Processo nº 08267719820258180140

Número do Processo: 0826771-98.2025.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826771-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] AUTOR: EDILSON DE ASSIS FERRAZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE ANTECEDENTE DE URGÊNCIA proposta por EDILSON DE ASSIS FERRAZ, curatelado por JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT, todos devidamente qualificada. Alega, em síntese, que o requerente foi diagnosticado com edema cerebral de grave intensidade, devido a um AVC isquêmico. Aduz que no processo n° 0845932-02.2022.8.18.0140 foi concedido liminarmente o “Home Care”, ressaltando que atualmente necessita de suplementação em sua alimentação, pois devido ao seu quadro têm sua saúde bastante debilitada encontrando-se acamado e dependente em todas suas atividades cotidianas. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de autorizar o fornecimento da suplementação na alimentação do Requerente. Juntou documentos em ID 75933139 e seguintes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, na exordial o autor faz menção ao processo de n° 0845932-02.2022.8.18.0140, no qual foi deferido o tratamento Home Care, sendo destacado pelo próprio requerente que dentro dos serviços oferecidos pelo Home Care está a alimentação. Para além disso, apesar de estar submetida ao segundo grau para fins de reexame necessário, na sentença proferida nos autos de n° 0845932-02.2022.8.18.0140 consta o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, em ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para o fornecimento, da assistência “home care”, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso necessário, mediante comprovação médica junto ao impetrado, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento injustificado. Informo que a composição e variações pertinentes ao quadro do paciente não interferem na decisão concedida enquanto permanecer apta aos cuidados do tratamento pleiteado que devem ser avaliados periodicamente a cada 4 (quatro meses) a fim que se atualizem as tabelas para que proceda com os cuidados referentes à qualquer das complexidades, além dos demais cuidados associados ao home care, podendo, até mesmo, configurar estado que não necessite mais do procedimento.” (grifos nossos) Diante da decisão mencionada, verifica-se que o Home Care deve atender a todas as necessidades do paciente, devendo ser ajustado o modo de tratamento conforme prescrição médica. Dessa forma, tendo em vista que a suplementação alimentar decorre da condição de saúde do autor que já se encontra em tratamento domiciliar, não há que se falar em uma nova ação para seu deferimento, considerando que a medida pleiteada apenas irá dar efetividade ao teor da sentença que determina os ajustes na forma de tratamento, caso sejam necessários, destacando, também, que devem ser garantidos todos os cuidados associados ao home care. Assim, conforme disposição do art. 17 do CPC, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir. Este último divide-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação. A necessidade é demonstrada quando, diante da resistência da parte adversa, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a tutela jurisdicional. A utilidade ocorre quando, ao final, o provimento jurisdicional se mostre útil ao interessado. Por fim, a adequação nada mais é do que o manejo do procedimento adequado à satisfação do direito almejado. A partir do narrado acima, evidencia-se que estamos diante de um caso de inadequação da via eleita, haja vista que os pedidos aqui formulados buscam dar efetividade à sentença proferida nos autos de n° 0845932-02.2022.8.18.0140, não havendo que se falar em nova obrigação de fazer. Ressalta-se, ainda, que a ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determinado no art. 485, § 3°, do CPC. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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