Processo nº 08260901920248100001
Número do Processo:
0826090-19.2024.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0826090-19.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: ERENILSON PINTO DE MELO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON SENTENÇA Trata-se de ação em que se requer a anulação de questão de prova objetiva de concurso público. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de seu Órgão Especial e em votação unânime, por ocasião da Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, definiu que as ações acerca de concurso público, quando ostentam potencial para repercutir na esfera jurídica dos demais candidatos, assumem natureza coletiva e, por conseguinte, escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da vedação legal prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DO TJMA. PRETENSÃO DE REVER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO CONFIGURADA. 1. Os Tribunais de Justiça podem realizar controle de competência dos juizados especiais. 2. Ficam excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública demandas com reflexos coletivos, nos termos do art. 2º § 1º I da Lei nº 12.153/2009. 3. O ajuizamento de ações que objetivam revisar e anular questões de concurso têm natureza coletiva e, dessa forma, não podem ser processadas no âmbito do juizado especial da fazenda pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural da vara comum fazendária. 4. A invasão da competência avaliativa da banca de concurso público pelo Poder Judiciário caracteriza grave lesão à ordem pública. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJMA, Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, Órgão Especial, Relator Des. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, publicado em 22/03/2024) Em igual sentido, vide outros precedentes dos tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. REINSERÇÃO EM ETAPA DO CERTAME. LEI N. 12.153/2009. REPERCUSAÃO NA ESFERA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A despeito de a Lei n. 12.153/2019 estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que não excedam o valor de sessenta salários mínimos, há óbice para que os referidos órgãos judiciais apreciem e julguem causas em que haja repercussão na esfera de direitos e interesses coletivos. 2. A pretensão de reinserção de candidato em etapa de concurso sobreleva o interesse individual, porquanto eventual procedência do pedido pode refletir na situação jurídica dos demais concorrentes, seja por possibilitar a alteração na classificação dos aprovados, seja por permitir a adoção de critérios diferenciados de seleção entre candidatos. 3. Caracterizada a natureza coletiva dos efeitos decorrentes da pretensão da parte autora, não há que se falar em atração da competência do Juízo do primeiro juizado especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 3ª vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (TJDFT, Acórdão 1818105, 0737344-02.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público. O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais. 5. O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas. 6. Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09. 2. A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais. 3. O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, inciso I. Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024.- TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN para o processamento e o julgamento da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 0803236-72.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809517-27.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO DE RECORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS – DECISÃO QUE REPERCUTIRÁ NA ESFERA JURÍDICA DE TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS – CARÁTER DE AÇÃO COLETIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE). (TJRR – CC 9001629-34.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/02/2024, public.: 20/02/2024) Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra nas hipóteses acima, pois a convocação do autor para a próxima etapa resultaria em interferência direta na composição da lista de classificados, havendo repercussão na esfera jurídica dos demais candidatos; logo, dessome-se a natureza coletiva da lide, causa impeditiva do trâmite perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 1.153/2009. Vale observar que as decisões emitidas pelo Órgão Especial do Tribunal constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, para os fins de manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, nos termos dos arts. 926 e 927, inciso V, CPC, cabendo a este Juízo de base observá-las fielmente. Ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência para julgamento de ações que desbordem de suas atribuições, conforme art. 51, II, da citada Lei. Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0826090-19.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: ERENILSON PINTO DE MELO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON SENTENÇA Trata-se de ação em que se requer a anulação de questão de prova objetiva de concurso público. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de seu Órgão Especial e em votação unânime, por ocasião da Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, definiu que as ações acerca de concurso público, quando ostentam potencial para repercutir na esfera jurídica dos demais candidatos, assumem natureza coletiva e, por conseguinte, escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da vedação legal prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DO TJMA. PRETENSÃO DE REVER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO CONFIGURADA. 1. Os Tribunais de Justiça podem realizar controle de competência dos juizados especiais. 2. Ficam excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública demandas com reflexos coletivos, nos termos do art. 2º § 1º I da Lei nº 12.153/2009. 3. O ajuizamento de ações que objetivam revisar e anular questões de concurso têm natureza coletiva e, dessa forma, não podem ser processadas no âmbito do juizado especial da fazenda pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural da vara comum fazendária. 4. A invasão da competência avaliativa da banca de concurso público pelo Poder Judiciário caracteriza grave lesão à ordem pública. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJMA, Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, Órgão Especial, Relator Des. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, publicado em 22/03/2024) Em igual sentido, vide outros precedentes dos tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. REINSERÇÃO EM ETAPA DO CERTAME. LEI N. 12.153/2009. REPERCUSAÃO NA ESFERA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A despeito de a Lei n. 12.153/2019 estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que não excedam o valor de sessenta salários mínimos, há óbice para que os referidos órgãos judiciais apreciem e julguem causas em que haja repercussão na esfera de direitos e interesses coletivos. 2. A pretensão de reinserção de candidato em etapa de concurso sobreleva o interesse individual, porquanto eventual procedência do pedido pode refletir na situação jurídica dos demais concorrentes, seja por possibilitar a alteração na classificação dos aprovados, seja por permitir a adoção de critérios diferenciados de seleção entre candidatos. 3. Caracterizada a natureza coletiva dos efeitos decorrentes da pretensão da parte autora, não há que se falar em atração da competência do Juízo do primeiro juizado especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 3ª vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). (TJDFT, Acórdão 1818105, 0737344-02.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público. O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais. 5. O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas. 6. Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09. 2. A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais. 3. O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, inciso I. Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024.- TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN para o processamento e o julgamento da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 0803236-72.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809517-27.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO DE RECORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS – DECISÃO QUE REPERCUTIRÁ NA ESFERA JURÍDICA DE TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS – CARÁTER DE AÇÃO COLETIVA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE). (TJRR – CC 9001629-34.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/02/2024, public.: 20/02/2024) Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra nas hipóteses acima, pois a convocação do autor para a próxima etapa resultaria em interferência direta na composição da lista de classificados, havendo repercussão na esfera jurídica dos demais candidatos; logo, dessome-se a natureza coletiva da lide, causa impeditiva do trâmite perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 1.153/2009. Vale observar que as decisões emitidas pelo Órgão Especial do Tribunal constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, para os fins de manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, nos termos dos arts. 926 e 927, inciso V, CPC, cabendo a este Juízo de base observá-las fielmente. Ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declinação da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê a extinção do processo por incompetência para julgamento de ações que desbordem de suas atribuições, conforme art. 51, II, da citada Lei. Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação.