Alianca Hoteis E Empreendimentos Ltda x Alexandre De Oliveira Lemos e outros

Número do Processo: 0825858-48.2023.8.12.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: RET000052 | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Recurso Inominado Cível nº 0825858-48.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Alianca Hoteis e Empreendimentos Ltda Advogada: Fiama Picorette Bellinazzi de Andrade (OAB: 33790/ES) Recorrido: Nathália de Oliveira Lemos Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Recorrido: Cristiane de Oliveira Maia Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Recorrido: Alexandre de Oliveira Lemos Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) E M E N T A - CONSUMIDOR - RECURSO INOMINADO - CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM - PACOTE ADQUIRIDO VIA PLATAFORMA 123 MILHAS - INFORMAÇÃO PRÉVIA DE CONFIRMAÇÃO DA HOSPEDAGEM PELO HOTEL - CANCELAMENTO UNILATERAL NÃO COMUNICADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOTEL COMO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É parte legítima para responder por falha na prestação do serviço o hotel que, ainda que não tenha recebido diretamente os valores da intermediação realizada por agência de turismo, beneficiou-se da rede de comercialização que esta proporciona e confirmou a reserva junto ao consumidor. O não cumprimento do contrato de hospedagem e a ausência de qualquer prévio aviso ao consumidor, que compareceu ao local e teve a reserva negada na recepção, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura falha grave na prestação do serviço. Mantém-se a fixação de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) para cada autor, considerando-se a extensão dos danos e o porte econômico das partes. Sentença mantida. Recurso do réu reconhecido e não provido.
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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