Processo nº 08269141720258152001

Número do Processo: 0826914-17.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Feitos Especiais da Capital
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Feitos Especiais da Capital | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC. Nº 0826914-17.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA JULIA MAIA GUIMARÃES SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER DO M.P. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado a necessidade de proceder com a alteração do Registro Civil, diante do pedido formulado pela parte autora, não havendo impedimento para inclusão de patronímico familiar, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. MARIA JULIA MAIA GUIMARÃES, menor, neste ato devidamente representada por seus genitores _ CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES e THIAGO MAIA DE SOUZA GUIMARAES, ingressou em juízo com o pedido de alteração de sobrenome. Em suma, a parte autora, requer a inclusão do sobrenome materno SOARES, para que passe a se chamar MARIA JULIA MAIA SOARES GUIMARÃES Juntou documentação. Em parecer, o Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado pela parte autora. Vieram–me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os fatos alegado na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida. Sanadas todas as dúvidas levantadas pelo Ministério Público. Por tais fundamentos, imperativa, pois, a retificação, a fim de que ocorra o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração quanto ao nome da menor, em seu registro civil de nascimento, devendo constar seu nome como sendo: MARIA JULIA MAIA SOARES GUIMARÃES , perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Tenho por dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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