Mateus Gomes De Sousa x Matheus Dos Santos Da Silva
Número do Processo:
0825876-96.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de São Luís
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO N° 0825876-96.2022.8.10.0001 ACUSADO: MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA MATEUS GOMES DE SOUSA, brasileiro, filho de Maria Raimunda Barros Gomes e Ângelo Santos de Sousa, que residia na Rua do Cajueiro, n° 50, bairro Andiroba, atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: "Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido. Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo, por essa razão acolho a tese da acusação e da defesa. Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente. Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente. Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com as alegações finais das partes e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o acusado MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, por essa razão revogo a sua prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, que deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal" e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza Titular da 3ª Vara Criminal
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Criminal de São Luís | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0825876-96.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL– ART. 157,§ 2º, II, VII E §2º-A, I DO CPB RÉU: MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA VÍTIMA: ELINALDO GOMES DE SOUSA SENTENÇA: A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo art. 157, §2º, II, VII e §2º-A, I do CPB. Narra à denúncia em síntese, conforme Id 91323237: “No dia 29 de setembro de 2021, por volta das 05h10, na Rua do Cajueiro, Residencial Nova Vida, nº 50, bairro Andiroba, São Luís/MA, o ora denunciado, em comunhão de desígnios com vários indivíduos não identificados, com vontade e consciência, subtraiu, mediante grave ameaça, exercida com emprego de armas de fogo e brancas, diversos bens pertencentes à vítima Elinaldo Gomes de Sousa, tais como: um ventilador; uma televisão, marca Samsung, de 40 polegadas; uma bicicleta; um aparelho celular, Samsung J7 Prime; um aparelho celular, Samsung A21S; uma motocicleta, marca Honda Broz 150, placa OJD 2764; bem como a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e a carteira com documentos pessoais de Mateus Gomes da Silva (BO Nº 206617/2021). Na ocasião, o ofendido Elinaldo e familiares encontravam-se em sua residência, quando foram rendidos por cerca de dez assaltantes, portando armas de fogo e brancas, os quais, mediante grave ameaça, subtraíram os bens acima relacionados.O ofendido reconheceu um dos assaltantes, MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, ora denunciado, pois ele já havia morado no mesmo bairro da vítima, declinando sua alcunha (“Mateuzinho”) e o nome de sua genitora (Marinilde). Segundo relatado pelo ofendido, o denunciado apontou uma arma de fogo para as suas costas e depois para sua cabeça, além de haver colocado a arma de fogo na cabeça do seu filho, à época, de 13 (treze) anos. Em sede policial, o ofendido reconheceu, através de fotografias, o ora denunciado, conhecido como “Mateuzinho”.(...)” Auto de Reconhecimento Fotográfico à p. 4 da mov. 66869250. A prisão preventiva do acusado foi decretada, conforme decisão nos autos da Representação de nº 0852658-77.2021.8.10.0001 (apenso), em 30/11/2021, e somente foi cumprida em 26/03/2025. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2025, conforme decisão de Id 92371898. O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme certidão de Id 145818166, e apresentou resposta à acusação, através de Defensoria Pública, conforme Id 146605658. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 146621855. Na data designada para audiência, conforme Id 147763508. Procedeu-se a oitiva da vítima. O representante do Ministério Público desistiu da oitiva do irmão da vítima, bem como a defesa. Procedeu-se o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. As partes requereram que apresentação de alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme Id 149721525, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista e ao final pugnou pela improcedência do pedido contido na Denúncia, com a consequente absolvição do acusado MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa do acusado MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, em sede de alegações finais, através da Defensoria Pública, conforme Id 150362389, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado, diante daausência de pretensão acusatória, tendo em visto o pedido do Ministério Público pela absolvição, devendo-se respeitar o sistema acusatório; e pela insuficiência do acervo probatório, visto que a palavra da vítima é prova isolada, desacompanhada de outros elementos probatórios, nos termos do art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo. É o relatório. Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva NÃO encontram-se consubstanciada nas provas submetidas ao contraditório judicial, assim vejamos: A vítima ELINALDO GOMES DE SOUSA, conforme se extrai do Id 147775437, em síntese declarou “que quando estava saindo pelo quintal, olhou para a rua de baixo e viu vários indivíduos parados mais adiante. Que de imediato pensou que não eram pessoas do bairro, pois conhecia quase todas as pessoas do local. Que entrou em casa de novo, fechou o portão e os indivíduos, pouco depois, quebraram o portão e entraram na casa. Que sua esposa começou a ligar para a mãe e para a polícia, mas ninguém atendia. Que era por volta de 5h10. Que os indivíduos entraram e saíram levando tudo. Que seu irmão Matheus também estava na casa, que tinha vindo do interior para tirar uns documentos. Que os indivíduos apontaram a arma para seu irmão. Que eram cerca de 8 a 10 indivíduos. Que chegou a reconhecer Matheus, conhecido como “Matheusinho”, porque ele já havia morado no bairro, mas na época já não morava lá. Que subtraíram uma motocicleta, ventilador, bicicleta, roupas, televisão, celulares e outros itens.Que quebraram a porta da casa. Que a maioria dos indivíduos estavam armados, com arma de fogo e facas. Que até o momento apenas a moto havia sido recuperada, cerca de 4 ou 5 meses depois. Que ela estava com pneu furado, sem retrovisor, com problema na chave. Que a motocicleta foi encontrada por uma moradora na Vila Magril. Que acredita que tenha falado, na delegacia, que reconheceu “Matheusinho”. Que lhe mostraram fotos na Delegacia do São Raimundo. Que o indivíduo que viu na data da audiência é “Matheusinho”, que ele está um pouco diferente, engordou. Que chegaram e derrubaram a porta. Que os indivíduos perguntaram sobre o cunhado de Elinaldo, que o nome é Jeremias. Que Jeremias pertencia ao Bonde dos 40. Que depois que perguntaram sobre Jeremias, invadiram e foram pegando os objetos. Que falaram que não fariam nada com declarante. Que sua mulher entrou em pânico. Que “Matheusinho” e sua família moravam no bairro”. (Grifado) No interrogatório do acusado MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, conforme se extrai do Id 147775437, em síntese disse “que a acusação não é verdadeira. Que não participou dos fatos. Que Elinaldo deve estar confundindo-o. Que não sabia que estava sendo acusado desses fatos. Que não conhece Elinaldo. Que acredita que Elinaldo o está acusando em razão do cunhado dele ser seu inimigo. Que já tentaram lhe matar, que lhe balearam. Que sua mãe saiu do bairro, que sua família foi expulsa de lá. Que é o cunhado de Elinaldo que está mandando lhe acusar. Que pertence ao PCM. Que o cunhado de Elinaldo é do Bonde dos 40. Que era do bairro de Elinaldo, que não era envolvido, mas que tinha um irmão que era usuário e acabou devendo drogas. Que em razão disso precisou mudar de bairro, que é outra facção, que precisou fazer isso para sobreviver. Que o cunhado de Elinaldo é conhecido como “GG”. Que nunca fez nenhum mal para esse cunhado, mas que a facção dele está atentando contra sua vida. Que o cunhado de Elinaldo está envolvido em várias mortes. Disse que não passa tanta necessidade na sua casa, que não tem precisão de roubar. Que ir com 10 pessoas roubar a casa de quem nem tem tantos bens é um absurdo, que com certeza esse ocorrido deve ser briga de facção lá do bairro mesmo. Que “GG” tem vários inimigos. Que nunca viu essa pessoa que está o acusando. Que saiu do bairro porque estavam tentando contra sua vida”. Denota-se dos autos, que a pretensão punitiva estatal repousa, essencialmente, no reconhecimento realizado pela vítima na fase policial e em juízo, apontando o réu como um dos autores do crime de roubo majorado. Contudo, tal elemento de prova, por si só, revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório, eis que desacompanhado de qualquer outro elemento probatório que o corrobore. Não foram encontradas com o acusado quaisquer bens subtraídos, tampouco armas ou objetos utilizados na execução do delito. Ademais, nenhuma testemunha ocular do fato foi ouvida em juízo, nem mesmo do irmão da vítima que estaria com a vítima no momento da ação delituosa. O reconhecimento pessoal da vítima, ainda que realizado sob as formalidades legais, permanece prova isolada, desprovida de suporte em demais elementos objetivos ou testemunhais, contrariando, assim, a orientação do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada unicamente em elementos não produzidos sob o crivo do contraditório ou não corroborados em juízo. Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores no sentido de que o reconhecimento do acusado, desacompanhado de outras provas, sobretudo em casos de ausência de apreensão do bem e inexistência de testemunhas presenciais, não autoriza a condenação, por não oferecer a certeza exigida em matéria penal. Nesse sentido, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Preliminar. Nulidade do reconhecimento. Suscita a defesa a nulidade do reconhecimento realizado, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. Tese defensiva que envolve valoração de provas e se confunde com o mérito do recurso. Mérito. Provas angariadas que não são aptas a traduzir um juízo de certeza, essencial a uma condenação criminal. Em que pese se reconheça a importância da palavra da vítima em crimes como o da espécie, no caso em concreto, a identificação efetuada pela ofendida, por meio fotográfico, na sede policial, não revela segurança necessária a contar como único meio de prova a imputar a autoria criminosa ao acusado, pois não corroborada de forma satisfatória em juízo. Vítima que realizou dois procedimentos de reconhecimento, por fotografia, não tendo logrado êxito em reconhecer ninguém na primeira oportunidade. Na segunda vez, cerca de dois meses após a ocorrência do crime, identificou, também por fotografia e na Delegacia, o acusado como sendo um dos autores do delito, em circunstâncias que geram dúvidas quanto à isenção de tal ato. Além disso, em juízo, sequer mencionou características físicas que a levaram a identificá-lo. Os bens recuperados e restituídos a ela na Delegacia de Polícia não foram apreendidos com o acusado. Ausentes provas suficientes de que o acusado tenha praticado o crime que lhe foi imputado, deve ser proclamada a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e nos termos do princípio in dubio pro reo. APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50054477220218210005, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 16-08-2024) (Grifado) Ademais, é bem de ver que o art. 155 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF). Como é sabido, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente. Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente. Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM). “Aplicação do princípio `in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´. Deram parcial provimento. Unânime” (RJTJERGS 177/136). “A absolvição só deve basear-se no n° IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjeturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático” (RT, 526/325). Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido. Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo, por essa razão acolho a tese da acusação e da defesa. Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente. Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente. Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com as alegações finais das partes e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o acusado MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, por essa razão revogo a sua prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MATHEUS DOS SANTOS DA SILVA, que deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal