Processo nº 08266474520258152001
Número do Processo:
0826647-45.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Sucessões da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0826647-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Associe-se ao arrolamento sumário nº 0826643-08.2025.8.15.2001. Como cediço, o pedido de alvará, como ação incidental a ser associada, só tem cabimento se manejada por terceiro, de modo que, em se tratando de pleito formulado pela própria herdeira e o cônjuge sobrevivente a respeito de liberação de FGTS, tal ocorrerá no respectivo inventário. De fato. “Considera-se 'incidental' o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc.” “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448). Assim, diante do teor dos arts. 9º e 10, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido formulado na inicial aos termos deste despacho, sob pena de indeferimento. João Pessoa, data eletrônica. Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0826647-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Associe-se ao arrolamento sumário nº 0826643-08.2025.8.15.2001. Como cediço, o pedido de alvará, como ação incidental a ser associada, só tem cabimento se manejada por terceiro, de modo que, em se tratando de pleito formulado pela própria herdeira e o cônjuge sobrevivente a respeito de liberação de FGTS, tal ocorrerá no respectivo inventário. De fato. “Considera-se 'incidental' o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, meeiro, herdeiro ou sucessor. Será juntado aos autos, independente de distribuição, ensejando decisão interlocutória. As hipóteses mais comuns são os pedidos de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc.” “Processam-se em apenso aos autos de inventário os alvarás requeridos por terceiros, desde que apresentem matéria conexa com o processo principal. A hipótese mais comum é a de pedido de outorga de escritura referente a imóvel compromissado à venda pelo 'de cujus', uma vez efetivada a quitação” (Inventários e Partilhas. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. 2013. p.445 e 448). Assim, diante do teor dos arts. 9º e 10, do CPC, à parte autora para, em 15 dias, adequar o pedido formulado na inicial aos termos deste despacho, sob pena de indeferimento. João Pessoa, data eletrônica. Juíza de Direito