Carlos Eduardo Da Silva Araujo e outros x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0825847-61.2024.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 Processo: 0825847-61.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. D. S., CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Acolho o parecer elaborado pelo Ministério Público no ID 207080055 como razões de decidir e homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora nos autos, bem como determino a prévia intimação dos réus para que se manifestem acerca do novo pedido de bloqueio de verba pública formulado pelo demandante no ID 198966721, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos réus, certifique o cartório, retornando-se os autos, em seguida, ao Ministério Público. São João de Meriti/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0825847-61.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. D. S., CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Já foi decretada a revelia do Município, a parte autora já se manifestou em réplica e somente o MP pugnou pela produção de prova pericial, especialmenet quanto à necessidade de tratamento em regime de home care com enfermagem de alta complexididade 24 horas por dia, 7 dias por semana, a qual defiro. Nomeio perita do Juízo a Dra. Carla Salomão, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados pelo vencido ao final do processo, que tramita com concessão de JG ao autor. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Comunique-se a CGJ acerca da presente nomeação. 2. Em razão do não cumprimento da tutela de urgência deferida, em cumprimento à decisão monocrática de id. 161004891 e a aprovação das contas prestadas pela parte autora,defiro o pedido de bloqueio on line das contas públicas dos réus no menor valor orçado (id. 176374373), a fim de assegurar a continuidade do tratamento em regime de home care e a aquisição dos insumos e medicamentos prescritos por médico assistente. 3. Procedi, nesta data, ao bloqueio on line, conforme tela em anexo. Decorrido o prazo de 05 dias, voltem conclusos para verificação do resultado. 2025-04-11