o bloqueio indevido, eis que não figura no polo passivo de processos de execução. Ao final, além da gratuidade judiciária, o autor requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar a imediata liberação do bloqueio realizado, na quantia R$ 1.588,00 (mil quinhentos e oitenta e oito reais), visto que trata-se de proventos salariais. Ademais, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência, além da condenação do demandado à compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Gratuidade judiciária concedida ao ID de nº 111364595. Decidindo (ID nº 113477195), indeferi o pedido de tutela antecipada, ordenando a citação da parte ré, com as cautelas legais. Termos de audiência de conciliação (ID nº 121316270 e ID nº 137656670), restando infrutífera a construção do acordo. Contestando (ID nº 140719217), a parte demandada alegou: a) ausência de defeito na prestação do serviço; b) a inaplicabilidade de indenização. Impugnação à contestação (ID nº 141450216) Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC). O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos. No caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°). Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal. Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII. Com efeito, o demandante expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo... Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a valores bloqueados na conta corrente do autor pelo demandado, pleiteando, em virtude disso, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). De sua parte, a instituição financeira ré refuta o alegado ato ilícito, ao afirmar a ausência na falha da prestação do serviço, sendo justificado o bloqueio diante do inadimplemento contratual, agindo dentro dos limites do contrato, sendo inaplicável qualquer tipo de indenização. Todavia, a instituição financeira não comprovou a ocorrência de qualquer irregularidade praticada pelo autor, tampouco demonstrou que houve comunicação prévia acerca da suspensão dos serviços bancários por ele utilizados, evidenciando-se, assim, a deficiência na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isso porque procedeu ao bloqueio de valores na conta corrente da parte autora sem justificativa plausível. Dessa forma, o bloqueio indevido resultou em violação aos direitos da personalidade do autor, impedindo o livre gerenciamento de seu patrimônio, o que não pode ser tratado como um simples dissabor ou mera deficiência na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTESTAÇÃO DA OPERAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS. Considerando o bloqueio de conta corrente da parte autora em razão da suspeita de fraude, e que foi determinada a inversão do ônus da prova, competia ao banco réu a comprovação da contestação da operação supostamente fraudulenta. Não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus, mostra-se indevido o bloqueio da conta e do seu respectivo saldo. (TJ-MG - AC: 50028891620188130245, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE . AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO A ENSEJAR O BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO .QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI . 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001008-44 .2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 05.12.2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO . BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE E DOS VALORES NELA DEPOSITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021743-37 .2023.8.26.0004 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas ou mesmo justificativa que fundamentasse o bloqueio das contas da parte demandante, a conta corrente foi abruptamente bloqueada sem ser conferida ao consumidor qualquer oportunidade para se manifestar, o réu apenas apresentou uma cópia do contrato (ID nº 140719218) e o extrato da conta bancária (ID nº 140719219). Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências do bloqueio da sua conta bancária, sem qualquer justificativa sobre o ocorrido, sendo bloqueados valores que afetavam a sua subsistência, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume. A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano. Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”. Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FERNANDO LUIZ DA SILVA LEITE frente ao BANCO PAN S.A., para: a) Determinar a imediata liberação dos valores bloqueados na Agência 0001 - Conta 0153207215, de titularidade do autor, sob pena de incidência de multa cominatória, no importe diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor que se encontra retido indevidamente; b) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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